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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m324 inversão do ônus da prova alega não dever cobrança indevida

Modelo usualmente aplicado nos AGR1.07 e AGR2.04.


Notas relacionadas

n002 inversão do ônus da prova IOP


Fluxogramas relacionados

F008 inversão do ônus da prova


Instruções

Esse modelo deve ser utilizado em casos onde a parte autora afirma que está sendo cobrada, ou foi negativada, com base em um contrato que nunca assinou, em dívida que desconhece, ou em dívida já paga (nesta última hipótese exige-se verossimilhança da alegação de pagamento!), e pede inversão do ônus da prova.

Normalmente esse caso vem junto com pedido de tutela provisória, daí combine este com o [m310 - Defere tutela provisória de urgência em casos de consumidor por equiparação que diz estar sendo cobrado por negócio que n] .

Atenção: este modelo só se aplica se for relação de consumo!


Classificação

Tipo: Decisão

Tipo de movimento: 50012

Descrição: “Defere inversão do ônus da prova”


Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), INVERTO o ônus da prova. Ademais, não caberia mesmo impor ao autor o ônus de provar fato negativo. E, por fim, é naturalmente do fornecedor o ônus de provar o teor e vigência do contrato que sustenta seu alegado direito de crédito, e também a prestação dos serviços/fornecimento do produto de que o crédito se originou, de modo que, independentemente de qualquer inversão de ônus, já não seria cabível imputar ao consumidor o ônus de provar que não contratou, não consumiu e não deve.

Mas ressalto que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, bem como o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré. Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar, ou que tem mais facilidade de provar. Ademais, se foi ou vier a ser alegado o pagamento, é ao pagante que cabe o ônus de prová-lo.

Paute-se a audiência de conciliação ou aguarde-se a já designada, se houver, realizando as demais diligências previstas em portaria.

Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências usuais de recebimento da inicial e de designação de audiência de conciliação previstas na Portaria nº 3/2019.

Int.-se.


tags: xxxmodelos xxxiop

criação: alms 12 de junho de 2019;

alterações: prpc, em 26 de junho de 2019; acps em 8/8/2019; prpc, em 19 de junho de 2020;


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