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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m310 defere tutela provisória de urgência em casos de consumidor por equiparação que diz estar sendo cobrado por negócio que não contratou

Modelo usualmente aplicado no AGR2.01


Notas relacionadas

n003 tutela provisória


Instruções

Esse modelo deve ser utilizado em casos onde a parte autora afirma que está sendo cobrada com base em um contrato que nunca assinou e pede tutela provisória para que: a) a demandada pare de fazer cobranças; b) tire a inscrição do nome da demandante do Serasa/SCPC; ou, c) ambos.

A redação é propositalmente genérica, para se encaixar em vários casos.

Você deve adaptar a parte final, caso se trate de cobrança que: a) ainda não foi realizada; b) inscrição em cadastro de proteção ao crédito que já foi realizada; ou c) haja uma inscrição e ainda a demandada esteja cobrando novos valores.

Ainda, você deve verificar se a parte não pediu outras tutelas (como, por exemplo, a rescisão imediata do contrato). Nesse caso, é preciso complementar esse modelo. Este caso normalmente vem junto com pedido de inversão do ônus da prova, nesse caso combine com m324 inversão do ônus da prova alega não dever cobrança indevida.

Importante: esse modelo não se aplica para:

a) casos de telefonia (use o m268 defere antecipação da tutela jurisdicional cobrança por serviço alegadamente não contratado de telefonia;

b) casos onde a parte demandante não é um consumidor por equiparação (como por exemplo, alguém falando que fulano, pessoa física não empresária, está lhe cobrando uma dívida com base em um contrato que não assinou).

A parte marcada assim só fica se houve pedido de inversão do ônus da prova, e ela merecer deferimento. Caso contrário apague, ou mude indeferindo.


Classificação

Tipo: Decisão

Tipo de movimento: 332

Descrição: Defere o pedido de tutela provisória


Alega a inicial que a parte demandada está realizando cobranças xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx E / OU promoveu a sua inscrição em cadastros restritivos de crédito xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx com base em um negócio jurídico que a parte demandante nunca contratou.

Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes, como consumidor por equiparação. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC). Razão pela qual INVERTO o ônus da prova. Ademais, não caberia mesmo impor à parte demandante o ônus de provar fato negativo. E, por fim, é naturalmente do fornecedor o ônus de provar o teor e vigência do contrato que sustenta seu alegado direito de crédito, e também a prestação dos serviços/fornecimento do produto de que o crédito se originou, de modo que, independentemente de qualquer inversão de ônus, já não seria cabível imputar ao consumidor o ônus de provar que não contratou, não consumiu e não deve.

Mas ressalto que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, nem ao nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré. Nesse sentido: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018).

No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, está presente a probabilidade do direito. Considerada a inversão do ônus da prova e a verossimilhança das alegações do autor, verifica-se, em um juízo de cognição sumária, que não se pode imputar ao consumidor o ônus impossível de provar que o negócio jurídico é inexistente. E, assim, presume-se ilícita a cobrança. Afinal, obrigações decorrem da lei ou de negócios jurídicos e, no caso em tela, presume-se, até prova em contrário a cargo de quem se diz credor, não existir negócio que permita o surgimento da obrigação de pagar quantia certa.

Ainda, a parte demandante alega ser indevido o valor cobrado. E tal assertiva deve merecer crédito, ao menos provisoriamente, porque não cabe exigir prova de fato negativo, por tratar-se de prova impossível.

No que toca ao perigo de dano, também está presente, porque o abalo no crédito, que fatalmente resulta do protesto de título ou inscrição da parte no cadastro de proteção ao crédito, acarreta notória repercussão negativa nos negócios, nos dias atuais, onde o acesso ao financiamento é crucial.

Quanto ao último requisito do art. 300 do CPC, o provimento é reversível, porque se, ao final, restar comprovado que os valores eram de fato devidos pela parte autora, a cobrança poderá ser restabelecida.

Por tais razões,

defiro liminarmente a tutela provisória de urgência antecipada incidental, para o fim de determinar que a ré se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, em razão da dívida descrita na exordial, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 1/10 do crédito cobrado, limitada ao máximo do dobro do referido crédito.

XXXXXXXXXXXXXXXXX ou XXXXXXXXXXXXXXXXX

defiro liminarmente a tutela provisória de urgência antecipada incidental para determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, em razão do débito descrito na inicial, e até decisão final da causa.

Oficie-se ao banco de dados de proteção ao crédito no qual a inscrição do nome da parte autora foi realizada originalmente, conforme indicam os documentos juntados aos autos, requisitando a baixa da inscrição nos termos da presente decisão, autorizada a comunicação por sistema informático, se disponível.

Esclareço que a baixa da inscrição junto ao banco de dados em que foi originalmente realizada é, a princípio, suficiente para que o registro também seja excluído dos demais órgãos de proteção ao crédito que acessam e reproduzem informações registradas em cadastros de outros órgãos.

Porém, caso após o cumprimento da liminar nos termos acima deferida, a informação da inscrição do nome da parte autora cuja baixa foi aqui determinada permanecer em algum cadastro de proteção ao crédito, o que deverá ser documentalmente demonstrado pela parte autora, fica autorizada a Secretaria deste juízo a, independentemente de nova ordem, oficiar ao referido órgão, ou promover a comunicação por sistema eletrônico se disponível, para que promova a sua baixa nos termos da presente decisão.

XXXXXXXXXXXXXX ou XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

defiro liminarmente a tutela provisória de urgência antecipada incidental, para o fim de determinar que a parte ré se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, em razão da dívida descrita na exordial, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 1/10 do crédito cobrado, limitada ao máximo do dobro do referido crédito.

XXXXXXXXXXXXXX ou XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

defiro liminarmente a tutela provisória de urgência antecipada incidental, para o fim de determinar que a ré suste os protestos dos títulos descritos na inicial e documentos que a acompanham, e, da mesma forma, a ordem de suspensão dos efeitos do dito protesto, se já foi lavrado, determinando a expedição de ofício ao Oficial de Protestos, comunicando.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx OU xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

defiro liminarmente a tutela provisória de urgência antecipada incidental, para impor à parte ré a obrigação de não fazer consistente em se abster de cobrar da parte autora as prestações dos contratos de que fala a inicial, até decisão final, abstendo-se, ademais, de promover os débitos das ditas parcelas nos proventos ou na conta bancária da parte autora sob pena de aplicação de multa diária no valor de 1/10 do crédito cobrado, limitada ao máximo do dobro do referido crédito.

ATENÇÃO!!! xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

(se deferiu obrigação de não cobrar) Int.-se a parte ré pessoalmente sobre a tutela aqui deferida (Súmula nº 410, STJ). No mais, aguarde-se a citação da parte ré e a realização da audiência de conciliação.

Ciência à parte demandante.

(se só determinou exclusão/baixa de nome da demandante de cadastro de proteção ao crédito) No mais, aguarde-se a citação da parte ré e a realização da audiência de conciliação, na qual a parte demandada deverá ser intimada da tutela aqui deferida.

Ciência à parte demandante.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ESTA PARTE SÓ FICA SE A INICIAL INDICA PROTOCOLOS DE LIGAÇÕES PARA CALL CENTER DO RÉU xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Com a contestação deverá a parte ré, na forma do art. 396 CPC e sob as penas do art. 400 CPC, juntar as gravações das conversas mantidas entre seus prepostos e a parte autora, referentes aos protocolos mencionados na inicial, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.


tags: xxxmodelos xxxadtj

criação: prpc, em 6/6/2019, às 18h17m

alterações:

alms 7 de junho de 2019

alms 15 de junho de 2019 alterei o modelo para caber na situação mais comum: o autor fala em serasa, spc, ou ambos, ou só o último, mas na verdade só juntam tela da Serasa. Então, vamos determinar baixa no Serasajud, e se o autor quiser algo mais vai ter de fazer pedido específico e informar endereço do banco de dados de proteção ao crédito alvo.

acps em 8/8/2019

dierli, 18/9/2019


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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)