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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m268 defere tutela provisória sobre cobrança por serviço alegadamente não contratado de telefonia

Modelo usualmente aplicado no AGR2.01


onde usa: autor alega que operadora de telefonia cobra serviços não prestados e não solicitados.

Este modelo é para cessar cobranças e serviços. Não é para levantar restrição de crédito. Se o seu caso for para tirar do spc/serasa, use m273 defere antecipação da tutela jurisdicional para tirar negativação alegando que nunca foi cliente

Isso só serve se também pediu inversão do ônus da prova (todos pedem)

Notar também que o modelo prevê que o autor pediu, junto com a cessação das cobranças, a cessação dos serviços, isso é importante para caber este modelo. ISSO É IMPORTANTE AQUI.


Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), INVERTO o ônus da prova. Ademais, não caberia mesmo impor ao autor o ônus de provar fato negativo. E, por fim, é naturalmente do fornecedor o ônus de provar o teor e vigência do contrato que sustenta seu alegado direito de crédito, e também a prestação dos serviços de que o crédito se originou, de modo que, independentemente de qualquer inversão de ônus, já não seria cabível imputar ao consumidor o ônus de provar que não contratou, não consumiu e não deve.

Mas ressalto que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, nem ao nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

Considerada a inversão do ônus da prova e a verossimilhança das alegações do autor, e considerando, ademais, que o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão de cobranças vem acompanhado de simultâneo pedido para cessação da prestação de quaisquer serviços, não vejo possibilidade de dano irreparável para a ré e vejo presentes os requisitos da liminar.

Defiro, pois, a antecipação da tutela jurisdicional para impor à ré a obrigação de fazer consistente em suspender imediatamente as cobranças efetuadas e os serviços prestados ao autor, sob pena de multa diária de cinquenta reais, cujo valor máximo limito em 2.000,00.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ESTA PARTE SÓ FICA SE A INICIAL INDICA PROTOCOLOS DE LIGAÇÕES PARA CALL CENTER DO RÉU xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Com a contestação deverá a parte ré, na forma do art. 396 CPC e sob as penas do art. 400 CPC, juntar as gravações das conversas mantidas entre seus prepostos e a parte autora, referentes aos protocolos mencionados na inicial, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Paute-se a audiência de conciliação ou aguarde-se a já designada, se houver, realizando as demais diligências previstas em portaria. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Isso está aqui porque o dr Jaime mandava o réu ser citado e contestar antes de deliberar sobre a liminar, e mesmo assim havia audiências de conciliação pautadas, de modo que tem de conferir caso a caso para ver se a conciliação já foi tentada xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

Int.-se.


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Criação: 30 de maio de 2019 alms;

prpc, em 6/6/2019, às 18h38m


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