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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m068 delibera sobre busca de endereços em sistemas eletrônicos apenas
sumário
Agrupadores
Modelo usualmente aplicado no AGR1.14 e AGR1.20
Notas relacionadas
n038 instruções sobre Bacenjud
n039 instruções sobre Renajud
n046 rotina de busca de endereços
n071 instruções sobre Infojud
Instruções
Aplica-se em qualquer processo (conhecimento ou execução), quando a parte autora/exequente requer a pesquisa de endereços da parte ré/executada.
A portaria do juízo determina a realização das buscas no Infojud, Siel e Bacenjud. Essas diligências serão realizadas em primeiro lugar. Então, se todos os endereços encontrados já tiverem sido tentados, o feito vai vir concluso para analisar os requerimentos em relação aos outros sistemas.
É o caso de verificar a pertinência do requerimento. Ele só deve ser deferido nos casos em que existir algum bem bloqueado que se está procurando, ou, ainda, existir um indício de que o executado tem bens. Esse é o caso 2.
As buscas puramente exploratórias devem ser indeferidas (ficando apenas com os resultados encontrados com a pesquisa básica da Portaria). Esse é o caso 1.
Se a parte, intimada das buscas da Portaria, mesmo que não tenha tentado todos os endereços encontrados, já requerer novas diligências de busca de endereço, aplique o caso 1. É dever da parte conferir os endereços encontrados e já tentados.
Caso A
Classificação
Tipo: Sentença - ext. sem julgamento
Tipo de movimento: 11377
Descrição: desnecessária
texto do modelo
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
A Secretaria já cumpriu a Seção 26 da Portaria 3/2019.
Tentados os endereços disponíveis indicados pela parte demandante, a parte demandada não foi encontrada. Ainda, esse fato indicia que a parte está em lugar incerto e não sabido. E a realização de novas pesquisas de endereço tende a custar tempo e recursos públicos, sem que haja probabilidade de se encontrar um endereço onde a diligência seja frutífera.
Deferir a expedição de diversos ofícios seria criar acúmulo de serviço para as já saturadas varas dos Juizados Especiais, com baixa probabilidade de a diligência ser frutífera. Assim, verifico que o requerimento de pesquisa nesse sistema não se coaduna com os princípios que regem o Microssistema dos Juizados Especiais, tais como os da efetividade, celeridade e economia processual. Lembrando sempre que não seria possível deferir essa diligência nesses autos mas indeferi-la em outros casos semelhantes.
E, não tendo a parte sido localizada, seria o caso de promover sua citação por edital. Todavia, tal diligência é incabível no rito sumaríssimo (art. 18, § 2º, da Lei 9.099).
Diante do exposto e com base no art. 51, inc. II, da Lei 9099, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, anotando que resta assegurado ao interessado repropor a demanda perante a Justiça Comum.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099).
Se houver audiência designada, promova-se seu cancelamento.
Se foi concedida tutela provisória, revogo-a. Providencie a Secretaria as comunicações necessárias acerca da revogação da tutela provisória.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Caso B
Classificação
Tipo: Despacho
Tipo de movimento: 50019 - Determinação - Diligência
Descrição: Defere a busca de endereços nos sistemas eletrônicos (Bacenjud, Renajud, Infojud, Siel e Copel).
texto do modelo
Defiro o requerimento de busca de endereços.
Oficie-se às empresas de telefonia móvel TIM, VIVO, OI, e, ainda, à Copel requisitando os endereços da parte executada.
Com a resposta, int.-se o requerente para, no prazo de cinco dias, se manifestar.
Int.-se.
tags: xxxmodelos
criação: 27 de maio de 2019 alms
alterações: dierli, 7/6/2019; prpc, em 28/6/2019, 10:21; alms, em 7 de agosto de 2019 (atualizado conforme portaria); prpc, em 29 de maio de 2020; prpc, em 3 de junho de 2020; igor, em 16 de dezembro de 2020;
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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)