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PORTARIA DE ROTINAS
Portaria 3/2019, mais anexos e fluxogramas

 

Versão 16. Em vigor desde 13/09/2023. Última atualização: 13/09/2023. Últimas alterações estão grafadas em vermelho. Este arquivo incorpora e consolida todas as alterações da portaria original, inclusive e especialmente as feitas pelas Portarias 4, 5, 6 e 7/2019, 2/2020, 1/2021, 2/2021, 1/2022 e 1/2023.

 

 

 

 

 

 


ÍNDICE GERAL

PARTE A.    CONSIDERANDOS. 8

PARTE B.    CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 10

PARTE C.    PROCESSOS EM GERAL. 11

Capítulo I                 ATOS ORDINATÓRIOS DIVERSOS. 11

SEÇÃO 1. ASSINATURAS EM EXPEDIENTES. 11

SEÇÃO 2. ATOS DE OFÍCIO EM EXPEDIENTES. 11

SEÇÃO 3. ATOS DE OFÍCIO EM PROCESSOS. 12

Capítulo II              JUNTADA.. 13

SEÇÃO 4. PETIÇÃO SEM MANDATO.. 13

SEÇÃO 5. JUNTADA DE MANDATO OU SUBSTABELECIMENTO.. 13

SEÇÃO 6. JUNTADA DE ACORDO.. 14

SEÇÃO 7. ARQUIVOS DE ÁUDIO OU VÍDEO.. 14

SEÇÃO 8. JUNTADA DE DOCUMENTO SIGILOSO.. 15

SEÇÃO 9. JUNTADA DE DOCUMENTO ILEGÍVEL. 15

SEÇÃO 10. DILIGÊNCIAS DE OFÍCIO EM JUNTADAS. 15

SEÇÃO 11. ROTINA DE ANOTAÇÕES. 16

SEÇÃO 12. RETIFICAÇÕES DE OFÍCIO NO PROJUDI 16

Capítulo III           CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.. 17

SEÇÃO 13. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES EM GERAL. 17

SEÇÃO 14. FALTA DE DADOS PARA INTIMAÇÃO OU CITAÇÃO.. 17

SEÇÃO 15. ERRO EM INTIMAÇÃO.. 17

SEÇÃO 16. FRUSTRAÇÃO DE CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO POSTAL. 17

SEÇÃO 17. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA POR RISCO DE FRUSTRAÇÃO.. 18

SEÇÃO 18. INTIMAÇÕES POR APLICATIVOS DE MENSAGEM... 18

SEÇÃO 18-A. INTIMAÇÕES A TRÊS OU MAIS PARTES COM ADVOGADO COMUM    20

SEÇÃO 18-B. INTIMAÇÃO NA HIPÓTESE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO   20

Capítulo IV           DECURSO DE PRAZO.. 20

SEÇÃO 19. DECURSO EM PRAZO DE DEFESA.. 20

SEÇÃO 20. DECURSOS EM CASO DE ABANDONO.. 20

SEÇÃO 21. MANDADOS COM PRAZO EXCEDIDO.. 21

SEÇÃO 22. RENOVAÇÕES E PRORROGAÇÕES DE PRAZOS. 21

Capítulo V              ALVARÁS E OFÍCIOS DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. 21

SEÇÃO 22-A. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS EM GERAL. 21

SEÇÃO 23. DILIGÊNCIA PRÉVIA À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.. 21

SEÇÃO 24. VALIDADE E RENOVAÇÃO DOS ALVARÁS. 22

SEÇÃO 25. OFÍCIO SUBSTITUTIVO DE ALVARÁ.. 23

Capítulo VI           ROTINA DE PESQUISA DE ENDEREÇOS. 23

SEÇÃO 26. ROTINA DE PESQUISA DE ENDEREÇOS. 23

SEÇÃO 27. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇOS. 24

Capítulo VII         JUÍZES LEIGOS. 25

SEÇÃO 28. PRAZO EXCEDIDO POR JUIZ LEIGO.. 25

Capítulo VIII      CARTAS PRECATÓRIAS. 25

SEÇÃO 29. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS DE OFÍCIO.. 25

SEÇÃO 30. PRECATÓRIAS RECEBIDAS. 25

SEÇÃO 31. USO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS EM PRECATÓRIA.. 26

SEÇÃO 32. PRECATÓRIA MAL ENDEREÇADA.. 26

SEÇÃO 33. INFORMAÇÕES EM PRECATÓRIA.. 26

SEÇÃO 34. PRECATÓRIA MAL INSTRUÍDA.. 26

SEÇÃO 35. COBRANÇA DE PRECATÓRIA NÃO CUMPRIDA.. 26

Capítulo IX           ROTINA DE ABANDONO DE PROCESSO.. 27

SEÇÃO 36. ROTINA DE ABANDONO DE PROCESSO.. 27

Capítulo X              ARQUIVAMENTO DE PROCESSOS. 27

SEÇÃO 37. DILIGÊNCIAS EM PROCESSO FINDO.. 27

SEÇÃO 38. BAIXAS ANTES DO ARQUIVAMENTO.. 28

SEÇÃO 39. DESARQUIVAMENTO.. 28

SEÇÃO 40. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO E BAIXAS. 28

Capítulo XI           RECURSOS. 29

SEÇÃO 41. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 29

SEÇÃO 42. ROTINA DE RECURSO INOMINADO.. 29

SEÇÃO 43. BAIXA DE AUTOS DA TURMA RECURSAL. 30

PARTE D.    PROCESSO DE CONHECIMENTO.. 31

Capítulo XII         ROTINA DE TRATAMENTO DE INICIAL. 31

SEÇÃO 44. CASOS DE CONCLUSÃO IMEDIATA DOS AUTOS. 31

SEÇÃO 45. SUSPEITA DE PREVENÇÃO OU CONEXÃO.. 31

SEÇÃO 46. CASOS DE PENDÊNCIAS COM SUSPENSÃO DO PROCESSO.. 32

SEÇÃO 47. PROVA DE ENDEREÇO.. 32

SEÇÃO 48. DOCUMENTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.. 33

SEÇÃO 49. PROVIDÊNCIAS EM CASOS DE PENDÊNCIAS. 34

SEÇÃO 50. CASOS DE PENDÊNCIAS SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO.. 34

SEÇÃO 51. CASOS DE PENDÊNCIAS PARA EXAME POSTERIOR.. 35

SEÇÃO 52. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.. 35

Capítulo XIII      JUSTIÇA GRATUITA.. 35

SEÇÃO 53. PEDIDO DE GRATUIDADE ANTES DA SENTENÇA.. 35

SEÇÃO 54. PEDIDO DE GRATUIDADE NA FASE RECURSAL. 36

SEÇÃO 54-a. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO DA decisão que concede A GRATUIDADE. 36

SEÇÃO 55. PEDIDO DE GRATUIDADE EM OUTRAS SITUAÇÕES. 36

Capítulo XIV      AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.. 37

SEÇÃO 55-A. ROTINA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.. 37

SEÇÃO 56. TRATAMENTO DA ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.. 37

SEÇÃO 57. TRATAMENTO DE PENDÊNCIAS DA INICIAL APÓS AUDIÊNCIA.. 38

Capítulo XV         FASE DE SANEAMENTO.. 38

SEÇÃO 58. ROTINA DE SANEAMENTO.. 38

Capítulo XVI      FASE INSTRUTÓRIA.. 39

SEÇÃO 59. ROTINA DE INSTRUÇÃO.. 39

PARTE E.    DA EXECUÇÃO.. 40

Capítulo XVII   EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 40

SEÇÃO 60. PRAZO PARA INICIAR A EXECUÇÃO JUDICIAL. 40

SEÇÃO 61. TRATAMENTO DE INICIAL DE EXECUÇÃO JUDICIAL. 40

SEÇÃO 62. DEPÓSITO E PENHORA EM EXECUÇÃO JUDICIAL. 41

SEÇÃO 63. CERTIDÃO PARA FIM DE PROTESTO.. 41

Capítulo XVIII EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 41

SEÇÃO 64. TRATAMENTO DA INICIAL DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 41

SEÇÃO 65. CITAÇÃO E PENHORA.. 42

Capítulo XIX      DISPOSIÇÕES COMUNS A TODAS AS EXECUÇÕES. 43

SEÇÃO 66. INCLUSÃO DO EXECUTADO NA SERASAJUD.. 43

SEÇÃO 67. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO OU ESPONTÂNEO DE VALOR.. 43

SEÇÃO 68. OFERTA DE BENS À PENHORA PELO EXECUTADO.. 44

SEÇÃO 69. PENHORA DE IMÓVEL. 44

SEÇÃO 70. ROTINA DE BUSCA DE BENS. 45

SEÇÃO 71. PENHORA DE DINHEIRO VIA Sisbajud. 46

SEÇÃO 72. BLOQUEIO VIA RENAJUD E PENHORA DE VEÍCULO.. 47

SEÇÃO 73. INFOJUD.. 49

SEÇÃO 74. PENHORA DE ESTOQUE OU OUTROS BENS MÓVEIS. 49

SEÇÃO 74-A. OUTRAS BUSCAS DE BENS A ATENDER DE OFÍCIO.. 50

SEÇÃO 75. TRATAMENTO DE PENHORA POSITIVA.. 50

SEÇÃO 76. CERTIDÃO EM EXECUÇÃO EXTINTA POR FALTA DE BENS. 51

Capítulo XX         DEFESA DO EXECUTADO.. 51

SEÇÃO 77. EMBARGOS À EXECUÇÃO.. 51

SEÇÃO 78. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 51

Capítulo XXI      ATOS EXPROPRIATÓRIOS. 52

SEÇÃO 79. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. 52

PARTE F.     PROCESSOS FÍSICOS. 53

SEÇÃO 80. CARGA, VISTA E CÓPIA DOS AUTOS. 53

SEÇÃO 81. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE PROCESSOS FÍSICOS. 53

PARTE G.   DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS. 54

SEÇÃO 82. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. 54

SEÇÃO 83. DISPOSIÇÕES FINAIS. 54

PARTE H.   ANEXOS. 56

SEÇÃO 84. FICHA DO PROCESSO.. 57

SEÇÃO 85. LISTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. 60

SEÇÃO 86. ROTEIRO DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS QUE NÃO SERÃO DEFERIDAS  61

PARTE J.      FLUXOGRAMAS. 63

Legenda dos fluxogramas, e modo de usar 64

Legenda dos fluxogramas, e modo de usar, parte 2. 66

Fluxo Zero – Introdução e mapa. 68

Fluxo 0-1 – Lista de situações típicas, parte 1. 69

Fluxo 0-2 – Lista de situações típicas, parte 2. 72

Fluxo 0-3 – Lista de situações típicas, parte 3. 74

Fluxo 0-4 – Lista de situações típicas, parte 4. 76

Fluxo 4 – Rotina de juntada. 79

Fluxo 4-1 – Rotina de juntada, parte 2. 82

Fluxo 37 – Rotina de arquivamento de processo. 83

Fluxo 41 – Tratamento de embargos declaratórios. 84

Fluxo 43 – Rotina de baixa dos autos da Turma Recursal 85

Fluxo 44 – Rotina de tratamento de petição inicial 86

Fluxo 47 – Rotina de conferência de prova de endereço. 88

Fluxo 48 – Exame de documentação de pessoa jurídica. 90

Fluxo 54 – Tratamento de pedido de justiça gratuita. 91

Fluxo 60 – Tratamento de inicial em execução de título judicial 92

Fluxo 64 – Tratamento de inicial em execução de título extrajudicial 93

Fluxo 70 – Rotina de busca de bens em execução. 96

Fluxo 71 – Rotina de penhora via Bacenjud. 99

Fluxo 72 – Rotina de penhora via Renajud. 101

Fluxo 73 – Rotina de pesquisa via Infojud. 102

Fluxo 75 – Tratamento de penhora positiva. 103

Fluxo 75-1 – Tratamento de penhora positiva, veículo. 105

Fluxo 75-2 – Tratamento de penhora positiva, conta defasada. 106

Fluxo 75-3 – Tratamento de penhora positiva mas insuficiente. 107

Fluxo 75-4 - Tratamento de penhora, juízo garantido. 109

Fluxo 77 - Tratamento de embargos à execução. 110

Fluxo 78 – Tratamento de exceção de pré-executividade. 112

 

PARTE A.    CONSIDERANDOS

PORTARIA Nº 3/2019

O Doutor Alberto Luís Marques dos Santos, Juiz de Direito Supervisor do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o previsto no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, e o art. 93 inc. XIV da Constituição Federal, com as alterações por inclusão, introduzidas pela Emenda nº 45/2004, que dispõe que “Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório”;

CONSIDERANDO que “incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios”, nos termos do art. 152, VI, do Código de Processo Civil e,

CONSIDERANDO, ainda, que nos Juizados Especiais Cíveis, os processos, em regra, não são impulsionados mediante despacho inicial (art. 16, da Lei 9.099/95) e diante da implantação do sistema Projudi;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o andamento dos processos (art. 2º da Lei Federal n.º 9.099/95 e art. 139, II, do Código de Processo Civil);

RESOLVE, sem prejuízo da observância do contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e nas Resoluções emitidas pelo Egrégio Conselho de Supervisão do Sistema de Juizados Especiais editar Portaria, para especificar os atos ordinatórios no âmbito dos processos cíveis em trâmite neste juizado, nos seguintes termos:


 

PARTE B.    CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Art. 1º. — Considera-se ato ordinatório, para os fins desta portaria, todo ato sem caráter decisório, necessário ou útil à movimentação processual, atinente ao próprio rito previsto nas leis específicas, que não traga gravame às partes.

Art. 2º. — A Secretaria praticará de ofício, nos processos cíveis a seu cargo, os atos ordinatórios, independentemente de despacho ou conclusão, salvo em caso de dúvida, hipótese em que os autos devem ser submetidos à apreciação do Juízo, com certidão ou informação.

§ 1º. — Excetuadas as hipóteses dos arts. 237 e 241 do CN [1], todo ato ordinatório praticado será certificado nos autos, com a observação de que é praticado por ordem do juiz, com indicação do número desta Portaria e, se for o caso, seguido de intimação aos interessados.

§ 2º. — A certidão conterá, além do que mais for necessário, o endereço da internet onde o inteiro teor desta Portaria permanecerá acessível para consulta aos interessados.

§ 3º. — Os atos ordinatórios e certidões respectivas serão assinados pelo servidor ou estagiário que os expediu.

Art. 3º. — Salvo determinação expressa, ou disposição em contrário, o prazo:

I — Para prática do ato ordinatório pela secretaria, é o mesmo previsto para o cumprimento de despacho;

II — Para parte ou advogado cumprir diligência determinada por força desta portaria, é de cinco dias úteis.

PARTE C.    PROCESSOS EM GERAL

Capítulo I                 ATOS ORDINATÓRIOS DIVERSOS

SEÇÃO 1. ASSINATURAS EM EXPEDIENTES

Art. 4º. — O expediente do Juízo será assinado exclusivamente pela Secretária.

Art. 5º. — Compreende-se por expediente do Juízo as correspondências, os ofícios, os mandados, e as certidões que não forem internas ao processo.

Art. 6º. — É vedado à Secretária subscrever:

I — Os ofícios e alvarás para levantamento de depósito;

II — As cartas precatórias;

III — Os ofícios dirigidos a outro juiz, a membro do Tribunal ou às demais autoridades constituídas, tais como integrantes do Ministério Público, integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo, seus secretários ou detentores de cargos assemelhados, e, ainda, aos presidentes do Conselho Federal, da Seção e da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil [2];

IV — Os ofícios de requisição de força policial [3].

§ 1º. — Tratando-se de expediente a ser remetido a órgão do poder judiciário, o despacho/decisão interlocutória servirá como ofício.

§ 2º. — Tratando-se de expediente a ser remetido a órgão do poder judiciário do Estado do Paraná, realizar a comunicação por meio de vinculação no sistema Projudi.

SEÇÃO 2. ATOS DE OFÍCIO EM EXPEDIENTES

Art. 7º. — A Secretaria deverá:

I — Abrir as correspondências endereçadas ao juízo, desde que não haja ressalva de “reservado” ou “confidencial”;

II — Reiterar ofícios não respondidos há trinta dias, contados da data do recebimento da correspondência ou comunicação, por mais duas oportunidades, consignando o prazo de 48 horas para resposta, fazendo conclusão após a segunda reiteração frustrada.

Art. 8º. — A Secretaria não deve expedir certidão de comparecimento em balcão [4].

§ 1º. — No caso de audiência, as presenças constarão do termo, que servirá como certidão de comparecimento. Se não convier ao interessado aguardar o fim do ato, para obter cópia do termo, fornecer a certidão.

§ 2º. — Compete à parte, que realizar entrega de petição em balcão, o fornecimento de cópia para protocolo. Não o fazendo, será informada de que a cópia estará disponível nos autos eletrônicos, com menção a data e hora do protocolo.

§ 3º. — Havendo insistência do interessado em obter a certidão de presença em balcão, fornecer o protocolo mencionado no art. 238 do CN, e fazer conclusão urgente, informando.

SEÇÃO 3. ATOS DE OFÍCIO EM PROCESSOS

Art. 9º. — Realizar, nos processos de conhecimento ou execução, de ofício, as seguintes providências:

I — O apensamento de embargos de terceiros, exceções e pedido de cumprimento provisório, nos autos principais;

II — A atualização dos números de telefone e endereços eletrônicos constantes dos autos, a fim de viabilizar as intimações, sempre que alguma das partes comparecer na Secretaria ou em audiência;

III —  A atualização referida no inciso anterior, quando, ao intimar a parte por telefone, esta informar novo endereço;

IV — A suspensão do processo e a intimação da parte contrária, para requerer o que for de direito, quando houver notícia do falecimento de parte;

V — A suspensão do processo, em caso de morte do advogado, seguida da intimação da parte para constituir novo procurador, sob pena de extinção do processo, se for autor, ou prosseguimento à revelia, se for o réu;

VI — Fora da hipótese anterior, a intimação de quem pediu a diligência, quando o mandado ou carta retornar com informação de que faleceu o intimando;

VII — A certificação do trânsito em julgado da sentença; 

VIII — A remessa à contadoria, para elaboração dos cálculos em execução, ou atualização, se, cumulativamente, houver pedido, a conta datar de seis meses ou mais, e o credor não tiver advogado;

IX — A entrega, ao credor que o pedir, dos documentos que instruíram a inicial da execução de título extrajudicial ao credor, se foi extinta por falta de bens do devedor.

X — A intimação do interessado para fornecer o endereço do destinatário das diligências que requereu.

XI — A indicação de advogado dativo, conforme listagem fornecida pela OAB, em favor de quem o pedir, se declarar não ter condições de pagar, devendo ser concedido ao advogado dativo, quando aceitar o múnus, o prazo integral que a parte teria para praticar o ato pendente.

XII -- Recebido o processo de outro juízo em razão de conexão ou repetição de ação, apensá-lo ao processo principal e cumprir, em relação ao prosseguimento do feito, as diligências previstas nesta portaria.

Capítulo II              JUNTADA

·     v. fluxograma desta seção.

SEÇÃO 4. PETIÇÃO SEM MANDATO

·     v. fluxograma desta seção.

Art. 10. — Juntada petição firmada por advogado sem mandato, que não tenha requerido prazo para juntá-lo, intimar o advogado para exibir a procuração, sob pena de invalidação do movimento. Decorrido sem atendimento o prazo requerido, ou o concedido no ato ordinatório, invalidar o movimento certificando o motivo, e proceder como caberia se não houvesse aquela petição.

Parágrafo único. Se a petição em questão é a inicial, decorrido o prazo, em vez de invalidar a movimentação, certificar e fazer conclusão.

SEÇÃO 5. JUNTADA DE MANDATO OU SUBSTABELECIMENTO

·     v. fluxograma desta seção.

Art. 11. — Juntados instrumentos de mandato e substabelecimentos, ou ata de audiência onde parte haja constituído ou confirmado advogado:

I — Anotar na ficha do processo, como orientado na Seção 11;

II — Observar se há requerimento de intimação dirigida a determinado procurador, promovendo, nesse caso, as alterações necessárias no Projudi.

Parágrafo único. No caso do inciso II acima, se for requerida a intimação dirigida a advogado não cadastrado no Projudi, intimar o signatário do requerimento para regularizar, providenciando o dito cadastro. Se não houver a regularização, fazer conclusão para análise do pedido de intimação dirigida.

Art. 12. — Juntada renúncia ao mandato, sem constituição de advogado substituto, desabilitar do processo o procurador que renunciou e intimar a parte para constituir novo procurador, sob pena de:

I — continuação do processo sem advogado, qualquer que seja a parte, se o valor da causa não superar 20 salários mínimos;

II — extinção do feito, se for o reclamante e o valor da causa superar 20 salários mínimos;

III — seguimento do processo à revelia se a parte for o réu e o e o valor da causa superar 20 salários mínimos.

Parágrafo único. Em todo caso, anotar na ficha do processo a renúncia, data e sequencial.

SEÇÃO 6. JUNTADA DE ACORDO

·     v. fluxograma desta seção.

Art. 13. — Juntado acordo por petição, ou ata de audiência contendo transação, cancelar audiência de conciliação ou instrução designada e intimar para regularizar, sob pena de não ser homologado o acordo, se:

I — advogado que firma o acordo não tem poderes para transigir, nem atua em causa própria, e a parte não firmou pessoalmente a petição;

II — o acordo não abrange todas as partes do processo, e não consta do acordo expressamente o pedido de prosseguimento, ou a desistência, quanto aos que não o firmam.

III — tratando-se de pessoa jurídica, não constar nos autos cópia de seus atos constitutivos, demonstrando que a pessoa que assinou o acordo em seu nome tem poderes para tanto.

Parágrafo único. Só fazer a conclusão se não houver as pendências acima, ou depois de decorrido o prazo de regularização, certificando em todo caso.

SEÇÃO 7. ARQUIVOS DE ÁUDIO OU VÍDEO

·     v. fluxograma desta seção.

Art. 14. — Inserir no processo eletrônico as gravações de áudios e vídeos fornecidas pelas partes em mídia, para prova em processos, se forem fornecidas em formato aceito pelo Projudi, restituindo ao interessado o suporte, no prazo de 24 horas.

§ 1º. — Se o formato não for o aceito pelo Projudi, recusar a mídia oferecida, ou, se já foi recebida, intimar o interessado para retirá-la, e apresentar outra, no formato correto, sob pena de preclusão da prova.

§ 2º. — Havendo insistência de parte para recebimento da mídia em formato inadequado, certificar e fazer conclusão.

Art. 15. — Juntada petição contendo links para vídeos ou áudios armazenados fora do Projudi, intimar a parte que peticionou para juntar o arquivo de áudio ou vídeo nos autos, ou disponibilizá-lo em Secretaria para juntada, sob pena de ser considerada inexistente a prova.

SEÇÃO 8. JUNTADA DE DOCUMENTO SIGILOSO

·     v. fluxograma desta seção.

Art. 16. — Juntado documento protegido por sigilo fiscal, aplicar classificação de sigilo médio aos sequenciais respectivos.

Art. 17. — Juntada petição pedindo aplicação de segredo de justiça sobre o processo, ou aplicação de sigilo sobre determinada movimentação processual, atender imediatamente ao pedido, certificar e fazer conclusão dos autos, em caráter de urgência, para ratificação ou revogação do sigilo.

SEÇÃO 9. JUNTADA DE DOCUMENTO ILEGÍVEL

·     v. fluxograma desta seção.

Art. 18. — Juntado documento corrompido, ilegível ou de difícil leitura, suspender as demais diligências cabíveis, e intimar quem o juntou para substituir por nova cópia, apta, sob pena de invalidação do sequencial e preclusão da prova.

Parágrafo único. Decorrido o prazo sem regularização, invalidar o movimento referente ao documento, e prosseguir o trâmite do feito.

SEÇÃO 10. DILIGÊNCIAS DE OFÍCIO EM JUNTADAS

·     v. fluxograma desta seção.

Art. 19. — Intimar as partes para ciência e manifestação, quando houver juntada de:

I — resposta a ofícios expedidos;

II — resultado negativo de diligências (mandados, precatórias ou qualquer outro expediente);

III —  documentos em resposta a requisição ou diligência do juízo;

IV — documentos pela parte adversa, exceto procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças;

V — cálculo, conta de atualização, laudo ou auto de avaliação, reavaliação ou atualização da avaliação.

§ 1º. Para os fins do inciso IV considera-se documento a imagem deste, que constar do corpo de petição.

§ 2º. Nas intimações referentes ao inciso IV, deverá constar observação de que se houver audiência de instrução designada nos autos, o prazo de manifestação da parte terá como termo inicial a data do ato instrutório, independentemente do prazo fixado na intimação.

§ 3º. Nos casos do inciso IV, caso o documento tenha sido juntado antes da audiência de instrução e essa já tenha ocorrido no momento da análise da juntada, basta dispensá-la, considerando que o prazo para manifestação decorreu na própria audiência.

Art. 20. — Juntados avisos de recebimento, mandados ou precatórias probantes de citação, anotar na ficha do processo no campo “citações”.

Art. 21. — Os incidentes processuais (suspeição, impedimento etc.) serão autuados em apenso e conclusos em seguida. 

SEÇÃO 11. ROTINA DE ANOTAÇÕES

Art. 22. — Anotar, no lembrete principal no Projudi, referido nesta portaria como ficha do processo, conforme modelo na Seção 84, as seguintes informações, acompanhadas dos números dos movimentos do processo onde se acham:

I — As procurações ou atas de audiência em que parte constitui advogado, e se lá constam poderes para transigir, desistir, receber e dar quitação;

II — Em nome de qual das partes, representadas por advogado comum, serão publicadas as intimações, na hipótese da Seção 18-A;

III — As citações positivas;

IV — As diligências de busca de bens nos sistemas eletrônicos;

V — Decisão que inclui ou exclui parte;

VI — Defesas do devedor, exceto embargos.

SEÇÃO 12. RETIFICAÇÕES DE OFÍCIO NO PROJUDI

Art. 23. — Retificar os registros eletrônicos sempre que detectado erro ou determinada a inclusão ou a exclusão de parte no polo ativo ou passivo da ação, e expedir ofício a respeito à central do sistema Projudi, se preciso.

Art. 24. — Efetivar a retificação de dados básicos do processo, como alteração da classe processual, quando detectado equívoco.

Capítulo III           CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

SEÇÃO 13. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES EM GERAL

Art. 25. — Toda vez que despacho determinar intimação sem fixar prazo para cumprimento, se não for prazo legal a carta ou mandado constará o prazo de cinco dias.

SEÇÃO 14. FALTA DE DADOS PARA INTIMAÇÃO OU CITAÇÃO

Art. 26. — Identificando que a qualificação e o endereço do citando ou intimando estão incompletos, intimar a parte interessada para completá-los; decorrido o prazo sem atendimento, se o omisso for o autor, iniciar a rotina de abandono de processo, prevista nesta portaria.

Parágrafo único. É dispensada a providência deste artigo se a única informação faltante for o endereço eletrônico.

SEÇÃO 15. ERRO EM INTIMAÇÃO

Art. 27. — Ocorrendo erro ou omissão evidente de elemento indispensável na intimação efetuada, certificar, e proceder à renovação do ato, independentemente de despacho ou de reclamação da parte.

SEÇÃO 16. FRUSTRAÇÃO DE CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO POSTAL

Art. 28. — Tratar como válida a citação ou intimação postal:

I — Recebida no endereço da parte, desde que identificado o seu recebedor, ainda que seja terceiro [5];

II — Enviada ao endereço anteriormente informado pela parte nos autos, ainda que a correspondência não seja recebida [6].

Art. 29. — Fora das hipóteses do artigo anterior, expedir mandado ou carta precatória para citação quando a carta postal retornar com a observação “ausente”, “não atendido”, ou “recusado”.

§ 1º. Nos casos em que a carta postal retornar com a observação “ausente”, ou “não atendido” e a diligência não tiver prazo exíguo para ser cumprida, deverá a Secretaria promover uma reexpedição da carta postal, somente cumprindo a diligência do caput caso essa nova tentativa também reste infrutífera.

§ 2º. Nos casos em que a citação se referir a grandes litigantes e o servidor verificar que o endereço cadastrado não é aquele no qual usualmente são recebidos os expedientes enviados, realizar a alteração do endereço cadastrado nos autos, certificando a origem do endereço.

§ 3º. Nos casos em que a carta postal retornar com a observação de “não existe o número” e a diligência não tiver prazo exíguo para ser cumprida, deverá a Secretaria promover uma reexpedição da carta postal. Caso a segunda tentativa também reste frustrada pelo mesmo motivo, deverá a Secretaria intimar a parte interessada para justificar eventual necessidade de expedição de mandado para o endereço diligenciado.

Art. 30. — Resultando negativa a diligência citatória ou intimatória, depois de esgotados os meios para a efetivação do ato, intimar a parte interessada para manifestação.

I — Se a parte interessada informar elemento novo que permita a realização da diligência frustrada, em tempo hábil, providenciar a imediata renovação do ato por qualquer meio idôneo de comunicação, repetindo a rotina deste artigo se houver nova frustração;

II — Se o interessado requerer pesquisas de endereços pelos sistemas disponíveis ao juízo, proceder na forma da rotina de pesquisa de endereços prevista nesta portaria, liberando-se a pauta se houver risco de frustração de audiência;

III — Se o interessado silenciar, e a frustração for de citação, iniciar a rotina de abandono de processo prevista na Seção 36; se for de intimação, tratar como preclusão.

SEÇÃO 17. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA POR RISCO DE FRUSTRAÇÃO

Art. 31. — Em todos os casos de frustração de citação ou intimação, se houver risco de frustração de audiência designada, cancelar a audiência, cientificar os que já haviam sido intimados, e só pautar nova data depois de obtido o endereço para onde tiver de seguir a carta ou realizada a diligência que resultaria na frustração da audiência.

§ 1º. — Proceder na forma do caput mesmo se um dos réus tiver sido citado.

§ 2º. — Em caso de frustração de audiência de conciliação realizada antes da juntada do aviso de recebimento da carta de citação, aguardar o retorno do aviso. Após sua juntada aos autos, e se a diligência citatória foi infrutífera, cumprir o previsto na Seção 16 e só pautar nova data para a audiência se conhecido ou depois de obtido o endereço para onde tiver de ser expedida a carta ou o mandado.

SEÇÃO 18. INTIMAÇÕES POR APLICATIVOS DE MENSAGEM

Art. 32. — As citações e intimações por aplicativo de mensagens serão enviadas a partir do aparelho celular destinado à serventia judicial exclusivamente para essa finalidade.

Art. 33. — Na comunicação de atos processuais por meio eletrônico, a parte ou terceiro interessado serão cientificados do seguinte:

I — Do pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes e da chave para acesso à íntegra do processo ao citando ou ao documento objeto da comunicação ao intimando;

II - Do meio pelo qual poderá ter acesso ao conteúdo processo, quando for o caso;

III - Da via de acesso para consulta na página de internet do Tribunal de Justiça do Paraná, para confirmação da autenticidade da origem da comunicação.

Art. 34. — A comunicação pessoal de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens ou e-mail deverá obedecer ao seguinte rito:

I — o Servidor da Secretaria buscará contato por meio eletrônico com o destinatário, visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual;

II — Para confirmação da identidade do destinatário, poderá ser solicitada cópia de documento de identificação;

III — Com a inequívoca confirmação da identidade do destinatário, será encaminhada nova mensagem, cientificando-o na forma do art. 33;

IV - O destinatário será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais.

Art. 35. —  A comunicação dos atos processuais por meio eletrônico será documentada no processo por:

I — Certidão detalhada de como o destinatário foi inequivocamente identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, observado o modelo de documento disponibilizado no Anexo II da Instrução Normativa 073/2021-CGJ;

II - Comprovante do encaminhamento do meio de acesso ao conteúdo dos autos ou dos documentos pertinentes ao destinatário, com a entrega da chave de contrafé eletrônica.
 
Art. 36. — REVOGADO.

Art. 37. — Considerar realizada a intimação no momento em que for disponibilizado o ícone do aplicativo de mensagens indicador de mensagem entregue, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência.

Parágrafo único. Revogado.

SEÇÃO 18-A. INTIMAÇÕES A TRÊS OU MAIS PARTES COM ADVOGADO COMUM

Art. 38. — Sendo três ou mais pessoas, no mesmo polo do processo, representadas pelo mesmo advogado, dirigir as intimações eletrônicas a um só dos mandantes.

Parágrafo único. Essa forma de intimação será certificada nos autos, logo após a petição inicial, contestação e demais atos que importem na inclusão de partes no processo. Na certidão, constarão quais partes serão intimadas e em nome de quem, e dela será o procurador intimado. Ainda, essa informação deverá ser anotada na ficha do processo.

SEÇÃO 18-B. INTIMAÇÃO NA HIPÓTESE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO

Art. 38-A. — Intimar as partes da sentença homologatória de conciliação apenas se alguma diligência houver de ser cumprida por alguma delas.

Parágrafo único — Nos demais casos, inclusive na hipótese de o acordo prever pagamento futuro ou parcelado, certificar de imediato o trânsito em julgado da sentença, cumprindo, a seguir, o art. 65 desta Portaria.

Capítulo IV           DECURSO DE PRAZO

SEÇÃO 19. DECURSO EM PRAZO DE DEFESA

Art. 39. — Revogado.

SEÇÃO 20. DECURSOS EM CASO DE ABANDONO

Art. 40. — Iniciar a rotina de abandono de processo, prevista nesta portaria, sempre que decorrido prazo:

I — de suspensão de processo por prazo determinado, e a parte, intimada para prosseguir, silenciar ou pedir renovação da suspensão;

II — para a realização de alguma diligência a cargo da parte, e esta, no decurso, silenciar;

III — para a realização de alguma diligência a cargo do exequente, e este, no decurso, pedir a suspensão provisória da execução.

SEÇÃO 21. MANDADOS COM PRAZO EXCEDIDO

Art. 41. — Intimar o oficial de justiça para devolver mandado com prazo excedido, ou justificar a impossibilidade de cumprimento.

SEÇÃO 22. RENOVAÇÕES E PRORROGAÇÕES DE PRAZOS

Art. 42. — Conceder, uma vez apenas, e se a parte o requerer, a prorrogação, por prazo igual ao anteriormente deferido (mesmo que tenha sido requerido prazo maior), dos prazos que o juiz ou esta portaria concederem, com exceção do prazo para contestação, especificação de provas ou cumprimento de tutela provisória.

Capítulo V              ALVARÁS E OFÍCIOS DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES

SEÇÃO 22-A. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS EM GERAL

Art. 43. — A expedição de alvará de levantamento somente ocorrerá depois de proferida a determinação judicial.

Art. 44. — O alvará ou ofício para levantamento de valores só será entregue ao à parte beneficiária ou a seu advogado com procuração nos autos, ou somente à própria parte beneficiária, se não tem advogado.

SEÇÃO 23. DILIGÊNCIA PRÉVIA À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ

Art. 45. — Ao expedir alvará, ou ofício de transferência de numerário em substituição a alvará, a secretaria juntará nos autos o extrato atualizado da conta vinculada ao juízo e certificará nos autos:

I — Se o procurador, em cujo nome se pleiteia a expedição do alvará, tem poderes especiais para dar e receber quitação e, se sim, em que sequência do processo se encontra a prova;

II — Que não há nos autos ou em Secretaria notícia de que ditos poderes tenham sido retirados por revogação, substabelecimento sem reserva ou renúncia.

§ 1º. — Certificará, ainda, se consta penhora no rosto dos autos, contra a parte beneficiária do alvará, e, caso positivo, em que sequência está. Nesse caso, o alvará não será expedido, e os autos irão conclusos com a certidão.

§ 2º. — Não havendo penhora no rosto dos autos, se for positiva a certidão mencionada no caput, a secretaria expedirá desde logo o alvará, ou ofício, em favor do procurador credenciado. Se for negativa a certidão, intimará a parte beneficiária para sanar a falha, juntando procuração com os ditos poderes.

§ 3º. — Não juntada a procuração no prazo, a secretaria expedirá o alvará, ou ofício, em favor da própria parte beneficiária.

§ 4º. — A juntada de extrato atualizado da conta vinculada ao juízo fica dispensada nos casos em que, cumulativamente:

a)     houver um único depósito;

b)     o depósito for seguido de requerimento de levantamento;

c)     houver pronto deferimento pelo juízo;

d)     o levantamento for do valor integral depositado na conta; e,

e)     for em favor de apenas uma parte (pessoalmente ou em nome de seu procurador) ou, se mais de uma, que estejam todas representadas pelo mesmo procurador.

Art. 46. — Entregue o alvará de levantamento, ou ofício substitutivo, intimar o credor, se não o fez ainda, para declarar quitação do crédito e anuir com a extinção do processo, ou requerer o prosseguimento, juntando cálculo do crédito remanescente.

§ 1º. — A intimação advertirá que o silêncio será interpretado como prova de quitação e anuência para a extinção.

SEÇÃO 24. VALIDADE E RENOVAÇÃO DOS ALVARÁS

Art. 47. — O alvará terá validade de 60 dias.

§ 1º. — O prazo previsto no caput será prorrogado automaticamente, por ato ordinatório, uma única vez e por até 90 (noventa) dias, a pedido do interessado.

§ 2º. — A Secretaria providenciará a reexpedição do alvará nos casos em que a parte, ou procurador judicial com poderes para receber e dar quitação, indicar o nome de outro advogado com os mesmos poderes.

Art. 48. — Caso o alvará físico expedido não seja retirado até seu vencimento, a Secretaria fica autorizada a transferir os respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito.

§ 1º. — Caso o alvará, retirado no prazo de 60 dias contados da confecção, não tenha sido levantado na respectiva agência bancária, deverá a parte interessada revalidá-lo em Secretaria.

§ 2º. — Caso o alvará revalidado não seja levantado na agência bancária em 90 dias contados de sua revalidação, a Secretaria fica autorizada a transferir os respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito.

Art. 48-A — Se expedido alvará eletrônico em espécie e não levantado na respectiva agência bancária até seu vencimento, a Secretaria fica autorizada a transferir os respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito.

§ 1º. — Antes de decorrido o prazo de 60 dias contados da confecção do alvará, poderá o beneficiário requerer a prorrogação, que será concedida na forma do art. 47, § 1º.

§ 2º. — Caso a parte opte pela retirada do alvará em Secretária, ao invés da impressão e apresentação na respectiva agência bancária, aplica-se o disposto no art. 48.

SEÇÃO 25. OFÍCIO SUBSTITUTIVO DE ALVARÁ

Art. 49. — Se a parte beneficiária da ordem judicial de expedição de alvará requerer a expedição de ofício de transferência para conta bancária, em vez do alvará para saque, a secretaria o atenderá, independente de despacho, desde que o interessado forneça dados suficientes da identificação da conta e seu titular, ficando dispensada a lavratura de certidão de ato ordinatório neste caso.

§ 1º. — Se a conta bancária indicada pelo procurador não for de titularidade do credor do alvará, o pedido só será atendido se o advogado que indicou a conta destinatária tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.

§ 2º. — No caso do parágrafo precedente, a secretaria certificará a localização da dita procuração nos autos, na forma da Seção 23.

§ 3º. — Em todo caso, o ofício substitutivo de alvará só será expedido por ato ordinatório se o beneficiário da transferência for parte ou advogado habilitado no processo eletrônico em questão, ou sociedade de advogados, com registro atualizado no CNSA(Cadastro Nacional de Sociedade de Advogados da OAB, e da qual participe o advogado habilitado nos autos.

§ 4º. — Solicitada expedição do ofício substitutivo em favor de quem não se enquadre nas situações admitidas neste artigo, a secretaria intimará o interessado para reformular o pedido em termos, e, no silêncio, expedirá alvará nos termos da Seção 23.

Capítulo VI           ROTINA DE PESQUISA DE ENDEREÇOS

SEÇÃO 26. ROTINA DE PESQUISA DE ENDEREÇOS

Art. 50. — Nos feitos em geral, com exceção das precatórias recebidas, havendo pedido de parte interessada para localização de endereço de parte ou testemunha, proceder, uma vez apenas, à pesquisa nos sistemas eletrônicos Sisbajud, SIEL e Infojud, certificando nos autos as respostas obtidas e anotando na ficha do processo os sequenciais onde estão.

§ 1º. — Se não constarem dos autos dados de identificação da pessoa a localizar, suficientes para atender às exigências dos sistemas de busca, intimar o interessado para fornecer os dados. Não havendo atendimento, iniciar a rotina de abandono de processo.

§ 2º. — Se for pedida diligência em outro sistema que não os do caput, cumprir o caput e o parágrafo anterior. Se, ao final, não forem encontrados novos endereços ou aqueles encontrados forem infrutíferos, fazer conclusão para apreciar o pedido em relação aos outros sistemas.

§ 3º. — Não se expedirá a citação ou intimação enquanto a rotina de pesquisa não for concluída, fazendo-se conclusão se houver insistência da parte em contrário.

§ 4º. — Tratando-se de petição inicial em ação de conhecimento na qual não tenha sido indicado o endereço dos réus, fazer a conclusão sem cumprimento da rotina de pesquisa de endereços.

Art. 51. — Juntadas todas as respostas, certificar a conclusão da rotina de pesquisa de endereços, fazer as anotações devidas na ficha do processo e intimar o interessado para indicar o endereço da pessoa a intimar, promovendo o andamento do feito.

§ 1º. — Se a busca era de endereço para citação, a intimação advertirá que o silêncio importará em extinção do processo.

§ 2º. — Se o interessado indicar o endereço e requerer a diligência, expedir o que for necessário, pautando audiência se preciso.

§ 3º. — Se o interessado silenciar, ou pedir a renovação na diligência nos endereços que ainda não foram tentados, sem indicar expressamente quais seriam, iniciar a rotina de abandono de processo Seção 36.

§ 4º. — Não se expedirá simultaneamente mais de um expediente para citação ou intimação da mesma pessoa em endereços distintos. Havendo mais de um endereço nos resultados da pesquisa, competirá ao interessado indicar a ordem preferencial em que serão tentados sucessivamente.

SEÇÃO 27. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇOS

Art. 52. — Se a parte repetir pedido de busca de endereços, e a rotina aqui prevista já tiver sido realizada previamente no processo, repetir a intimação do artigo antecedente.

§ 1º. — No silêncio, iniciar a rotina de abandono de processo (Seção 36).

§ 2º. — Caso a parte insista na reiteração da diligência, ou peça a busca em algum outro sistema, fazer conclusão.

Capítulo VII         JUÍZES LEIGOS

SEÇÃO 28. PRAZO EXCEDIDO POR JUIZ LEIGO

Art. 53. — Os prazos para apresentação do projeto de sentença pelo juiz leigo serão, salvo motivo de força maior, de:

I — 10 (dez) dias úteis contados da audiência, se houver instrução;

II — 10 (dez) dias úteis, contados da data da remessa dos autos ao Juiz Leigo, nos demais casos.

Parágrafo único. Excedidos os prazos, intimar o juiz leigo para devolver o processo com o projeto de sentença, em dois dias, cientificando o juiz supervisor se, no decurso, a intimação não for atendida.

Capítulo VIII      CARTAS PRECATÓRIAS

SEÇÃO 29. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS DE OFÍCIO

Art. 54. — Havendo ordem judicial determinando a citação, a intimação ou a prática de qualquer diligência, se o ato tiver de ser praticado em outra comarca, expedir a precatória ainda que o despacho não o determine, ou determine expedição de mandado ou carta postal.

Art. 54-A. -- Solicitar a devolução da carta precatória expedida, independentemente de cumprimento, quando o processo principal for extinto com ou sem resolução do mérito.

SEÇÃO 30. PRECATÓRIAS RECEBIDAS

Art. 55. — Cumprir, nas precatórias recebidas, conforme for o caso, servindo a carta como mandado:

I — A citação ou intimação deprecadas; ou

II — A penhora e demais atos executórios; ou

III — As intimações necessárias após designada a pauta para inquirição de testemunha ou parte.

Art. 56. — Devolver a precatória ao deprecante, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, se:

I — Cumprido o ato deprecado; ou

II — O pedir o deprecante; ou

III — Houver requerimento nesse sentido, feito pela parte a quem aproveitava o ato deprecado; ou

IV — O interessado, intimado para praticar ato necessário ao andamento da precatória, omitir-se ao fim do prazo; ou

V — Frustrado o ato deprecado, a parte interessada não tiver advogado.

SEÇÃO 31. USO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS EM PRECATÓRIA

Art. 57. — Se o objeto da precatória for a realização de diligência, de busca ou de bloqueio, em sistema eletrônico, ou se pedido para utilização de um desses sistemas for formulado por parte, efetuar conclusão sem realizar nenhum outro ato ordinatório.

SEÇÃO 32. PRECATÓRIA MAL ENDEREÇADA

Art. 58. — Quando o endereço para a prática do ato deprecado pertencer a jurisdição diversa, remeter à Comarca própria, informando ao deprecante.

SEÇÃO 33. INFORMAÇÕES EM PRECATÓRIA

Art. 59. — Solicitar e prestar informações sobre o cumprimento de precatória, pelo sistema mensageiro ou outro que a CGJ determinar, e devolvê-la, independentemente de cumprimento, e houver solicitação do deprecante.

SEÇÃO 34. PRECATÓRIA MAL INSTRUÍDA

Art. 60. — Se faltarem dados, ou documentos, necessários para cumprimento da precatória, solicitar ao deprecante pelo meio mais rápido, devolvendo a precatória sem cumprimento se não houver atendimento em trinta dias.

SEÇÃO 35. COBRANÇA DE PRECATÓRIA NÃO CUMPRIDA

Art. 61. — Decorridos 30 (trinta) dias do recebimento, sem cumprimento, efetuar a cobrança da precatória, na forma dos arts. 303 e 304 do CN, e fazer conclusão do processo principal, com certidão, se não houver resposta em dez dias contados da cobrança.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica se for precatória para inquirição, e houver designação de data para o ato deprecado.

Capítulo IX           ROTINA DE ABANDONO DE PROCESSO

SEÇÃO 36. ROTINA DE ABANDONO DE PROCESSO

Art. 62. — Intimar o reclamante ou exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, quando a continuidade do processo depender de diligência sua.

§ 1º. — A intimação conterá a advertência de que ocorrerá a extinção do processo em caso de inércia.

§ 2º. — A intimação será feita apenas na pessoa do advogado, se a parte o tem, e em caso contrário, será feita a intimação pessoal.

§ 3º. — Decorrendo prazo sem realização da diligência, certificar e fazer conclusão para sentença no agrupador 3.22.

Art. 63. — Não se realizará a intimação do artigo antecedente, nas execuções, se o exequente já foi intimado para indicar bens penhoráveis do executado, caso em que, no decurso, far-se-á conclusão no agrupador 3.22.

Capítulo X              ARQUIVAMENTO DE PROCESSOS

SEÇÃO 37. DILIGÊNCIAS EM PROCESSO FINDO

·     v. fluxograma desta seção.

Art. 64. — Certificado o trânsito em julgado, e intimadas as partes da baixa dos autos, se houve recurso, se nada requererem em trinta dias, arquivar o processo, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.

§ 1º. — Se houver precatória expedida e pendente, solicitar a devolução sem cumprimento.

§ 2º. — Se houver valores depositados nos autos, certificar e efetuar a conclusão ao fim do prazo do caput e, atendido o despacho que der destinação ao numerário, arquivar o feito.

§ 3º. — Sendo caso de improcedência de todos o(s) pedido(s) ou de extinção do feito sem resolução de mérito, arquivar o processo, com as baixas, anotações e comunicações necessárias logo após certificado o trânsito em julgado.

SEÇÃO 38. BAIXAS ANTES DO ARQUIVAMENTO

Art. 65. — Antes do arquivamento, serão procedidas, e certificadas, as seguintes diligências, ou a desnecessidade delas:

I — Baixa de bloqueio de veículo feita via Renajud;

II — Baixa de bloqueio efetuado via Bacenjud/Sisbajud;

III — Baixa de restrição, inserida por ordem judicial, em cadastro restritivo de crédito;

IV — Levantamento de penhora ou arresto, com cancelamento dos registros e anotações respectivos, expedindo-se, para tanto, ofício ou mandado, conforme necessidade;

V — Reversão das diligências realizadas em razão da tutela provisória concedida, se o feito foi extinto sem resolução de mérito, ou por improcedência, expedindo-se, para tanto, os ofícios e intimações necessários, fazendo-se a conclusão em caso de dúvida sobre o alcance ou natureza das providências a tomar;

VI — Comunicações previstas no art. 381 do CN, se houver mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento [7].

VII — Expedição da guia de recolhimento de custas processuais, se houver condenação da parte ao seu pagamento, suspendendo o processo até o seu vencimento, devendo o documento da dívida ser encaminhado para protesto em caso de inadimplemento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao arquivamento provisório.

SEÇÃO 39. DESARQUIVAMENTO

Art. 66. — Desarquivar autos, se o pedir o advogado ou a parte, e arquivá-los novamente, se nada for requerido ao fim do prazo.

Art. 67. — Pedido o desarquivamento para a execução do julgado, desarquivar, com anotações e comunicações necessárias, e cumprir a Seção 61.

SEÇÃO 40. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO E BAIXAS

Art. 68. — Os processos enviados ao arquivo provisório serão baixados nos relatórios para fins de estatística e produtividade.

Capítulo XI           RECURSOS

SEÇÃO 41. EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Art. 69. — Opostos embargos declaratórios, certificar e fazer conclusão nestes casos:

I — Se o embargante não tem advogado; ou

II — Se os embargos impugnam despacho ou decisão; ou

III — Se os embargos são intempestivos;

IV — Se não são os primeiros declaratórios opostos pelo embargante contra a mesma sentença.

Art. 70. — Nos demais casos, certificar a tempestividade e intimar a parte contrária para contrarrazões, fazendo conclusão ao fim do prazo.

Parágrafo único. Se os embargos impugnam sentença que homologou projeto de juiz leigo, a manifestação deste será colhida antes da conclusão.

SEÇÃO 42. ROTINA DE RECURSO INOMINADO

Art. 71. — Apresentado recurso inominado, certificar sobre tempestividade [8] e preparo, e fazer conclusão se:

I — O recurso for intempestivo; ou

II — O preparo não foi feito, ou está incompleto, e o recorrente não é beneficiário da justiça gratuita; ou

III — O recurso ataca decisão interlocutória ou despacho; ou

IV — Houver pedido de gratuidade da justiça pendente.

§ 1º. — Nos demais casos, intimar o recorrido para contra-arrazoar.

§ 2º. — Se há pedido de gratuidade pendente de exame, antes de efetuar a conclusão ou intimar o recorrido para contra-arrazoar, cumprir a rotina de justiça gratuita prevista nesta portaria (Seção 54).

§ 3º. — Se o recurso for tempestivo, na certidão de que fala o caput fica dispensada a menção às datas consideradas para averiguação da tempestividade.

Art. 72. — Havendo mais de um recurso, proceder na forma do artigo anterior para todos.

Art. 73. — Cumpridas as determinações dos artigos anteriores desta seção, não havendo irregularidade ou dúvida, e certificado o decurso do prazo para contrarrazões, fazer a conclusão no agrupador 1.24.

SEÇÃO 43. BAIXA DE AUTOS DA TURMA RECURSAL

Art. 74. — Baixando os autos da Turma Recursal:

I — Revogado pela Portaria 6/2019;

II — Intimar as partes da baixa dos autos;

III — Revogado pela Portaria 6/2019;

IV — Verificar se houve alteração na representação das partes, e promover as anotações necessárias, se for o caso.

Art. 75. — Se o vencedor não tem advogado, e o valor da causa é inferior a 20 salários mínimos, a intimação referida no artigo anterior conterá advertência de que a parte pode, em trinta dias, comparecer em secretaria para requerer a execução da sentença, apresentando seus cálculos ou requerendo a remessa ao contador judicial;

Parágrafo único. Comparecendo o vencedor para requerer a execução:

I — Indagar se há interesse do credor na utilização dos sistemas eletrônicos para busca de bens do devedor, certificando a resposta;

II — Remeter, depois, os autos ao contador judicial para elaborar a conta e, juntada esta, proceder na forma da Seção 61.

PARTE D.    PROCESSO DE CONHECIMENTO

Capítulo XII         ROTINA DE TRATAMENTO DE INICIAL

SEÇÃO 44. CASOS DE CONCLUSÃO IMEDIATA DOS AUTOS

·     v. fluxograma desta seção.

Art. 76. — Recebida a petição inicial, fazer a conclusão sem pautar audiência de conciliação, e certificando o motivo, se se tratar de:

I — Inicial de incidente de desconsideração de pessoa jurídica proposto como ação autônoma;

II — Inicial de embargos à execução, opostos como ação autônoma;

III — Inicial onde alguma das partes é civilmente incapaz;

IV — Ação de despejo por falta de pagamento [9], consignação em pagamento, busca e apreensão, ou outros casos de rito especial [10];

V — Ação revisional de contrato bancário, alegando capitalização de juros;

VI — Outros casos de indeferimento liminar da petição inicial, conforme orientações do juiz supervisor;

VII — Caso onde houver dúvida sobre aptidão da petição inicial.

VIII – Cumprimento provisória de sentença, após o cumprimento do disposto no art. 9º, inciso I desta Portaria.

IX Inicial de repetição de indébito de tarifas bancárias, se decorreram mais de três anos entre a data da contratação e a data da propositura da ação.

X Inicial de ação de cobrança ou de execução de título extrajudicial na qual o crédito objeto de cobrança foi cedido ao autor/exequente por pessoa jurídica.

SEÇÃO 45. SUSPEITA DE PREVENÇÃO OU CONEXÃO

·     v. fluxograma desta seção.

Art. 77. — Não sendo o caso do artigo antecedente, se presente notícia ou indício de prevenção, conexão, continência, litispendência e coisa julgada, suspender a rotina de tratamento da inicial, certificar as informações disponíveis e fazer conclusão.

SEÇÃO 46. CASOS DE PENDÊNCIAS COM SUSPENSÃO DO PROCESSO

·     v. fluxograma desta seção.

Art. 78. — Não sendo o caso dos dois artigos antecedentes, não pautar audiência de conciliação, nem expedir citação, e intimar o autor para regularizar a falha, sob pena de indeferimento da inicial, nestes casos:

I — Se faltar prova da competência territorial do juizado;

II —  revogado;

III — Se o autor é pessoa jurídica, e não juntou documentação suficiente para provar seu enquadramento no art. 8º II da Lei 9099;

IV — Se se trata de repetição de ação anteriormente extinta, e faltar a prova do recolhimento das custas lá impostas ao autor;

V — Se faltar documento essencial, conforme listagem constante da Seção 85;

VI — Se faltar procuração e não houver alegação de urgência nos termos do art. 104, parte final, do CPC;

Parágrafo único. Se faltar procuração e houver alegação de urgência, nos termos do art. 104, parte final, do CPC, deverá a Secretaria promover a intimação da parte demandante para realizar a juntada, no prazo de 15 dias e dar continuidade às diligências de recebimento da inicial.

SEÇÃO 47. PROVA DE ENDEREÇO

·     v. fluxograma desta seção.

Art. 79. — Quanto à prova da competência territorial do juizado, considerar suficiente se presente uma dentre estas situações:

I — O réu tem domicílio na comarca; ou

II — A obrigação objeto da lide tem de ser cumprida na comarca; ou

III — É ação de reparação de dano, e o fato aconteceu nesta comarca; ou

IV — Há documento provando domicílio do autor na comarca.

Art. 80. — Considerar como suficiente o documento, para provar domicílio do autor na comarca, se presente uma destas situações:

I — Há fatura de energia elétrica, água, telefonia, ou outro documento oficial, emitido em nome do reclamante e datado de menos de 90 dias, dirigido a endereço nesta comarca; ou

II — O documento referido no inciso anterior está em nome de:

a) cônjuge, pai, mãe, filho ou filha do reclamante, provada a relação por documento público oficial; ou

b) outro parente do reclamante, com parentesco provado por documento público oficial, acompanhado de declaração firmada pelo dito parente de que o reclamante reside em sua companhia; ou

c) pessoa que declarar por escrito que mantém relação de união estável com o reclamante.

Parágrafo único. A declaração, de que tratam as alíneas, deverá conter nome, qualificação e firma do declarante e de duas testemunhas.

SEÇÃO 48. DOCUMENTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA

·     v. fluxograma desta seção.

Art. 81. — Quanto ao enquadramento da pessoa jurídica, ou empresário individual, no art. 8º II da Lei 9099, considerar suficiente a prova se presentes todos estes documentos:

I — Certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte;

II — Declaração de contador afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte;

III — Balanços da receita anual bruta do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte;

IV — Contrato social e última alteração, se o reclamante for pessoa jurídica.

V — Nota fiscal referente ao negócio jurídico litigioso, nos casos em que a pessoa jurídica está cobrando um crédito.

§ 1º. — Não exigir juntada de contrato social, certidão da junta comercial e nota fiscal do negócio litigioso se o reclamante é sociedade de advogados.

§ 2º. — Não exigir juntada de contrato social se o reclamante é empresário individual.

§ 3º. — Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador ou do reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial. Podem, todavia, ser substituídos por:

a) documento enviado ao Simples Nacional, onde conste o faturamento do último exercício; ou

b) última declaração do imposto de renda; ou

c) outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou.

§ 4º. — Se a empresa foi criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, que deverá ser substituído por um dos documentos mencionados no parágrafo anterior.

SEÇÃO 49. PROVIDÊNCIAS EM CASOS DE PENDÊNCIAS

·     v. fluxograma desta seção.

Art. 82. — Nas hipóteses da Seção 46, a intimação à parte será única, e conterá, discriminadamente, a lista de todas as providências esperadas da parte.

§ 1º. — Fazer a conclusão, no decurso, certificando se não houve atendimento, ou se houve atendimento parcial, da intimação, discriminando, neste último caso, que itens não foram cumpridos. 

§ 2º. — Se o atendimento foi integral, proceder na forma da Seção 52.

SEÇÃO 50. CASOS DE PENDÊNCIAS SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO

·     v. fluxograma desta seção.

Art. 83. — Ausentes os casos dos artigos anteriores deste capítulo, marcar audiência de conciliação, expedir citação, e intimar o reclamante para regularizar a pendência:

I — Nos casos da Seção 9, sob as penas previstas lá;

II — Se a inicial é firmada por advogado sem mandato, que não requereu prazo para juntá-lo e não foi nomeado pelo juízo para atender o reclamante;

III — Se a procuração outorgada pela pessoa jurídica não indica quem a firmou como representante, ou se o signatário não tem poderes para outorgar procuração em nome da empresa;

IV — Se a inicial não informa a qualificação completa das partes (nomes, prenomes, estado civil, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência);

V — revogado.

VI — Se a procuração não está assinada.

§ 1º. — No caso do empresário individual, basta a apresentação de uma procuração, passada ou pela empresa ou pela pessoa física do empresário.

§ 3º. — revogado.

§ 4º. — Decorrido o prazo, se não for sanada alguma das pendência deste artigo, anotá-la na ficha do processo, para tratamento após a audiência de conciliação.

SEÇÃO 51. CASOS DE PENDÊNCIAS PARA EXAME POSTERIOR

·     v. fluxograma desta seção.

Art. 84. — Sem prejuízo da audiência de conciliação, anotar também a pendência na ficha do processo, para tratamento após a audiência de conciliação:

I — Se o valor da causa supera 20 salários mínimos, e o reclamante não é nem tem advogado;

II — Se a controvérsia é relativa a defeito mecânico em veículo, ou defeito em aparelho eletroeletrônico.

SEÇÃO 52. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

·     v. fluxograma desta seção.

Art. 85. — Não havendo pendências que, na forma dos artigos anteriores, impeçam o recebimento da inicial:

I — Certificar que foi concluída a rotina de exame de inicial, e fazer a conclusão, sem pautar a audiência de conciliação, se for caso de ação repetitiva, movida contra empresa de telefonia; ou

II — Pautar a audiência de conciliação, nos demais casos, expedindo as citações e intimações necessárias, e fazer depois a conclusão se houver pedido de tutela de urgência ou de inversão do ônus da prova.

Art. 86. — Se necessário, nos casos de pauta concentrada, realizar as retificações necessárias em relação ao cadastro no sistema Projudi.

Capítulo XIII      JUSTIÇA GRATUITA

SEÇÃO 53. PEDIDO DE GRATUIDADE ANTES DA SENTENÇA

·     v. fluxograma desta seção.

Art. 87. — Apresentado pedido de gratuidade da justiça em qualquer etapa do processo anterior à sentença, cientificar a parte de que o juiz supervisor deliberará sobre a questão se e quando ocorrer alguma das situações de incidência de custas.

§ 1º. — Havendo insistência, fazer conclusão.

§ 2º. — Se o pedido é formulado na ou com a inicial, o disposto no caput deve ser feito sem prejuízo das demais rotinas de tratamento da inicial.

SEÇÃO 54. PEDIDO DE GRATUIDADE NA FASE RECURSAL

·     v. fluxograma desta seção.

Art. 88. — Se o pedido de gratuidade da justiça for apresentado, reiterado ou estiver pendente de exame quando quem o formulou apresentar recurso inominado, efetuar conclusão dos autos.

Art. 89. — Revogado.

Art. 90. — Se o interessado realizar o depósito do preparo, presumir a desistência do pedido de gratuidade, e dar continuidade à rotina de análise de recursos.

Art. 91. — Deliberando o juiz sobre a gratuidade, cumprir a rotina de recurso inominado, prevista nesta portaria (Seção 42).

Parágrafo único. Certificar, se foi deferida a gratuidade, a regularidade do preparo recursal.

SEÇÃO 54-a. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO DA decisão que concede A GRATUIDADE

Art. 91-A. Havendo pedido de revogação ou impugnação da decisão que concedeu a gratuidade da justiça, fazer a conclusão no agrupador 1.05.

Parágrafo único. Se ao invés de juntar documentos, a parte beneficiária autorizar que se proceda investigação sobre sua situação financeira nos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo, efetuar a consulta junto aos sistemas Renajud e Infojud, intimando as partes a seguir para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias sobre os documentos. decorrido o prazo, fazer a conclusão no agrupador 1.05.

 SEÇÃO 55. PEDIDO DE GRATUIDADE EM OUTRAS SITUAÇÕES

·     v. fluxograma desta seção.

Art. 92. — Apresentado o pedido de justiça gratuita em alguma outra situação em que a lei admita a incidência de custas, cumprir a Seção 54, no que for cabível.

Capítulo XIV      AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

SEÇÃO 55-A. ROTINA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Art. 92-A. — Quando qualquer das partes, ou ambas conjuntamente, solicitarem a não realização de audiência conciliatória, a Secretaria deverá cientificá-las de que o entendimento deste Juízo é de que a audiência é obrigatória por lei, e que a ausência da parte implicará nas penalidades da Lei 9.099/95 (extinção ou revelia).

Art. 93. — Durante a audiência de conciliação, providenciar:

I — A confirmação ou atualização dos endereços, números de telefone e endereços eletrônicos dos presentes;

II — A conferência dos dados pessoais das partes, constantes dos autos, com os documentos de identificação pessoal que elas portam;

III — A ciência das partes, especialmente as que não tiverem advogado, sobre a possibilidade de adesão ao sistema de intimação por aplicativo de mensagens.

SEÇÃO 56. TRATAMENTO DA ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Art. 94. — Providenciar as anotações e registros nos campos específicos do Projudi, se na ata da audiência de conciliação constar:

I — Constituição, substituição ou confirmação de advogado;

II — Requerimento de que as intimações sejam dirigidas a determinado procurador;

III — Informação de novos dados de endereço ou meios de comunicação de parte;

IV — Adesão ao sistema de intimação por aplicativo.

Parágrafo único. Anotar também na ficha do processo as hipóteses do inciso I, e ainda a revelia, a apresentação de contestação, réplica, requerimento de provas ou de julgamento antecipado, se houve.

Art. 95. — Concedido, na audiência, prazo para regularizar representação ou justificar ausência, no decurso certificar o que for necessário, e fazer conclusão se houver revelia ou ausência injustificada do autor. 

§ 1º —  Caso ausente, na audiência de conciliação, apenas um ou alguns dos réus, anotar, no processo, a ocorrência de revelia, e prosseguir, na forma da Seção 58.

§ 2º —  Havendo dúvida quanto à ocorrência de revelia, remeter os autos conclusos.

SEÇÃO 57. TRATAMENTO DE PENDÊNCIAS DA INICIAL APÓS AUDIÊNCIA

Art. 96. —  Nas hipóteses da Seção 51, não obtida a conciliação em audiência, efetuar conclusão dos autos, certificando o motivo.

Capítulo XV         FASE DE SANEAMENTO

SEÇÃO 58. ROTINA DE SANEAMENTO

Art. 97. — Cumpridas as diligências do capítulo anterior, se não houver ordem em contrário intimar o reclamante para, em 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruem e, no mesmo prazo, contestar o pedido contraposto, se houver.

Parágrafo único. Havendo dois ou mais réus, a intimação será feita depois de decorrido o último prazo de defesa.

Art. 98. — Decorrido o prazo referido no artigo anterior, intimar as partes para dizerem se pretendem o julgamento antecipado ou se têm provas a requerer, devendo, neste último caso, indicar claramente quais são e que fato cada uma das provas demonstrará. A intimação advertirá que não serão deferidas provas cuja necessidade e utilidade não for fundamentada, nem provas sobre fatos incontroversos ou irrelevantes.

§ 1º. — Omitir a diligência do caput, e fazer conclusão para sentença, se todas as partes já tiverem pedido o julgamento antecipado ou o(s) réu(s) não tiver(em) contestado.

§ 2º. — Decorrido o prazo do caput:

I — Se todos silenciarem ou pedirem julgamento antecipado fazer conclusão para sentença, no agrupador correspondente à classe do processo;

II — Se houver requerimento de prova, fazer conclusão no agrupador 2.03.

§ 3º. — Se houver pedido de prova emprestada, antes de fazer a conclusão referida no parágrafo antecedente intimar quem a requereu para juntar aos autos as peças que pretende utilizar como tal, se ainda não o fez. Decorrido o prazo, intimar o adversário sobre o pedido e os documentos, e só após decorrer este último prazo fazer a conclusão.

Capítulo XVI      FASE INSTRUTÓRIA

SEÇÃO 59. ROTINA DE INSTRUÇÃO

Art. 99. — Se a parte, defendida por advogado, requerer expedição de mandado para intimar testemunha para a audiência, provando hipótese do art. 455 § 4º do CPC, expedir a intimação.

Parágrafo único. Se houver dúvida sobre a suficiência da prova, ou se o pedido de intimação não a trouxer, fazer a conclusão.

Art. 100. — Verificar, 5 dias antes da audiência, o cumprimento das intimações determinadas, providenciando, se for o caso, a devolução dos mandados, a expedição de fac-símile, telegrama ou qualquer meio idôneo de comunicação para efetiva realização do ato, inclusive mensagem por aplicativo, se for o caso.

Parágrafo único. Revogado.

PARTE E.    DA EXECUÇÃO

Capítulo XVII   EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL

SEÇÃO 60. PRAZO PARA INICIAR A EXECUÇÃO JUDICIAL

Art. 101. — Se houve condenação ao pagamento de quantia certa, cientificadas as partes do trânsito em julgado e/ou da baixa dos autos da Turma Recursal, aguardar por 30 dias pelo pedido de execução.

Parágrafo único. Não sobrevindo o pedido no prazo, arquivar os autos, observada a Seção 37.

SEÇÃO 61. TRATAMENTO DE INICIAL DE EXECUÇÃO JUDICIAL

·     v. fluxograma desta seção.

Art. 102. — Fazer conclusão, sem qualquer outra diligência, se apresentado pedido de execução de sentença:

I — Proferida por outra unidade judiciária;

II — Homologatória de acordo celebrado em processo que tramitou em vara cível;

III — Proferida em ação coletiva.

Art. 103. — Fora das hipóteses do artigo precedente, apresentado o pedido de execução, intimar o vencido para, em 15 dias, cumprir o julgado, sob pena de incidir na multa do art. 523 CPC, nos casos de condenação a pagar, desde que:

I — O pedido esteja acompanhado do cálculo;

II — Conste dos autos o número do CPF ou CNPJ e o endereço do devedor;

III — O credor tenha declarado se pretende utilizar os sistemas eletrônicos à disposição do juízo para busca de bens e penhora.

§ 1º. — Faltando algum dos requisitos, intimar o credor para regularizar, sob pena de extinção da execução no caso dos incisos I e II.

§ 2º. — Se o credor não tem advogado, dispensa-se o cumprimento do inciso I acima; nesse caso, encaminhar os autos ao contador judicial, e, juntado o cálculo, intimar o vencido na forma do caput, se os outros dois incisos estiverem atendidos.

§ 3º. — Fazer a conclusão certificando o motivo se, em qualquer etapa da rotina, houver dúvida sobre a regularidade do pedido de execução ou os cálculos.

§ 4º. — Comunicar ao distribuidor para as anotações necessárias e realizar a anotação na capa dos autos quando se iniciar o procedimento de cumprimento da sentença, observando-se a ocorrência ou não de inversão nos polos da relação processual e que se já tiver ocorrido arquivamento do feito e baixa na distribuição por inércia do credor em dar início ao cumprimento de sentença, deverão os autos ser remetidos ao Distribuidor também para promover a reativação da distribuição.

SEÇÃO 62. DEPÓSITO E PENHORA EM EXECUÇÃO JUDICIAL

Art. 104. — Havendo o depósito voluntário, tratar na forma da Seção 67.

Art. 105. — Decorrido o prazo, não promovendo o executado o cumprimento voluntário da sentença, e se o credor houver requerido, promover a busca e penhora de bens, na forma da Seção 70, juntando aos autos os resultados.

Parágrafo único. Antes de cumprir o que determina o caput, intimar o credor  para exibir  conta atualizada.. Se o credor não tem advogado, enviar os autos ao contador judicial para atualização e acréscimo da multa do art. 523, do CPC.

SEÇÃO 63. CERTIDÃO PARA FIM DE PROTESTO

Art. 106. — Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário, se o credor requerer certidão para fins de protesto, expedir a certidão, com os requisitos o art. 377 do CN. [11]

§ 1º. —  Se for o caso, anotar na certidão para fins de protesto que o credor é beneficiário da justiça gratuita.

Capítulo XVIII EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

SEÇÃO 64. TRATAMENTO DA INICIAL DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

·     v. fluxograma desta seção.

Art. 107. — Intimar o exequente para, se ainda não o fez:

I — revogado.

II — Juntar a comprovação da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço, se se tratar de execução de duplicata sem aceite;

III — Indicar o CPF ou CNPJ e endereço do executado;

IV — Apresentar cálculo, ou requerer remessa ao contador, se não tem advogado;

V — Declarar se pretende utilizar os sistemas eletrônicos à disposição do juízo para busca de bens e penhora.

§ 1º . Quanto aos incisos II a IV, a intimação será feita sob pena de indeferimento da inicial.

§ 2º . Na hipótese do inciso I, a falta de apresentação do título não impede o cumprimento da Seção 65 desta Portaria.

Art. 108. — Sendo o exequente pessoa jurídica ou empresário individual, faltando a prova do seu enquadramento no art. 8º II da Lei 9099, conforme critérios da Seção 48, intimar para apresentar o documento faltante, sob pena de extinção da execução.

Art. 109. — Fazer a conclusão certificando o motivo se, em qualquer etapa da rotina, houver dúvida sobre a regularidade do pedido de execução ou os cálculos, e igualmente se:

I — O título executivo é documento particular, não se enquadra em outras hipóteses do art. 784, do CPC, e não tem assinatura de duas testemunhas;

II — O título executivo é documento público ou particular onde não consta a assinatura do executado;

III — O título executivo não foi endossado, e o exequente não é o beneficiário nominado;

IV — O exequente é pessoa física cessionária de crédito de pessoa jurídica;

V — O valor do crédito supera a alçada dos Juizados;

VI — O título se originou de uma relação de consumo e a demanda foi proposta em qualquer outro foro que não o do domicílio do consumidor;

 

SEÇÃO 65. CITAÇÃO E PENHORA

Art. 110. — Citado o devedor e não havendo pagamento no prazo, nem oferta de bens à penhora, se o credor o pediu, promover a busca e penhora de bens, na forma da SEÇÃO 70, juntando aos autos os resultados.

Parágrafo único.Se o cálculo apresentado pelo credor datar de mais de seis meses, antes de cumprir o que determina o caput intimá-lo para exibir nova conta, observando-se, se for o caso, a Seção 3.

Capítulo XIX      DISPOSIÇÕES COMUNS A TODAS AS EXECUÇÕES

SEÇÃO 66. INCLUSÃO DO EXECUTADO NA SERASAJUD

Art. 111. — Se o exequente o requerer, promover a inclusão de minuta junto ao sistema Serasajud, para inscrição do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito, desde que:

I — Ausentes pendências na petição inicial, conforme Seção 61 e Seção 64; e

II — O cálculo datar de menos de seis meses, observando-se, se for o caso, a Seção 3.

§ 1º. — Ausente alguma informação necessária para a inscrição, intimar o credor para fornecê-la.

§ 2º. — Fazer conclusão, sem promover a inscrição:

I — Se houver dúvida acerca da exatidão ou veracidade das informações fornecidas pelo exequente; ou

II — Se o requerimento for feito após esgotadas as diligências de busca de bens.

§ 3º. — Cancelar imediatamente a inscrição se for:

I — Efetuado o pagamento; ou

II — Garantida a execução; ou

III — Extinta a execução.

SEÇÃO 67. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO OU ESPONTÂNEO DE VALOR

Art. 112. — Se o devedor fizer depósito de valor, certificar sua destinação: pagamento, ou garantia da execução.

§ 1º. — Se o devedor fizer depósito sem afirmar expressamente que o faz para garantir a execução, a fim de defender-se, considerá-lo como realizado a título de pagamento.

§ 2º. — Em caso de depósito destinado a pagamento, intimar o credor para dizer se anui com a extinção do feito ou entende haver saldo remanescente em seu favor, caso em que deverá apresentar o cálculo, ou requerer a remessa ao contador judicial, se não tiver advogado.

§ 3º. — A intimação referida no parágrafo anterior advertirá que o silêncio será entendido como outorga de quitação, e causará a extinção do processo pelo pagamento.

§ 4º. — Nos casos em que a parte depositante não realizar o adequado preenchimento da guia de depósito, proceder da forma a seguir:

I — Se a guia está vinculada ao juízo correto e o número dos autos é o de processo apenso, expedir ofício ao banco depositário, solicitando a retificação e cientificar a parte depositante, procedendo, no mais, na forma da presente seção;

II — Se o número dos autos está correto mas a guia está vinculada a juízo diverso, expedir ofício ao juízo ao qual a guia está vinculada, solicitando a transferência dos valores; ou,

III — Se o número dos autos está incorreto e não se refere aos autos em apenso, independentemente da correta vinculação ao juízo, intimar a parte depositante para esclarecer se aquele depósito pertence àqueles autos.

Art. 113. — Requisitar a devolução dos mandados executivos, quando houver, a qualquer tempo, o cumprimento voluntário da obrigação.

SEÇÃO 68. OFERTA DE BENS À PENHORA PELO EXECUTADO

Art. 114. — Se o executado, a qualquer tempo, oferecer bens para garantia da execução, intimar o exequente para se manifestar, desde que a propriedade dos ditos bens esteja provada e seu valor atribuído na petição. Faltando os requisitos, fazer a conclusão.

§ 1º. — Se o credor concordar com a oferta, expedir mandado de penhora e avaliação do bem ofertado, e intimação do executado para apresentar embargos, observada a Seção 75 no que for pertinente.

§ 2º. — Se se trata de execução de título extrajudicial, do mandado referido no parágrafo antecedente constará a data designada para a audiência de conciliação e embargos.

SEÇÃO 69. PENHORA DE IMÓVEL

Art. 115. — Não estando o juízo garantido, se o credor requerer penhora de imóvel, lavrar o termo, desde que haja nos autos matrícula, datada de menos de 30 dias, atribuindo a propriedade ao executado.

§ 1º. — É dispensada a assinatura do executado no termo.

§ 2º. — Se o credor não junta a matrícula atualizada, intimá-lo para fazê-lo; no silêncio, cumprir a Seção 36.

Art. 116. — A penhora de imóvel será lavrada sobre a totalidade, ainda que haja coproprietários.

Parágrafo único. Fazer a conclusão sem lavrar o termo, e certificando o motivo, caso o credor peça o contrário.

Art. 117. — Lavrada a penhora sobre imóvel:

I — Expedir mandado para que o oficial dela intime o cônjuge do executado, avalie o bem, certifique se é divisível e quem nele reside;

II — Fornecer cópia do termo ou auto ao credor, para averbação, se o pedir;

III — Proceder, no mais, na forma da Seção 75.

Art. 118. — Se o imóvel se situa noutra comarca, expedir, em vez do mandado, precatória para avaliação e demais atos executórios.

SEÇÃO 70. ROTINA DE BUSCA DE BENS

·     v. fluxograma desta seção.

Art. 119. — Iniciada a execução, e nos demais casos em que esta portaria ou o despacho determinar o cumprimento da rotina de busca de bens, aplicá-la se:

I — O credor o pediu;

II — Houver cálculo datado de menos de seis meses;

III — Não houver qualquer das pendências da Seção 61, no caso de execução de título judicial, ou da Seção 64 no caso de título extrajudicial;

IV — Não estiver o juízo garantido por penhora ou depósito.

§ 1º. — Em se tratando de execução de título judicial, só proceder à rotina de busca de bens após decurso do prazo para pagamento voluntário.

§ 2º. — Faltando o requisito do inciso II, intimar o credor para juntá-lo sob pena de extinção, se tiver advogado, ou, se não o tem, remeter os autos ao contador.

Art. 120. — A rotina de busca de bens inclui, pela ordem, a tentativa de penhora pelo Sisbajud, depois pelo Renajud, depois a requisição de informações ao Infojud, na forma das seções específicas desta portaria.

§ 1º. — Se todas as buscas resultaram negativas, certificar a conclusão e frustração da rotina de busca de bens, anotando na ficha do processo, e intimar o executado para indicar paradeiro de seus bens penhoráveis.

§ 2º. — Decorrido o prazo, dar ciência ao credor do resultado da rotina, e intimá-lo para indicar bens do executado, sob pena de extinção da execução.

§ 3º. — Com a intimação, será encaminhado ao credor o roteiro contido na Seção 86.

Art. 121. — Nas execuções extintas há mais de ano, por falta de bens do devedor, se o credor requerer o desarquivamento e repetição da rotina de busca de bens, procedê-la, mas limitada ao Sisbajud e ao Renajud, e apenas uma vez.

§ 1º. — Se resultarem negativas as pesquisas, dar ciência ao credor e, não vindo novo requerimento, rearquivar, renovando as baixas e avisos necessários.

§ 2º. — Fora da hipótese deste artigo, a rotina de busca de bens não será repetida sem despacho determinando.

SEÇÃO 71. PENHORA DE DINHEIRO VIA Sisbajud

·     v. fluxograma desta seção.

Art. 122. — Revogado.

Art. 123. — Salvo decisão em contrário, deverá a Secretaria protocolizar o pedido de bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud, de ofício, nas hipóteses da Seção 70.

§ 1º. — Salvo ordem em contrário, lançar o bloqueio contra todos que figurarem no polo passivo da execução, pelo valor integral desta, e, tratando-se de bloqueio por meio do sistema PIAA ou seu substituto, selecionar a opção de “Decidir automaticamente (transf. ou desbloq.)”, para que o sistema Sisbajud promova a transferência e/ou desbloqueio (de excedentes e irrisórios) automaticamente

§ 2º. — Em se tratando de execução de título judicial, só protocolar o pedido de bloqueio após decurso do prazo para pagamento voluntário.

§ 3º. — Se nenhum valor for bloqueado, prosseguir, na forma da Seção 70, se a diligência foi praticada como parte da rotina lá estabelecida. Se não foi, intimar o credor para indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção da execução [12].

§ 4º. — Bloqueados valores, providenciar automaticamente pelo sistema Sisbajud a transferência para conta vinculada ao Juízo e:

I — Se o bloqueio/transferência for integral, tratar na forma da seção 75;

II —  Se o valor bloqueado for inferior a 50 reais, ou a 10% do crédito (se este for menor que R$ 500,00), promover o desbloqueio, nas hipóteses em que não tenha sido realizado de forma automática.

III — Se o bloqueio for parcial, a intimação do executado, na pessoa de seu advogado se tiver, ou pessoalmente se não o tiver e o valor da causa for inferior a 20 salários mínimos, para alegar e provar impenhorabilidade dos valores, em cinco dias, cientificando-o de que, a indisponibilidade se converte em penhora independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5º, do NCPC), bem como, independentemente de nova intimação, tem início o seu prazo para se manifestar acerca da formalização da penhora (art. 841, do CPC).

IV — Revogado.

§ 5º. — Se vier alegação de impenhorabilidade, fazer conclusão urgente.

§ 6º. — Consideram-se como irrisórios os valores inferiores a 50 reais, ou a 10% do crédito, se este for menor que R$ 500,00;

§ 7º — Apresentado comprovante de pagamento pelo executado, após a realização do bloqueio, providenciar:

I — O desbloqueio, se possível, caso o valor depositado seja idêntico ou superior ao bloqueado;

II — Sendo inferior, se possível, efetuar a transferência apenas do valor da diferença.

Art. 123-A Caso a parte exequente requeira a repetição programada da ordem de bloqueio, proceder, primeiramente, na forma do art. 123, caput e § 1º.

§ 1º. — Se a diligência for frutífera, cumprir os §§ 2º e seguintes, do art. 123.

§ 2º. — Se a diligência não for frutífera, protocolizar, por uma única vez, novo pedido de bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud, com ordem de repetição programada por 30 dias, e proceder, no mais, na forma do artigo anterior.

Art. 124. — Confirmado o atendimento, pela instituição financeira depositante, da ordem para transferência da importância bloqueada para conta judicial, prosseguir, na forma da Seção 75.

SEÇÃO 72. BLOQUEIO VIA RENAJUD E PENHORA DE VEÍCULO

·     v. fluxograma desta seção.

Art. 125. — Classificar todas as movimentações referentes a diligências no Renajud, positivas ou não, como “sigilo médio”.

Art. 126. — Protocolar o pedido de bloqueio no Sistema Renajud, de ofício, nas hipóteses da Seção 70.

§ 1º. — Em se tratando de execução de título judicial, só protocolar o pedido de bloqueio após decurso do prazo para pagamento voluntário.

§ 2º. — Salvo ordem em contrário, e salvas as hipóteses dos parágrafos seguintes, lançar o bloqueio de transferência e licenciamento:

I — Sobre todos os veículos de todos que figurarem no polo passivo da execução;

II — Apenas sobre veículos que constarem registrados em nome do executado, e livres de ônus ou restrições;

§ 3º. — O bloqueio será limitado a um, ou alguns veículos determinados, se o credor assim o pedir.

§ 4º. — Ocorrendo bloqueio, oficiar ao Detran solicitando que eventual apreensão do veículo seja comunicada ao juízo;

§ 5º. — Se o credor expressamente pediu o bloqueio também da circulação do veículo, fazer a conclusão para apreciação do pedido, mas só depois de cumprida toda a rotina desta Seção.

Art. 127. — Ocorrendo bloqueio, intimar o credor para:

I — Requerer a penhora do veículo bloqueado, ou de algum ou alguns dos bloqueados, sob pena de baixa do bloqueio;

II — Indicar o preço médio de mercado do bem, comprovando a sua cotação na Tabela FIPE, para fins de substituição da avaliação pela cotação de mercado (art. 871, IV, do CPC), ou, não sendo possível a comprovação da cotação de mercado, a indicação do paradeiro do bem a avaliar;

III — Requerer, se lhe aprouver, a remoção do bem penhorado para depósito em suas mãos, sob pena de o bem ser depositado em mãos do executado.

§ 1º. — Se o credor atender à intimação comprovando a cotação de mercado do bem, lavrar o termo de penhora, promovendo o seu registro no Renajud, e prosseguir na forma da Seção 75. Se o credor requereu também a remoção e o depósito do bem em suas mãos, indicando seu o paradeiro, expedir também o mandado para remoção e depósito.

§ 2º. — Se o credor não comprovar a cotação de mercado, mas indicar o paradeiro do bem, expedir o mandado para penhora, avaliação e depósito do veículo em mãos do executado, ou para penhora, avaliação e depósito em mãos do credor, se este o pediu. Juntado o auto de penhora e avaliação, registrá-la no Renajud, e prosseguir na forma da Seção 75.§ 3º. — Se o credor não responder à intimação do caput, baixar todos os bloqueios e:

I — Prosseguir na forma da Seção 70, se o bloqueio foi tentado como parte daquela rotina; ou

II — Iniciar a rotina de extinção por abandono (Seção 36), nos demais casos.

§ 3º. — Se o credor requer a remoção do bem para o depositário público ou o seu depósito em mãos do leiloeiro, fazer a conclusão dos autos ao invés de cumprir os §§ 1º e 2º.

Art. 128. — Se resultar negativa a tentativa de bloqueio, mas existir nos registros do Detran, em nome do executado, veículo com gravame de alienação fiduciária, sem proceder ao bloqueio juntar a informação nos autos e dar ciência ao credor.

Parágrafo único. Se o exequente o pedir, oficiar ao credor fiduciário requisitando informar:

I — Se houve ou não a quitação do contrato;

II — Se não houve, quantas são as parcelas pagas e vincendas, e seu valor; e

III — Se houver parcelas inadimplidas, quantas são.

Art. 129. — Se nenhum veículo for bloqueado, prosseguir, na forma da Seção 70, se a diligência foi praticada como parte da rotina lá estabelecida. Se não foi, intimar o credor para indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção da execução.

SEÇÃO 73. INFOJUD

·     v. fluxograma desta seção.

Art. 130. — Classificar todas as movimentações referentes a diligências no Infojud, positivas ou não, como “sigilo médio”.

Art. 131. — Requisitar cópia da declaração de imposto de renda mais recente do executado e de eventuais declarações de operações imobiliárias nos últimos cinco anos, de ofício, pelo sistema Infojud, nas hipóteses da Seção 70.

§ 1º. — Em se tratando de execução de título judicial, só requisitar após decurso do prazo para pagamento voluntário.

§ 2º. — Se não constar declaração do executado disponível, apenas certificar. Se houver, juntar aos autos a mais recente e intimar o exequente para se manifestar sobre seu conteúdo, requerendo o que de direito.

§ 3º. — Em qualquer dos casos, prosseguir na forma da Seção 70, se a diligência foi praticada como parte da rotina lá estabelecida. Se não foi, intimar o credor para ciência do resultado e para indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção da execução.

SEÇÃO 74. PENHORA DE ESTOQUE OU OUTROS BENS MÓVEIS

Art. 132. — Se foi concluída a rotina da Seção 70 sem garantia do juízo, e o credor o requerer, expedir mandado para penhora e avaliação de bens móveis no endereço do executado.

§ 1º. — Do mandado constará a instrução para que não sejam penhorados bens:

I — Cuja penhorabilidade seja duvidosa;

II — De difícil conservação ou alienação;

III — Cujo valor, somado, for inferior a 20% do crédito exequendo.

§ 2º. — Nesses casos, a certidão deverá discriminar as diligências e os motivos da suspensão do cumprimento, de forma fundamentada.

§ 3º. — Se resultar negativa a diligência, intimar o credor para indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção da execução.

Art. 132-A. — Se o credor requerer a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens móveis do executado residente ou estabelecido em outra comarca, remeter os autos conclusos.

SEÇÃO 74-A. OUTRAS BUSCAS DE BENS A ATENDER DE OFÍCIO

Art. 133. — Revogado.

Art. 134. — Revogado.

Art. 135. — Revogado. SEÇÃO 75. TRATAMENTO DE PENHORA POSITIVA

·     v. fluxograma desta seção.

Art. 136. — Havendo depósito em garantia, ou penhora e avaliação, certificar se o juízo está garantido ou, em caso de dúvida, fazer conclusão explicando o motivo.

§ 1º. — Ausente a avaliação:

I — Se a penhora é de veículo, intimar o credor para juntar prova do valor na Tabela FIPE;

II — Se a penhora é de títulos ou mercadorias com cotação em bolsa, intimar o credor para provar a cotação;

III — Expedir mandado de avaliação, nos demais casos, ouvir as partes sobre o auto e só fazer conclusão se houver impugnação.

§ 2º. — Considerar garantido o juízo se o valor dos bens penhorados, ou do dinheiro depositado, iguala ou supera o valor da conta, sendo esta datada de seis meses ou menos.

§ 3º. — Sobrestar as diligências desta seção se e enquanto houver impugnação à avaliação pendente de decisão, retomando-as assim que julgada.

Art. 137. — Certificada a garantia do juízo [13], intimar o executado da penhora, se ainda não o foi, e para:

I — Apresentar embargos em 15 dias, nos próprios autos da execução, se for de título judicial [14];

II — Comparecer à audiência de conciliação pós-penhora, e nela oferecer os embargos, se a execução é de título extrajudicial. Nesse caso, também o credor será intimado para a audiência.

§ 1º. — Não se fará a intimação em caso de depósito voluntário para garantia na execução de título judicial, caso em que o prazo para embargos correrá da data do depósito [15].

§ 2º. — Sendo insuficiente a penhora para garantir o juízo:

I — Intimar o executado da penhora, na forma do art. 841 do CPC; e

II — Intimar o exequente para indicar bens do devedor para penhora, e requerer o que lhe convier quanto ao destino dos bens já penhorados, sob pena de cancelamento da penhora e extinção da execução.

SEÇÃO 76. CERTIDÃO EM EXECUÇÃO EXTINTA POR FALTA DE BENS

Art. 138. — Extinta a execução por falta de bens penhoráveis, expedir e fornecer, se houver pedido, certidão do crédito, para fim de inclusão em banco de dados de proteção por conta e risco do credor.

Capítulo XX         DEFESA DO EXECUTADO

SEÇÃO 77. EMBARGOS À EXECUÇÃO

·     v. fluxograma desta seção.

Art. 139. — Apresentados embargos à execução, anotar na ficha do processo, intimar o credor para responder (no prazo do art. 920, I, do CPC), se o juízo estiver garantido [16] e os embargos forem tempestivos [17]. Em caso contrário, fazer conclusão, certificando o motivo.

§ 1º. — Apresentada impugnação aos embargos, intimar o executado para falar, querendo. Após, remeter os autos conclusos para sentença.

§ 2º. — Revogado.

§ 3º. — Revogado.

§ 4º. — Fazer conclusão, sem cumprir as diligências do caput e parágrafos antecedentes, se os embargos forem opostos em apenso, como ação autônoma.

SEÇÃO 78. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

·     v. fluxograma desta seção.

Art. 140. — Apresentada exceção de pré-executividade, intimar o credor para falar, e anotá-la na ficha do processo.

Capítulo XXI      ATOS EXPROPRIATÓRIOS

SEÇÃO 79. ATOS EXPROPRIATÓRIOS

Art. 141. — Julgados os embargos, ou decorrido em branco o prazo para embargar, intimar o credor para requerer, se ainda não o fez, a adjudicação do bem penhorado, ou as medidas do art. 52 VII e 53 §§ 2º e 3º da Lei 9099.

Parágrafo único. Na hipótese descrita acima, tratando-se de valores bloqueados via sistema Bacenjud/Sisbajud, remeter os autos conclusos.

Art. 142. — Se o credor requerer adjudicação do bem penhorado, e o valor deste superar o do cálculo, intimar o exequente para depositar o excedente.

Parágrafo único. Feito o depósito referido no caput, ou se não for exigível, intimar o devedor para manifestar-se, fazendo conclusão ao fim do prazo.

Art. 143. — Não havendo interesse do credor na adjudicação, designar leilão, observando-se o disposto nos arts. 886 e 889, do CPC, cientificando-se o devedor, o credor ou terceiro, desde que se trate de pessoa idônea, de que poderão, mediante autorização judicial, tratar da alienação do bem penhorado, até a data fixada para o leilão (LJE art. 52, VII).

 § 1º. — Para a realização do leilão, deverá ser nomeado leiloeiro cadastrado no sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça, certificando-se, nos autos, que o nomeado obedece a tal requisito.

§ 2º. — Se o bem a ser leiloado foi veículo, a expedição do edital de leilão será precedida de consulta à Consulta Integrada de Dados (CID), junto ao sítio eletrônico disponibilizado pelo Detran/PR, se se tratar de veículo registrado no Estado do Paraná ou, se tratando de veículo registrado em outra unidade federativa, de expedição de ofício ao Detran do local de registro do bem, requisitando informações a respeito de ônus, recurso ou processo pendente, as quais deverão constar do edital, observando-se o art. 886, VI do CPC.

Art. 144. — Não havendo arrematação por ausência de licitantes, intimar o exequente para manifestação no prazo de 5 dias.

Art. 145. — Se o produto da arrematação, ou da adjudicação, for insuficiente para a quitação da dívida, intimar o exequente para indicar bens penhoráveis do executado, pena de extinção da execução.

PARTE F.     PROCESSOS FÍSICOS

SEÇÃO 80. CARGA, VISTA E CÓPIA DOS AUTOS

Art. 146. — Revogado.

Art. 147. — Revogado.

Art. 148. — Revogado.

Art. 149. — Revogado.

Art. 150. — Revogado.

Art. 151. — A carga, vista ou cópia de processo em regime segredo de justiça só poderá ser feita pelo advogado pessoalmente, que apresentar procuração original, ou em cópia por ele autenticada nos termos do art. 425 do CPC.

Parágrafo único - Revogado.

SEÇÃO 81. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE PROCESSOS FÍSICOS

Art. 152. — Promover, quando solicitado, o desentranhamento de documentos e promover substituição por cópias certificando a prática do ato no processo, com a identificação das folhas retiradas mediante confecção e entrega de recibo, firmado por quem as receber.

Art. 153. — Independentemente do resultado, se houve a utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, anotar em campo apropriado “SEGREDO DE JUSTIÇA”, de forma destacada.

PARTE G.   DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO 82. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 154. — A rotina de anotações prevista na Seção 11 será facultativa quanto aos eventos ocorridos antes da entrada em vigor desta portaria.

Art. 154-A. Todos os dispositivos desta Portaria que tratam de anotações na ficha do processo ficam com a vigência suspensa, e a utilização facultativa, até ordem em contrário.

SEÇÃO 83. DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 155. — Qualquer dúvida acerca do alcance e do cumprimento desta portaria será objeto de consulta lançada nos autos, com subsequente conclusão.

Art. 156. — Esta Portaria entrará em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria 3/2016 e as Portarias 1/2019 e 2/2019.

Publique-se, registre-se, afixe-se e cumpra-se.

Maringá, 6 de agosto de 2019.

Alberto Marques dos Santos

Juiz de Direito


 

PARTE H.   ANEXOS

SEÇÃO 84. FICHA DO PROCESSO

LISTA DE PENDÊNCIAS DA INICIAL, não solucionadas (*4)

1.       

2.       

3.       

4.       

5.       

 

RECLAMANTE

Procurações (não precisa anotar a que acompanha a inicial) (*2)

 

Inclusão, exclusão (se não constava da inicial) ou substituição (*1)

 

 

RECLAMADOS (basta prenome)

Inclusão ou exclusão (se não constava da inicial) (*1)

Procurações (exceto a que acompanha a inicial) (*2)

Citação (ou tentativa frustrada) (se é revel, anotar a seq. que declarou a revelia) (*3)

1.

 

 

 

2.

 

 

 

3.

 

 

 

 

Pedidos de prova ou de julgamento antecipado

 

Audiências

 

Acórdãos

 

 

 

Buscas de bens em sistemas eletrônicos (*5)

1.      SISBAJUD

 

2.      RENAJUD

 

3.      INFOJUD

 

4.      Outros:

 

 

 

Penhoras (*6)

 

Avaliações

 

Embargos do devedor ou
exceção de pré-executividade (*7)

 

 

OBSERVAÇÕES:

 

 

 

 

 


 

Instruções para preenchimento da Ficha do Processo:

 

Atenção: utilização da ficha do processo suspensa provisoriamente pela Portaria 4/2019

Quando for anotar, no lembrete principal do processo, o código do assunto  (aquele que corresponde ao agrupador usado para conclusão para sentença, que a secretaria anotava ali faz tempo), cole dentro do campo de texto do lembrete a tabela acima. E, conforme ocorrerem as movimentações relevantes, anote ali as sequências respectivas.

Anote no campo de observações o que mais for importante, e não constar do modelinho.

 

*1: Nesta coluna marque só os números das sequências onde estão as decisões que incluem ou excluem partes.

*2: Aqui, marque o número das sequências onde estão as sucessivas procurações. Procuração revogada ou renunciada: risque. Se a procuração dá os quatro poderes especiais (transigir, desistir, receber e dar quitação) coloque um asterisco à direita do número da sequência.

*3: Marque a sequência onde está (a) a prova da citação positiva, ou (b) a sequência onde estáa  decisão que reconheceu a revelia.

*4: Marque os itens pendentes (breve explicação apenas). Marque aqui só as pendências da Seção 51 (as que são para tratar depois). Não anote aqui as que causam extinção imediata do processo (as da Seção 44).

*5: Marque os números das sequências onde estão os resultados da busca, não os pedidos de informação, não as decisões relacionadas.

*6: Não precisa marcar os depósitos em dinheiro.

*7: Se decorrer em branco o prazo para embargar, pode marcar a sequência do decurso aqui, com um r do lado (de revelia).

 

SEÇÃO 85. LISTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS

Serão tratados como documentos essenciais, para os fins desta portaria:

1.     Em ação que reclama pagamento da indenização do seguro obrigatórios DPVAT, o laudo do IML acerca das lesões do reclamante.

2.     Em ação que demanda baixa de protesto, cópia do instrumento de protesto.

3.     Em ação que demanda baixa de inscrição em banco de dados de proteção ao crédito, documento emitido pelo mantenedor do dito cadastro provando a inscrição.

4.     Em ação movida por pessoa jurídica, ou empresário individual, demandando pagamento de crédito decorrente da atividade empresarial, a nota fiscal emitida por conta do negócio em debate.

SEÇÃO 86. ROTEIRO DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS QUE NÃO SERÃO DEFERIDAS

Ilmo(a). Dr(a). Advogado(a),

Ilmo(a). Sr(a). Reclamante / Exequente:

A título de informação apenas, e sem pretender restringir o direito de petição, indico, adiante, algumas diligências de penhora e de busca de bens que este juízo não autoriza, e as razões para tanto.

1.     Carta precatória para procura de bens em outra comarca, porque é medida que não se enquadra nos princípios de simplicidade e informalidade da Lei 9099.

2.     Penhora de faturamento de empresa, ou da própria empresa, pelas razões do item acima.

3.     Busca de bens, por ofício ou mandado, em bancos de dados públicos, como os Registros de Imóveis e outros, a cujos dados a parte tem acesso sem necessidade de ordem ou autorização judicial.

4.     Penhora de salário, aposentadoria ou similares, porque são impenhoráveis (CPC art. 833 IV), e bem assim pesquisas em sistemas e bancos de dados cuja serventia seria localizar tais proventos impenhoráveis

5.     Diligências e buscas em cadastros e bancos de dados criados com função específica de auxiliar ações de combate à criminalidade e/ou lavagem de dinheiro, como o CCS e o Infoseg, já que o caso dos autos não se enquadra no propósito institucional de tais bases de dados.

6.     Expedição de ofício ao CNIB, sistema cujo uso a lei permite em casos de indisponibilidade de bens, hipótese prevista em leis específicas, com requisitos próprios, e que não se confunde com penhora.

7.     Bloqueio, apreensão, suspensão ou similar, em relação a documentos como CNH, passaporte, cartões de crédito, e outros, medidas cuja intenção seria constranger o devedor atingindo bens alheios ao patrimônio material, único que responde por dívidas de dinheiro.

Esclareço que as buscas por bens nos sistemas eletrônicos acessíveis ao juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud) já foi tentada, e esgotada sem sucesso, e poderá ser repetida, a pedido de V.Sª., se decorrido um ano do arquivamento da execução.


 

PARTE J.      FLUXOGRAMAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Legenda dos fluxogramas, e modo de usar

Legenda dos fluxogramas, e modo de usar, parte 2

Fluxo Zero – Introdução e mapa

Fluxo 0-1 – Lista de situações típicas, parte 1

 

Fluxo 0-2 – Lista de situações típicas, parte 2

Fluxo 0-3 – Lista de situações típicas, parte 3

 

 

Fluxo 0-4 – Lista de situações típicas, parte 4

 

 

Fluxo 4 – Rotina de juntada

Atualizado em 7/8/19.

Fluxo 4-1 – Rotina de juntada, parte 2

 

(*1): tratar como documento todo print ou imagem de documento que for “colado” no corpo de petição para servir como prova.

Fluxo 37 – Rotina de arquivamento de processo

Fluxo 41 – Tratamento de embargos declaratórios

Fluxo 43 – Rotina de baixa dos autos da Turma Recursal

Fluxo 44 – Rotina de tratamento de petição inicial

Fluxo 47 – Rotina de conferência de prova de endereço

Fluxo 48 – Exame de documentação de pessoa jurídica

Fluxo 54 – Tratamento de pedido de justiça gratuita

Fluxo 60 – Tratamento de inicial em execução de título judicial

 

Fluxo 64 – Tratamento de inicial em execução de título extrajudicial

 

Fluxo 70 – Rotina de busca de bens em execução

 

 

Fluxo 71 – Rotina de penhora via Bacenjud

 

 

Fluxo 72 – Rotina de penhora via Renajud

 

Fluxo 73 – Rotina de pesquisa via Infojud

 

Fluxo 75 – Tratamento de penhora positiva

Fluxo 75-1 – Tratamento de penhora positiva, veículo

 

Fluxo 75-2 – Tratamento de penhora positiva, conta defasada

Fluxo 75-3 – Tratamento de penhora positiva mas insuficiente

Fluxo 75-4 - Tratamento de penhora, juízo garantido

 

Fluxo 77 - Tratamento de embargos à execução

Fluxo 78 – Tratamento de exceção de pré-executividade



[1] CN, art. 237: “É dispensada a lavratura e a inserção de certidões, no processo eletrônico, quando a movimentação processual indicar o ato praticado”. CN, art. 241: “Os ofícios, mandados, cartas, alvarás e demais documentos deverão ser gerados nos respectivos processos eletrônicos, no próprio Sistema Informatizado, dispensada a lavratura de certidão que ateste sua expedição”.

[2] Vide CN art. 243.

[3] CN, art. 245.

[4] A propósito dessa norma, cabe explicar que o art. 152 V do CPC diz que o escrivão deve “fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo”. Comparecimento em balcão ou em secretaria não é ato nem termo do processo, a menos que se trate de comparecimento para praticar, ou participar de ato ou termo do processo (como, por exemplo, comparecimento para assinar termo de depositário, ou termo de nomeação de bem à penhora). Mas, nesse caso, o próprio termo (a peça do processo onde a pessoa se faz presente, e assina) já é prova do comparecimento, sendo desnecessária certidão, desde que do termo constem a data e a hora em que foi firmado. Da mesma forma quando o comparecimento se dá em audiência (ato do processo), a ata (termo do processo) deve mencionar as presenças, data e hora, e serve como prova do comparecimento, sendo ociosa a certidão. Note-se, ademais, o que diz o art. 237 do CN: “É dispensada a lavratura e a inserção de certidões, no processo eletrônico, quando a movimentação processual indicar o ato praticado”. No CN não se acha, aliás, qualquer norma que obrigue fornecer certidão de comparecimento em cartório. As normas dos arts. 238 e 239 não o obrigam, mesmo porque, sendo o CN norma infralegal, não deve ser interpretado como se contradissesse o CPC.

[5] Fonaje, Enunciado 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.

[6] Lei 9099, art. 19 § 2º: As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

[7] CN, art. 381: “Subsistindo mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento quando da extinção do processo, esta será comunicada ao Tribunal competente, encaminhando-se cópia da sentença e da certidão do trânsito em julgado. Parágrafo único. Se o recurso estiver tramitando no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pelo Sistema Projudi, a comunicação será realizada pelo Servidor ou Serventuário diretamente na ação mandamental ou no recurso.”

[8] Observar, por analogia, os requisitos do art. 355 do CN: “A certidão (...) deverá conter os dados para aferição da tempestividade do recurso de agravo de instrumento interposto, até mesmo eventual suspensão do expediente forense”.

[9] Fonaje, ENUNCIADO 4 – Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/199.

[10] Fonaje, ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.

[11] O art. 377 V do CN diz expressamente que essa certidão será assinada pelo escrivão ou secretário da vara.

[12] Esse parágrafo tem duas disposições diferentes, para situações distintas. A primeira parte é para os processos novos, que chegam à fase de busca de bens já na vigência desta portaria, e que, portanto, são tratados na forma da Seção 70. Na rotina da Seção 70, só ao final das 3 buscas (Sisbajud, Renajud e Infojud) é que o credor é intimado do insucesso. Mas nos casos de processos anteriores à portaria, onde a Seção 70 não foi cumprida porque não existia, pode acontecer de ser pedida, ou determinada, só a busca no Sisbajud, e nenhuma outra. Nesse caso, o credor é intimado do insucesso logo que feita a busca no Sisbajud. É dessa hipótese que trata a parte final do parágrafo.

[13] Fonaje Enunciado 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).

[14] Fonaje Enunciado 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

[15] Fonaje Enunciado 156 – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).

[16] Fonaje Enunciado 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).

[17] Fonaje Enunciado 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).