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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m930 RMC quando parte não usou o cartão e é aposentado
sumário
agrupadores
Modelo usualmente aplicado nos AGR3.05
instruções: ver relatório.
Isto pertence ao P002 revisional RMC aposentado cartão de crédito
Se não for aposentado, é preciso mudar a tabela a ser utilizada do Bacen. Por enquanto, ainda não há um modelo direto para isso.
V. também (para hipótese oposta) o m932 RMC onde a parte usou o cartão de crédito .
Sobre o valor mutuado, é o valor bruto que consta nos contratos de cartão de crédito consignado. Todavia, se a parte fez novos empréstimos nesse mesmo cartão de crédito, eles devem também ali constar (e o valor a ser inserido como mutuado é o que consta na fatura de cartão de crédito, como saque). Isso porque, às vezes, a parte realizou mais de um empréstimo.
Exemplo de comprovante de transferência em RMC:
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Em geral, haverá um comprovante de transferência.
Veja que, na parte inferior, é possível verificar que, em 24/3/2017, houve um depósito de R$ 1.193,74 em favor da parte autora.
Exemplo de comprovação, na fatura, do valor transferido
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Essa informação se repetirá nas faturas, se elas estiverem presentes. Veja o local onde está o ponteiro do mouse. Confirma o mesmo depósito acima tratado.
Exemplo de como encontrar o valor da parcela que se pretendia contratar
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Quanto ao valor da parcela, presumimos que será o valor debitado da parte no próximo mês. Assim, veja a fatura no próximo mês e encontrará a seguinte informação:
Esse é o valor que você irá lançar ao final dessa minuta, como sendo o valor que se pretendia pagar de parcela da consignação.
Se houver mais de um empréstimo, repita essa busca.
classificação
Tipo: Sentença - Procedência parcial
Tipo de movimento: 221
Descrição: desnecessária
texto do modelo
1. — É relevante anotar, da inicial, que: a) a parte demandante buscou a parte demandada para realizar empréstimo consignado; b) constatou, posteriormente, que a parte demandada realizou contrato diverso do solicitado, estabelecendo reserva de margem consignável em seu desfavor; c) passou a debitar valores em seus créditos sem, contudo, realizar a quitação do valor principal devido; d) o ato causou na parte autora danos morais; e) a parte demandante já cobrou da parte autora, até a data da propositura da inicial, diversas parcelas; f) esse valor deve ser restituído em dobro.
Pediu a declaração de inexistência de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição de indébito em dobro dos valores por ela cobrados.
A parte ré contestou, argumentando, dentre outras coisas, que a vontade da parte autora era de contratar nos termos em que se documentou, e que é permitido o saque mediante cartão de crédito. Também afirmou a necessidade de devolução dos valores entregues à parte autora.
No mais, anoto que o art. 38, da Lei 9.099, permite a dispensa completa do relatório. E quem pode o mais, pode o menos. De maneira que dispenso o restante do relatório.
2. —
(se alegaram incompetência em razão de complexidade) Em relação à alegação da parte demandada sobre a incompetência dos Juizados Especiais para o exame do feito, a mera alegação de complexidade não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.
Ressalta-se que extinguir o feito em razão da suposta necessidade de realização de perícia seria um equívoco. Em casos como o presente, não é necessária a realização de perícia técnica, sendo que são suficientes simples cálculos aritméticos.
Deste modo, não há demonstração a necessidade da realização de perícia técnica, sendo que todos os documentos e provas que são necessários à formação da convicção do julgador estão encartados nos autos.
Assim, afasto a preliminar de incompetência deste Juízo.
(se alegaram decadência) Sem razão a parte ré quanto à decadência. Considerando o valor que era depositado mensalmente em sua folha de pagamento e o valor mutuado, somente se poderia presumir que a parte autora notou o vício na contratação após aproximadamente XxX (dividir o valor mutuado pelo valor da parcela e colocar o resultado aqui) meses. (então, escolher uma das três opções abaixo. Caso nenhuma das três alegações acima se apliquem, faremos uso do trecho número quatro).
(1) E, desse momento até a propositura da ação, não decorreram os 90 dias de que fala o art. 26, II, do CDC.
(2) E a ação foi proposta inclusive antes do fim de tal prazo.
(3) E, apesar da propositura da ação ter ocorrido após os 90 dias de que fala o art. 26, II, do CDC, tal prazo não se aplica ali, porque diz o art. 178 que é de quatro anos, contados da celebração do negócio jurídico, o prazo para se pleitear sua anulação. E tal prazo ainda não havia decorrido quando da propositura da ação.
(4) Embora o prazo decadencial previsto no art. 178, II, CC, tenha decorrido, o dispositivo legal não se aplica ao caso, porque importaria em fazer uso do diálogo das fontes de forma prejudicial ao consumidor, o que é inadmissível. O diálogo das fontes é a teoria criada para adequar a aparente antinomia das disposições do CDC com as demais regras que regem as relações civis e essa teoria deve ser aplicada apenas em benefício do consumidor.
Ainda, conforme se demonstrará adiante, a má-fé na redação das cláusulas é evidente, tornando-a abusiva, nas formas do art. 51, IV, CDC, e as cláusulas abusivas são nulas (art. 51, caput, CDC). E, se são nulas, podem ser objeto de repetição e o prazo para o exercício do direito de ressarcimento do enriquecimento ilícito é prescricional, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Refuto, pois, tal prejudicial de mérito.
(se alegaram prescrição trienal) Alegou a parte ré a prejudicial de mérito da prescrição, a qual, todavia, não comporta provimento. O dispositivo, conforme se verá, determinará cálculo a ser realizado no momento do cumprimento de sentença, considerando os valores pagos por meio da reserva de margem como pagamento até que se extinga o valor que seria devido à parte ré pelo pagamento de um empréstimo consignado com base na taxa média de mercado à época da contratação. Ou seja, somente após a quitação do valor principal tomado pela parte autora e dos juros (de empréstimo consignado) que incidiram sobre ele é que se considerará existente um enriquecimento sem causa.
Estabelecida essa premissa, considerando o valor descontado mensalmente em comparação ao valor do principal entregue à parte autora, fica evidente que não ocorreu essa quitação do valor devido há menos de três anos.
Ou seja, o enriquecimento sem causa, se já ocorrido, se deu há menos de três anos. De maneira que não incide sobre ele a prescrição trienal alegada pela parte ré.
Refuto, pois, tal prejudicial de mérito.
(se alegaram ausência de interesse de agir) Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, a parte autora afirma que a parte ré fraudou a contratação, pactuando contrato diverso da vontade manifestada. Argumenta ainda que esse pacto considera um valor de prestação incapaz de quitar a dívida, o que resulta em uma situação maléfica à parte autora, que permanece devendo sem nunca pagar o capital. A afirmação da parte ré, portanto, de que não há alegação de dano na exordial é uma interpretação desejosa absolutamente contrária ao que uma simples leitura da exordial revela.
(inserir aqui outras preliminares, se houver, analisando-as. Como o pedido vai ser julgado parcialmente procedente, é necessário analisar todas as preliminares, exceto se elas estiverem exclusivamente relacionadas ao pedido de indenização por danos morais)
No que toca ao mérito, em princípio, é importante ressaltar, que a empresa ré se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e a autora no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo código. Conforme dispõe a Súmula nº 297, do STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Fica claro, portanto, que a relação jurídica existente no presente caso é típica relação de consumo, a qual, como cediço, é regulada em nosso ordenamento jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser a legislação aplicada.
Há, pois, no momento da contratação, uma presunção de vulnerabilidade, já que a parte é consumidora.
E afirma o CDC:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”;
Verifica-se, pois, que é um direito do consumidor ser protegido dos métodos comerciais desleais e das práticas abusivas. E a própria lei consumerista descreve tais conceitos, afirmando que:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”;
Ainda, determina que:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”;
A leitura desses três dispositivos da legislação de proteção ao consumidor, permite estabelecer, com firmeza, que há uma determinação legal de que sejam revisados os contratos contendo práticas abusivas em desfavor do consumidor lesado.
E a abusividade do contrato juntado pela parte ré, no caso em tela, é cristalina.
Lembrando que, na forma do art. 112, do CC/02, “Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”, a conjugação do contrato com as faturas e o comprovante de depósito mostra que era evidente que o objetivo da parte autora era contratar empréstimo consignado em folha de pagamento, e não realizar um saque em cartão de crédito, com pagamento do valor mínimo via consignação em folha.
Em primeiro lugar, porque comprovante de depósito demonstra que entrega do valor foi realizada por meio de transferência eletrônica. A parte ré argumenta que não há determinação regulamentar para que o saque em crédito rotativo seja realizado necessariamente em espécie. Realmente, não há. Todavia, afirma o art. 375, do NCPC, que:
“Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.
E a experiência desse magistrado mostra que o saque rotativo em cartão de crédito é usualmente utilizado pelo correntista em situações excepcionalíssimas (dado sua altíssima taxa de juros), para atender a uma emergência. E, em geral, é realizado por quem já tem um cartão de crédito e o utiliza para outras compras. Nunca, em toda a minha vida economicamente ativa, ouvi falar de alguém que tivesse ido até uma financeira contratar um cartão de crédito para realizar um saque. E há uma razão para isso: se alguém já tem de ir até uma instituição financeira para tomar dinheiro emprestado, o fará pela via que tiver os juros mais baixos o possível. E qualquer um sabe que os juros do crédito rotativo do cartão de crédito se inserem, pelo contrário, na categoria inversa: a dos juros mais altos o possível, junto com o cheque especial da conta corrente. Assim, não é crível que a parte autora foi até a parte demandada e, ao invés de fazer simples empréstimo pessoal (CDC), por exemplo, preferiu, em sã consciência, a abertura de um cartão de crédito para a realização de um saque pela via de transferência eletrônica.
(usar caso uma das partes tenha juntado a fatura de cartão e nela só constem os encargos do financiamento)
Essa intenção fica ainda mais clara quando se analisam as faturas da relação entre as partes: a autora não utilizou, em momento algum, o referido cartão de crédito para qualquer compra. Todas as faturas contêm apenas créditos e débitos referentes ao primeiro empréstimo, realizado com taxas de juros astronômicas e pela qual são cobrados diversos encargos financeiros. A ausência de compras utilizando-se do cartão só não é um fator relevante para a instituição financeira, que quer continuar a fingir, mesmo contra a evidência dos autos, que o objetivo inicial da parte autora era contratar um cartão de crédito que nunca utilizaria.
(usar caso a ré tenha afirmado que a parte utilizou o cartão para outras operações, mas não tenha provado isso com a juntada das faturas)
A situação poderia ser diversa caso a parte ré tivesse comprovado que a parte autora fez uso do cartão de crédito como tal (e não apenas para a realização do suposto saque rotativo). Todavia, era dever da parte ré promover a juntada das faturas nos autos (art. 434, do CPC). Se não o fez, deve-se presumir que é porque sabe que a juntada só faria prova contra si. Demonstraria que a parte autora não utilizou, em momento algum, o referido cartão de crédito para qualquer compra. Todas as faturas conteriam apenas créditos e débitos referentes ao primeiro empréstimo, realizado com taxas de juros astronômicas e pela qual são cobrados diversos encargos financeiros. A ausência de compras utilizando-se do cartão só não é um fator relevante para a instituição financeira, que quer continuar a fingir, mesmo contra a evidência e as presunções dos autos, que o objetivo inicial da parte autora era contratar um cartão de crédito que nunca utilizaria.
A utilização da descrição do contrato em letras também não a beneficia. Está escrito na mesma fonte do restante do contrato, na mesma cor, apenas em itálico e com a utilização de letras capitais. Em segundo lugar, porque a inscrição é redigida com o propósito de iludir: fala em “cartão de crédito consignado”, o que remete a “crédito consignado”. Para uma pessoa aposentada de 60 anos, a expressão, lançada em uma página com um excessivo número de informações, não é uma inscrição garrafal ou transparente. É, meramente, mais uma terminologia técnica em um emaranhado de tantas outras, que a remete à expressão “crédito consignado”, que é o que diz ter ido até a loja conseguir.
Reitero aqui, pois, a aplicabilidade do art. 112, do CC/02, porque a situação deixa claro que a parte demandante foi até à instituição ré contratar um empréstimo consignado em folha de pagamento, com juros baixos, e não um empréstimo por meio de saque no crédito rotativo do cartão de crédito, que resultasse no pagamento de um valor mínimo, apenas de juros, por longo período de tempo, sem quitação de capital, de forma iníqua e abusiva. Assim, a parte ré afirma ter informado a parte autora de todos os termos da contratação, mas a distribuição de informações no contrato e a vulnerabilidade do consumidor, além da realização do saque como única operação do cartão, deixam claro que a parte demandante foi ludibriada pelas práticas comerciais da parte ré.
Verifico, pois, que a parte autora tem parcial razão. O contrato, como está, é nulo. Todavia, não é o caso de pura e simplesmente declarar sua nulidade, mas sim de mantê-lo nos termos em que se pretendeu contratá-lo, ao contrário do que argumenta a parte ré, declarando-se nula apenas parte do contrato, pois:
"Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.
Assim, é o caso de se revisar o contrato estabelecido entre as partes, para que se aplique as regras do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. Ou seja, em cumprimento de sentença, a parte demandante, por meio de cálculo aritmético, deverá demonstrar o valor que seria devido caso tivesse contratado um empréstimo consignado no valor descrito no contrato juntado aos autos, ao qual deverá ser aplicada a taxa de juros remuneratórios média no mercado para a época, segundo o Bacen, nos termos da série 27677 (ICC – Pessoas Físicas – Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS”). O prazo a ser considerado seria aquele no qual o pagamento do valor daquela parcela quitaria o valor principal e os juros.
E, desse valor, deverá abater os pagamentos realizados por meio do desconto mensal já realizado pela ré. Quanto ao restante, continuará devido e deverá ser descontado mensalmente da aposentadoria da autora.
Todavia, caso o cálculo resulte já na quitação do débito, o valor remanescente deverá ser devolvido à parte autora, acrescidos dos encargos previstos no final desta. (se a parte pediu a repetição em dobro) Esse valor deverá ser pago em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, considerando a evidente má-fé da parte ré em alterar o conteúdo do que se contratou para criar em desfavor da parte autora uma obrigação que ela não fosse capaz de cumprir.
Por fim, sem razão a parte autora quanto à necessidade de se devolver os valores descontados de sua folha de pagamento. Como bem esclareceu na inicial, quis fazer um empréstimo e quis que ele fosse consignado. O único problema é que os valores que estavam sendo descontados de sua folha de pagamento não estavam sendo utilizados para abater o valor principal e os juros, mas apenas para o pagamento de juros abusivos de cartão de crédito. O desconto é devido e deverá continuar até o pagamento do crédito, nos termos acima. Assim, reconhece-se a nulidade ocorrida sem desvirtuar a vontade inicial declarada pela própria autora (de realizar o empréstimo consignado de forma usual).
3. — [Dos danos morais] Quanto ao evento danoso, não se aplica, conforme pretende a parte autora, o enunciado da Súmula nº 532, do STJ. Isso porque, nos casos utilizados para a formação desse entendimento jurisprudencial, não havia qualquer manifestação do consumidor no sentido de pretender a formação de uma relação comercial. Já, no caso em tela, essa intenção existe. Apenas se formou relação diversa da pretendida pela parte autora.
Não vejo, pois, a semelhança da composição fático-jurídica que autorize a aplicação do entendimento sumulado ao caso em tela, havendo, portanto, distinção entre as situações.
E, no mais, o mero descumprimento contratual (afinal, a parte ré não executou o contrato como a parte autora solicitou), não gera o direito à indenização por danos morais. Assim é como também entende o Superior Tribunal de Justiça:
“Direito civil e processo civil. Recurso especial. Ação de cobrança de complementação de valor da indenização de seguro obrigatório. DPVAT. Danos morais. Inadimplemento contratual. Inviabilidade do pleito. - O mero dissabor ocasionado por inadimplemento contratual, ao não pagar a seguradora o valor total previsto em lei, não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação de danos morais. Precedentes. - Deve, contudo, ser condenada a seguradora a complementar o valor da indenização concernente ao seguro obrigatório, nos termos em que dispõe o art. 3º, alínea "a", da Lei n.º 6.194/74, como estabeleceu o Juízo de origem. Recurso especial conhecido e provido” (RESP 723729/RJ Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ em 25/9/2006).
No mesmo sentido:
“Agravo regimental. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Dano moral. Descumprimento contratual. Inexistência. Divergência. Não-configurada. - Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. - A recusa de cobertura securitária fundada em cláusula contratual não gera dever de indenizar por danos morais. - Nega-se provimento a agravo que visa a subida de Recurso Especial interposto pela alínea “c”, sem demonstração de divergência, nos moldes exigidos pelo Art. 541, parágrafo único, do CPC” (AgRg no REsp 842767/RJ, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ em 29/6/2007.)
“Seguro. Pagamento a menor. Correção monetária. Indenização por danos materiais e morais. Precedentes da Corte. 1. O pagamento do valor segurado deve ser calculado com a devida correção monetária, computada desde a data do contrato até a do efetivo pagamento. 2. Sem a devida comprovação não é admissível indenização por danos materiais. 3. Em inadimplemento contratual sem repercussão na esfera íntima do segurado, de acordo com o cenário dos autos, não é pertinente a indenização por danos morais. 4. Recurso especial conhecido e provido, em parte” (RESP 702998/PB, Relator Ministro Carlos Albertio Menezes Direito, DJ em 10/11/2005.)
“O mero descumprimento de cláusula contratual não gera indenização por dano moral” (AgRg no REsp nº 1136524/DF, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 22/3/11, DJ em 31/3/11. No mesmo sentido: RCDESP no Ag nº 1241356/RS, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 9/11/10, DJ em 17/11/10; REsp 803950/RJ, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, j. em 20/5/10, DJ em 18/6/10; REsp 876527/RJ, 4ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, j. em 1/4/08, DJ em 28/4/08.)
Também, como bem ilustrou a Ministra Nancy Andrighi o dano moral somente é caracterizado em situações excepcionais, sendo que os aborrecimentos diários, os meros dissabores frutos da vida em sociedade não são fatos geradores da obrigação de indenizar por danos morais:
“Como se vê, o mero dissabor ocasionado pelo parcial inadimplemento contratual, ao não pagar a seguradora-recorrente o valor total previsto em lei, não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação por danos morais. Corrobora tal assertiva a pacífica jurisprudência deste Tribunal, conforme exemplificam os precedentes a seguir citados: REsp 712469/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 6/3/06, REsp 762426/AM, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 24/10/05; REsp 661421/CE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26/9/2005; REsp 338162/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18/2/2002. Deste último julgado mencionado, cabe reproduzir a parte da ementa que releva à hipótese sob julgamento: Como anotado em precedente, (REsp 202504/SP, DJ 1/10/2001), “o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância de cláusulas contratuais possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade” (RESP 723729/RJ Rel. Ministra Nancy Andrighi, D.J. 25/09/2006).
Com efeito, a parte autora confessa, desde a inicial, que pretendia realizar um empréstimo. De maneira que teria seu crédito restringindo de qualquer modo. Por tal razão, o descumprimento contratual que gerou a propositura da ação, pode ser considerado como mero dissabor, conforme a jurisprudência, não gerando danos morais indenizáveis.
Ademais, o motivo apontado pela parte autora para pleitear a indenização por dano moral (mero descumprimento contratual) não configura uma de suas hipóteses de incidência. Seu deferimento faria com que essa forma de reparação fosse tratada não como indenização (que busca tornar a vítima indene – livre de prejuízo), mas como multa civil. O que a autora pretende, com os fatos alegados pela inicial, é que se atribua punição pecuniária em desfavor da ré, por ter descumprido o contrato. Ora, esse é o conceito de cláusula penal, de multa civil. Mas não é o conceito de indenização, que busca reparar prejuízos, e não criar novos prejuízos (em desfavor do autor do fato). A doutrina e a jurisprudência, feliz ou infelizmente, tratam do caráter punitivo da indenização por danos morais. Mas esse caráter não pode ser imediato, principal.
É assim que decidiu a Corte Cidadã, em regime de recurso repetitivo, ao analisar pedido de aplicação de danos morais com caráter meramente punitivo:
“Responsabilidade civil por dano ambiental. Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-C do CPC. Danos decorrentes de vazamento de amônia no rio Sergipe. Acidente ambiental ocorrido em outubro de 2008. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: (...) c) é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo” (REsp 1354536/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 26/3/2014, DJe 5/5/2014).
É importante ressaltar que essa decisão foi tomada, inclusive, em análise à responsabilidade ambiental, a qual, por via de regra, é mais incisiva e cumulativa que a responsabilidade civil ou consumerista. De maneira que se nem mesmo na seara ambiental se admitiu a aplicação de indenização por danos morais como punição, com menos razão ainda se poderia permiti-la na seara consumerista ou civil.
Repito, portanto: é impossível o arbitramento de indenização por danos morais quando o seu fim imediato é punição, e não reparação de danos. A necessidade pedagógica e punitiva é um critério de arbitramento, o qual, pois, não pode substituir o próprio fim indenizatório.
4. — Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, declarar parcialmente nulo o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, para que passe a ser considerado um empréstimo consignado em folha de pagamento, realizando o recálculo para devido caso tivesse contratado um empréstimo consignado dos valores de R$ 915,02 e R$ 360,28 em 27/10/2015 e 14/6/2017, respectivamente, ao qual deverá ser aplicada a taxa de juros remuneratórios média no mercado para a época, segundo o Bacen, nos termos da série 27677 (ICC – Pessoas Físicas – Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS”) e o prazo no qual o pagamento de uma parcela de R$ 39,40, posteriormente (com o novo empréstimo) de R$ 45,93, quitaria o valor principal e os juros. Havendo quitação, condeno a parte ré a restituir a autora, em dobro, o valor em excesso.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. E julgo extinto o processo, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sobre o valor da condenação referente ao dano material, incidem:
(a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada data do efetivo prejuízo, isto é, de cada cobrança indevida (STJ, súm. 43); e
(b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (CPC, art. 240; e CC, art. 405). Caso, todavia, se apure no recálculo que o empréstimo só veio a ser quitado após a citação, os juros de mora também deverão incidir a partir de cada cobrança indevida.
Sem custas e honorários advocatícios nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).
P., r. e i..
tags: xxxmodelos
criação: prpc, em 26/6/2019, às 12:56
alterações: alms 28 de junho de 2019; prpc, em 13 de outubro de 2020; alms 15/12/90 ((O texto anterior usava o trecho padrão sobre correção monetária e juros em caso de dano material, mas tivemos casos onde a data da cobrança indevida por parte do Banco era posterior ao trânsito em julgado da sentença, o que gerava um enriquecimento indevido do autor e uma execução impossível de calcular direito; pusemos um texto específico para este caso, quanto ao ponto);
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