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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m958 prescrição em ação de repetição de indébito de tarifas bancárias

Modelo usualmente aplicado nos AGR3.05


ATENÇÃO, NOVO:

> 22 de outubro de 2020 prescrição decenal e dispensa de prova de má-fé em repetição dobrada de cobrança indevida repetitivo STJ

Instruções: utilizar essa minuta nos casos em que verificar que as tarifas foram pagas há mais de três anos da data em que a ação foi proposta.

Se você não compreende como analisar prescrição em contratos bancários de valor fixo, leia a explicação abaixo.

É importante anotar que os advogados dos mutuários normalmente argumentam que o valor das tarifas foi diluído nas prestações. Isso, todavia, não é verdade.

No momento em que o mutuário realiza o contrato, não tem o dinheiro para o bem principal e muito menos para as tarifas. Assim, o banco empresta a ele a soma de ambos e, fictamente, no momento da assinatura do contrato, o mutuário já paga ao banco o valor das tarifas.

Assim, se o valor principal é de R$ 14.000,00 e há mais R$ 1.000,00 de tarifas, o mutuário não está emprestando do banco R$ 14.000,00 e parcelando as tarifas em 48 vezes. Ele está emprestando do banco R$ 15.000,00, pagando R$ 1.000,00 de tarifas imediatamente, naquela data, e, então pagando, por exemplo, 10 parcelas de R$ 1.669,90, até quitar o valor que emprestou e, ainda, os juros decorrentes dessa operação. Afinal, como a própria inicial admite, incidiram juros sobre o valor das tarifas. E se isso ocorreu, é porque o valor foi “emprestado” na data da contratação. Aqui, “emprestado” está entre aspas porque o dinheiro jamais chegou, efetivamente, às mãos do mutuário. Isso, todavia, não importa. Afinal, juridicamente, o banco entregou a ele o valor e cobrou as tarifas de imediato.

Assim, o prazo para a repetição de indébito não começou a correr a partir do momento em que o mutuário pagou cada uma das prestações. O prazo começou a correr no dia seguinte à contratação, porque, naquele dia, o valor já estava pago e, portanto, já poderia ser integralmente repetido, já que supostamente indevido.

Assim, para verificar se é o caso ou não de aplicar o presente modelo, é preciso averiguar se o prazo de três anos já decorreu, contado da data da contratação até a data da propositura da ação. Se o prazo for superior a três anos (a contratação ocorreu, por exemplo, em julho de 2015 e a ação foi proposta em agosto de 2018), aplica-se o presente modelo. Caso contrário, é preciso analisar a tese da abusividade das cobranças, e verificar, uma a uma, se são ou não devidas. Para isso, você terá que usar o m904 sentença padrão bancário TAC TEC seguro.


Tipo: SENTENÇA - EXTINÇÃO COM JULGAMENTO

Tipo de movimento: 471

Descrição: desnecessária


Relatório dispensado a teor do art. 38, da Lei 9.099.

QUESTÕES PRELIMINARES

(Da desnecessidade de suspensão da demanda) - Em virtude do julgamento definitivo dos Recursos Especiais sob nº 1.251.331-RS, 1.255.573-RS, 1.578.526-SP, 1.578.553-SP, 1.639.320-SP e 1.639.259-SP, denota-se que restou dissipada a causa suspensiva de demanda, razão pela qual não há óbice para o julgamento da lide.

(Da incompetência em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial) - Não prospera a tese preliminar ofertada pela parte requerida em relação à incompetência em razão da necessidade de produção de prova pericial. O ponto central da demanda se resume na análise de matérias de direito (possibilidade ou não de cobrança de determinada tarifa ou taxa e os referidos temas já foram apreciados em Recursos Repetitivos.

No mais, a apuração de restituição de valores ocorre por simples cálculo aritmético, o que torna nitidamente dispensável a produção de prova pericial.

Assim, afasto a alegação de incompetência desse juízo.

(Desnecessidade de análise de questões preliminares - se houve alegação de alguma) - No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) em relação ao(s) qual(is) se alegou(aram) preliminar(es) será(ão) julgado(s) prescrito(s). Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito (e a decisão com base em uma prejudicial de mérito, como diz o próprio nome, tem natureza meritória).

É indubitável a prescrição da ação de repetição de indébito.

Incide a prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3º, IV, do CC/02. Afinal, no momento em que a parte diz que o banco cobrou uma tarifa por um serviço que não praticou ou que não podia cobrar da parte autora, está afirmando que enriqueceu sem causa para tanto. Não é, pois, o caso de se aplicar o prazo geral, decenal, já que há uma hipótese específica para tal cobrança. Nesse sentido, inclusive, já decidiu a TRPR:

“Recurso inominado. Bancário. Conta corrente. Cobrança indevida de ‘tarifa bancária’; ‘seguro prestamista’; ‘rend. tarifa bancária’; e ‘tar. extrato’. Ausência de prova da contratação. Restituição em dobro. Prescrição trienal. Danos incorpóreos não configurados. Recurso provido em parte”. (TJPR, 2ª Turma Recursal, 0016005-84.2017.8.16.0130, Paranavaí, Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. em 14/5/2019)

“Recurso inominado. Bancário. Ação de repetição de indébito. Tarifa de cadastro e outras. Prescrição Trienal. Extinção do processo com resolução do Mérito. Recurso provido”. (TJPR, 2ª Turma Recursal, 0001226-27.2016.8.16.0109, Mandaguari, Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. em 30/7/2019)

Ainda, é preciso lembrar que o termo inicial para sua contagem é a data da contratação. Afinal, há, conforme indica a própria inicial, a incidência de juros remuneratórios sobre o valor das tarifas. E isso ocorre precisamente porque o valor é emprestado à parte autora para que pague as tarifas que são cobradas no momento da contratação. Não há o parcelamento da tarifa. Ela é paga à vista e seu valor é incluído como valor mutuado.

Assim, se a taxa é paga à vista no momento da contratação, com o dinheiro emprestado pelo banco, é no dia posterior à contratação que se encontra o termo inicial do prazo prescricional trienal. Afinal, se já tinha ocorrido a cobrança do valor indevido, já era possível pleitear judicialmente sua devolução.

(Retirar as partes roxas no caso de não haver pedido de repetição de juros sobre o valor cobrado a título de tarifas).

Em relação aos juros remuneratórios, trata-se de cumulação própria sucessiva. De maneira que somente é possível analisar tal pedido nos casos em que o primeiro é procedente. E, no caso em tela, o primeiro pedido sequer pode ser analisado, razão pela qual não há possibilidade de se analisar o pedido cumulado sucessivamente.

Ademais, não custa lembrar que os juros remuneratórios decorreram da necessidade de se quitar as tarifas ditas indevidas. Têm, pois, uma relação acessória em relação ao valor das tarifas (principal). De maneira que, pelo princípio da gravitação jurídica, seguem o destino do principal. Se está prescrita a ação para a devolução do valor principal, tais valores não serão repetidos. Ou seja, não se reconhecerá que não deveriam ter sido cobrados. Por decorrência, não se deve reconhecer a procedência do pedido que decorreria da repetição do valor principal.

Afinal, se não haverá determinação para devolver o principal, com mais razão ainda não se deve determinar a devolução dos acessórios.

E, aqui, a contratação ocorreu em MÊSEANODACONTRATAÇÃO. E a ação foi proposta em MÊSEANODAPROPOSITURADAÇÃO. Verifica-se, pois, com base no exposto acima, que o pedido de repetição de indébito do valor cobrado a título de tarifas supostamente indevidas está prescrito, já que decorreram mais de três anos entre a contratação e a propositura da ação. E, por consequência, fica impedida a análise do pedido de repetição dos valores de juros remuneratórios decorrentes do mútuo realizado para o pagamento de tais tarifas.

Em relação à cobrança de IOF, caso tenha sido pleiteada

Hipótese 1 Caso em que autor afirma a ilegalidade da cobrança de IOF

3.9. — [Da cobrança de impostos] Em relação à cobrança de IOF, a parte requerida é mera repassadora desse tributo. Quem o cobra, e quem o recebe, é a União. De forma que não procede a pretensão da parte autora de reclamar, da requerida, reembolso de tributo que entende haver pago a mais. Se houve pagamento excessivo, a repetição deve ser demandada do credor tributário e não do mero intermediário.

Hipótese 2 Caso em que alega a impossibilidade de diluição do IOF nas parcelas do financiamento

3.9. — [Da cobrança de impostos] Em relação a possibilidade de cobrança do IOF diluído nas parcelas do financiamento, a questão já foi julgada em sede de recurso repetitivo, e lá foi decidido que:

Improcede, pois, a pretensão da parte autora nesse ponto.

(adaptar)À luz do exposto acima, reconheço a prescrição do pedido e julgo extinto o feito, na forma do art. 487, II, do CPC em relação às tarifas bancárias, e improcedente, na forma do art. 487, I, do mesmo diploma, em relação aos impostos e aos juros remuneratórios.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099).

Se foi deferida tutela provisória, fica revogada, devendo a Secretaria providenciar as comunicações necessárias.

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: prpc, em 6 de agosto de 2019 16:08;

alterações: acps em 8/8/2019


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