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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m372 suspende o processo ante a informação do falecimento da parte


Onde usa: Usa esse modelo quando há informação do falecimento da parte, sem a informação de quem é(são) o(s) sucessor(es).

Em qualquer caso, falecida a parte requerente (art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95) ou requerida (art. 51, inciso VI, da Lei nº 9.099/95), é a parte demandante quem deve promover a habilitação ou citação dos sucessores.

Notas relacionadas:

morte de parte

n030 falecimento de parte

Classificação:


Ante a informação do falecimento da parte XXX, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias para a habilitação do(s) sucessor(es) e regularização da representação da parte, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 51, V ou VI da Lei nº 9.099/95 c/c art. 313, § 2º, II, do NCPC.

Int.-se a parte requerente para promover a substituição do falecido pelo seu espólio e esclarecer se já houve abertura do inventário. Em caso positivo, deverá indicar e qualificar a pessoa do inventariante, juntando aos autos o termo de inventariança e procuração atualizada outorgada pelo inventariante, a quem caberá a representação do espólio em juízo (art. 75, VII, do NCPC). Caso ainda não tenha sido aberto o inventário, deverá indicar e qualificar a pessoa do cônjuge ou companheiro supérstite ou, se não houver, do herdeiro que se encontrar na posse e administração dos bens, a quem caberá a representação do espólio até a abertura do inventário (art. 1.797, do CC).

Se houver audiência designada, cancele-se, promovendo as intimações necessárias.

Int.-se.


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criação: dierli, 27/01/2020


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