parent nodes: m372 suspende o processo ante a informação do falecimento da parte


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


morte de parte

Falecimento de parte no JE: intima para habilitar ou citar sucessores, e, não atendido do prazo, extingue processo:

> Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei …

> V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

> VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. …

> § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes

Acho que vínhamos fazendo isso errado, v.:

> "(...) o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; Na espécie, (...) correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil" (REsp 1125510/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 19/10/2011)

Reli os artigos e acho que, morto o réu, se não há inventário mas tem cônjuge supérstite, habilita-se automaticamente o espólio e cita-se-o na pessoa do supérstite (CCB 1797). Desnecessária citação dos herdeiros a menos que o inventário tenha sido encerrado com partilha de bens.


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última revisão: alms, 21 de maio de 2019


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