parent nodes: índice dos modelos de despachos | índice monstro com todos os modelos | P015 aérea dano bagagem (mala ou conteúdo)


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m329 inversão do ônus da prova P015 dano bagagem em viagem aérea

Modelo usualmente aplicado nos AGR1.07


Notas relacionadas

n002 inversão do ônus da prova IOP


Fluxogramas relacionados

F008 inversão do ônus da prova


Instruções

temos vários aqui, uns são contra a empresa aérea e outros contra a seguradora que não quer indenizar.

ATENÇÃO: Se o dano na bagagem ocorreu em razão de viagem internacional aplica o m290B (disponível aqui [m290 Delibera sobre inversão do ônus da prova em atraso de voo]


Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), INVERTO o ônus da prova, com as seguintes ressalvas.

Primeiro, ressalto que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de provar o fato constitutivo do seu direito, no caso, provar que sua bagagem foi danificada durante a viagem de que fala a inicial. Diz a doutrina, a propósito:

- “Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito (...). Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de onus probandi, o que se repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa” (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 54ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013).

É a jurisprudência:

- “Mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito” (TJRJ, 25ª Câm., Ap. Cív. 0365745-60.2011.8.19.0001. j. 1/7/2015, publ. 3/7/2015, rel. Des. Werson Franco Pereira Rego).

- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j.* em 5/6/2018, DJe 15/6/2018).

A inversão do ônus da prova também não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, nem ao nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré. Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar, ou que tem mais facilidade de provar.

Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou email, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.

Quanto aos valores que a parte autora diz que pagou à parte ré, se forem contestados é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento. Transferir para o credor o ônus de provar que não recebeu é o mesmo que imputar-lhe ônus impossível, de provar fato negativo puro. Não cabe, pois, inversão do ônus da prova no ponto.

Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências usuais de recebimento da inicial e de designação de audiência de conciliação previstas na Portaria nº 3/2019.

Int.-se.


tags: xxxmodelos xxxiop

criação: alms, 13 de junho de 2019.

alteração: acps, em 8/8/2019; dierli, 30/6/2020


Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral

versão 1.53 (28/5/2021 13:55)