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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m328 inversão do ônus da prova P006 serviços terceiro TAC TEC inicial inepta

onde usa

Casos tipo P006 bancário cobrança serviço de terceiro TAC TEC (P006), TAC, TEC, ou outras cobranças dessas para cujo exame basta ler o contrato, a lei e ver o que o cliente realmente pagou.

atenção, temos duas hipóteses

Usa este se for inicial inepta (autor não sabe se pagou, acha que pagou, acredita que pagou, mas não sabe ao certo, não sabe valores, não tem nenhum documento), usa este.

Mas se for inicial apta: o autor afirma categoricamente que pagou TAC TEC serviços de terceiro, diz os valores, junta algum comprovante; daí não usa este, usa o m288 indefere inversão do ônus da prova bancário venda casada TAC TEC seguro prestamista.


Indefiro a inversão do ônus da prova. Não há verossimilhança no pedido. Pelo que se vê da inicial, trata-se de demanda exploratória, ajuizada por quem não sabe se tem direito, para descobrir se o tem. O autor não apresenta o contrato, o que indica que o advogado não conhece tal documento. O autor não traz prova nenhuma de que pagou qualquer dos encargos que quer discutir. Ajuíza a ação para descobrir se tem direito, para descobrir o que pagou.

Não cabe inversão do ônus da prova nessa situação, como entende a doutrina:

> “Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito (...). Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de onus probandi, o que se repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa” (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 54ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013).

E a jurisprudência:

> “Mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito” (TJRJ, 25ª Câm., Ap. Cív. 0365745-60.2011.8.19.0001. j. 01/07/2015, publ. 03/07/2015, rel. Des. Werson Franco Pereira Rego).

> A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).

De antemão deixo claro que, mesmo que coubesse inversão do ônus da prova, continua sendo ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento. Transferir para o credor o ônus de provar que não recebeu é o mesmo que imputar-lhe ônus impossível, de provar fato negativo puro. Não cabe, pois, inversão do ônus da prova no ponto. De modo que fica desde já indeferido o item VII d da inicial: quem tem de juntar comprovantes de pagamento é quem diz que pagou.

Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências usuais de recebimento da inicial e de designação de audiência de conciliação previstas na Portaria nº 3/2019.

Int.-se.


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alms 2 de junho de 2019

acps em 8/8/2019


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