parent nodes: m288 indefere inversão do ônus da prova bancário venda casada TAC TEC seguro prestamista | m318 anuncia julgamento antecipado em gabinete | m328 inversão do ônus da prova P006 serviços terceiro TAC TEC inicial inepta | Protocolos para casos repetitivos


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


P006 bancário cobrança serviço de terceiro TAC TEC (P006)

Ainda não sei muito sobre isso. REsp nº 1578526; parece que temos muitos casos disso;

Parece que esse irdr foi julgado em fev.19, achei um despacho assim: “Chegou ao conhecimento deste juízo, por meio da publicação da decisão proferida no RESp. 1.578.526-SP, a informação de que foi exarada decisão pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino do Superior Tribunal de Justiça, em 02 de setembro de 2016, reconhecendo o Recurso Especial nº 1.578.526-SP como representativo da seguinte controvérsia, 'validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.'”

decisão:

"1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (STJ, REsp n 1.578.553, repetitivo, j. 28/11/18).

modelos

Já temos

- m904 sentença padrão bancário TAC TEC seguro

- m288 indefere inversão do ônus da prova bancário venda casada TAC TEC seguro prestamista

atenção, temos duas hipóteses na fase da inversão do ônus da prova

Usa m328 inversão do ônus da prova P006 serviços terceiro TAC TEC inicial inepta

Mas se for inicial apta: o autor afirma categoricamente que pagou TAC TEC serviços de terceiro, diz os valores, junta algum comprovante; daí não usa este, usa o m288 indefere inversão do ônus da prova bancário venda casada TAC TEC seguro prestamista.


Resumo feito com base nas anotações que se encontram no próximo tópico.

TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO: não pode a partir de 30/4/2008.

TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO: não pode a partir de 30/4/2008.

TARIFA DE CADASTRO: pode, uma vez por cliente, a partir de 30/4/2008.

COMISSÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO: não pode a partir de 25/2/2011.

DESPESA COM REGISTRO DO PRÉ-GRAVAME: não pode a partir de 25/2/2011

TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA: pode, em regra, desde que não abusiva e o serviço tenha sido prestado.

SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIRO: não pode se não especificar qual o serviço.

CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA DE SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM INSTITUIÇÃO INDICADA POR ELA: se for obrigatório, não pode nunca.


Anotações do relatório de leitura de jurisprudência do Pablo.

TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO: Súmula nº 565, do STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.

ou seja: não pode a partir de 30/4/2008.

TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO: Súmula nº 565, do STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.

ou seja: não pode a partir de 30/4/2008.

TARIFA DE CADASTRO: Súmula nº 566, do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

ou seja: pode, uma vez só por cliente, a partir de 30/4/2008.

COMISSÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO: É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancária, em contratos celebrados a partir de 25/2/2011 (data da Res. CMN 3.954/2011), sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. A Resolução CMN 3.954/2011, que entrou em vigor em 25/2/2011, proibiu expressamente essa cobrança. O fundamento é de que se trata de transferência do próprio custo do negócio. Todavia, antes dessa data, havia uma zona cinzenta, razão pela qual o STJ entendeu que, naquele período, era possível a cobrança, desde que não fosse excessivamente onerosa. (STJ, REsp 1.578.553/SP, j. em 28/11/2018, em regime de recurso repetitivo, no Informativo nº 639)

ou seja: não pode a partir de 25/2/2011.

TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA: É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas: a) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado (um veículo zero, por exemplo, onde o preço é estabelecido pelo vendedor); e, b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (R$ 588,00 para avaliação de um imóvel que custava R$ 9.249,00, por exemplo). (STJ, REsp 1.578.553/SP, j. em 28/11/2018, em regime de recurso repetitivo, no Informativo nº 639)

ou seja: pode, em regra, de que não abusiva e o serviço tenha sido prestado.

SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIRO: É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Do contrário, violar-se-ia o direito à informação do consumidor. (STJ, REsp 1.578.553/SP, j. em 28/11/2018, em regime de recurso repetitivo, no Informativo nº 639)

ou seja: não pode se não especificar qual o serviço.

DESPESA COM REGISTRO DO PRÉ-GRAVAME: É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/2/2011 (Data da Resolução CMN 3.954/2011), sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. Pré-gravame é o registro no SNG (Sistema Nacional de Gravames, coordenado pela Fenaseg), alimentado antes do registro oficial no Detran. Para garantir esse sistema, os bancos pagam valores. Cobravam tarifa por esse cadastro. Mas não é tarifa, e sim serviço prestado por terceiro. Ainda, um serviço que não é essencial para o negócio jurídico, sendo mero interesse da instituição. Chama-se pré-gravame porque tem natureza privada. A Resolução CMN 3.954/2011 proibiu sua cobrança. Antes, era permitida na forma da Resolução CMN 3.518/2007. (STJ, REsp 1.639.259/SP, j. em 28/11/2018, em regime de recurso repetitivo, no Informativo nº 639)

ou seja: não pode a partir de 25/2/2011

CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA DE SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM INSTITUIÇÃO INDICADA POR ELA: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Não pode obrigar a fazer o seguro e, muito menos, a fazê-lo com determinada seguradora. Caso contrário, haveria venda casada. (STJ, REsp 1.639.259/SP, j. em 12/12/2018, em regime de recurso repetitivo, no Informativo nº 639)

ou seja: se for obrigatório, não pode nunca.


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alms 4 de junho de 2019


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