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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m327 inversão do ônus da prova ação bigatória (alimento estragado) P014

Modelo usualmente aplicado nos AGR1.07


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n002 inversão do ônus da prova IOP


Fluxogramas relacionados

F008 inversão do ônus da prova


Instruções

onde usa

casos de P014 ação bigatória (indenização alimento estragado dano moral), que pedem inversão do ônus da prova


Classificação

Tipo:

Tipo de movimento: 50022

Descrição: defere inversão do ônus da prova e …


Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), INVERTO o ônus da prova. E, por fim, é naturalmente do fornecedor o ônus de provar o fornecimento do prometido, e a segurança e boa qualidade do produto/serviço que vendeu.

Mas ressalto que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, nem ao nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré.

Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar, ou que tem mais facilidade de provar, incluindo, neste caso, especificamente: que o alimento foi em parte ingerido pela parte autora ou familiar; que o alimento já se achava estragado no instante em que a embalagem foi aberta (isso porque não se pode imputar às rés o ônus impossível de provar que a parte autora não deixou o produto exposto em má condição de conservação por dias ou semanas antes de fazer as fotos). Da mesma forma, se o fato for impugnado, competirá à parte autora xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ATENÇÃO COM ESTA FRASE ADIANTE! provar que a embalagem com data de validade futura, apresentada como prova, pertence ao mesmo produto que aparece danificado nas fotos.

Por fim, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.

Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências usuais de recebimento da inicial e de designação de audiência de conciliação previstas na Portaria nº 3/2019.

Int.-se.


tags: xxxmodelos xxxiop

criação: alms, 13 de junho de 2019.

alterações: acps em 8/8/2019;


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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)