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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m301 defere inversão ônus cobrança serviço que alega não ter sido prestado

Modelo usualmente aplicado nos AGR1.07


Notas relacionadas

n002 inversão do ônus da prova IOP


Fluxogramas relacionados

F008 inversão do ônus da prova


Instruções

onde usa: foi feito para um caso de telefonia (cobrança de fatura depois do cancelamento, e sem prestação de serviço equivalente, segundo parte autora), mas pode ser usado em qualquer caso onde o consumidor alega que não comprou e o fornecedor está cobrando. Há vários casos em que a pessoa recebe cobrança do banco e diz que nunca pegou empréstimo lá: pode usar esse modelo nesses casos.


Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), INVERTO o ônus da prova. Ademais, não caberia mesmo impor ao autor o ônus de provar fato negativo. E, por fim, é naturalmente do fornecedor o ônus de provar o fornecimento do serviço, sua contratação, e que a cobrança que efetua está baseada em crédito existente e exigível.

Mas ressalto que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, bem como o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré. A inversão também não transfere para a ré o ônus de provar fatos negativos, nem aqueles que só a parte autora é capaz de provar, ou cuja prova é mais fácil para a parte autora.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxSE TIVER PEDIDO DE ADTJ OU OUTROS, TEM QUE COMPLETAR AQUIxxxxxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ESTA PARTE SÓ FICA SE A INICIAL INDICA PROTOCOLOS DE LIGAÇÕES PARA CALL CENTER DO RÉU xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Com a contestação deverá a parte ré, na forma do art. 396 CPC e sob as penas do art. 400 CPC, juntar as gravações das conversas mantidas entre seus prepostos e a parte autora, referentes aos protocolos mencionados na inicial, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências usuais de recebimento da inicial e de designação de audiência de conciliação previstas na Portaria nº 3/2019.

Int.-se.


tags: xxxmodelos

criação: alms, em 3 de junho de 2019 .

alterações: alms, em 7 de junho de 2019; prpc, em 26 de junho de 2019; acps, em 8/8/2019;


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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)