parent nodes: índice dos modelos de despachos | índice monstro com todos os modelos | m128 Indefere tutela provisória para restabelecer a mensalidade de plano de telefonia-internet ao valor contratado | m272 indefere antecipação da tutela jurisdicional por não haver urgência
BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m282 nega antecipação da tutela por ser módico o valor da cobrança mensal
v. também: m272 indefere antecipação da tutela jurisdicional por não haver urgência
Este caso é só para as situações em que o autor pede suspensão liminar de cobranças, mas o valor mensal é ridículo, não havendo risco de uma operadora de telefonia não ter patrimônio para restituir ao final
O deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença do perigo na demora: não cabe antecipar tutela sem que haja risco de ineficácia da tutela final, se o autor tiver de esperar a sentença. Aqui, a inicial não alega nem demonstra qualquer perigo de dano para interesse relevante do reclamante, que possa resultar do adiamento do reconhecimento de seu direito em sentença. O valor da diferença mensal é minúsculo, a parte autora vem arcando com ele até agora, pretende continuar usando os serviços da ré e portanto deve remunerá-los, e não é crível que corra o risco de ser negativada por cinco reais. Nem mesmo alega que não tem condições de pagar esse valor. Não vejo risco de que a tutela a ser deferida a final (condenação de grande empresa a restituir valor ínfimo perante seu patrimônio) restar inexequível.
Indefiro, por isso, a pretendida tutela provisória de urgência.
Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências das Seções 44 a 52 da Portaria nº 3/2019, se porventura alguma ainda não foi cumprida.
Int.-se.
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30 de maio de 2019 alms
alterações: dierli, 17/9/2019;
prpc, em 4 de dezembro de 2020;
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