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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m282 nega antecipação da tutela por ser módico o valor da cobrança mensal

v. também: m272 indefere antecipação da tutela jurisdicional por não haver urgência

Este caso é só para as situações em que o autor pede suspensão liminar de cobranças, mas o valor mensal é ridículo, não havendo risco de uma operadora de telefonia não ter patrimônio para restituir ao final


O deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença do perigo na demora: não cabe antecipar tutela sem que haja risco de ineficácia da tutela final, se o autor tiver de esperar a sentença. Aqui, a inicial não alega nem demonstra qualquer perigo de dano para interesse relevante do reclamante, que possa resultar do adiamento do reconhecimento de seu direito em sentença. O valor da diferença mensal é minúsculo, a parte autora vem arcando com ele até agora, pretende continuar usando os serviços da ré e portanto deve remunerá-los, e não é crível que corra o risco de ser negativada por cinco reais. Nem mesmo alega que não tem condições de pagar esse valor. Não vejo risco de que a tutela a ser deferida a final (condenação de grande empresa a restituir valor ínfimo perante seu patrimônio) restar inexequível.

Indefiro, por isso, a pretendida tutela provisória de urgência.

Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências das Seções 44 a 52 da Portaria nº 3/2019, se porventura alguma ainda não foi cumprida.

Int.-se.


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30 de maio de 2019 alms

alterações: dierli, 17/9/2019;

prpc, em 4 de dezembro de 2020;


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