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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m128 Indefere tutela provisória para restabelecer a mensalidade de plano de telefonia-internet ao valor contratado


AGR.2.01

Onde usa: ações que a parte autora alega tem recebido cobranças referentes à mensalidade do plano de telefonia e/ou internet em valores superiores ao que foi contratado e pede a concessão de tutela para suspender essas cobranças.

Esse modelo só cabe nos casos em que a cobrança parece ser oriunda do reajuste do valor do plano (a fundamentação é nesse sentido).

Não cabe, por exemplo, nos casos em que parte alega que tem recebido cobranças referentes a serviços não contratados de telefonia/internet.

Há casos, porém, em que se vislumbra as duas situações: parece ter havido reajuste do valor do plano, mas a parte autora também reclama de outras cobranças. Se essas forem em valor módico é possível combinar esse modelo com o m282 nega antecipação da tutela por ser módico o valor da cobrança mensal

Notas relacionadas:

Classificação:


1. Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.

A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).

Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).

Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv 70079505590).

Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.

A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).

Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.

2. Alega a parte autora que adquiriu um plano de telefonia móvel e internet da parte ré, a qual, depois de algum tempo de prestação dos serviços, passou a cobrar valores superiores ao contratado. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para restabelecer a mensalidade do seu plano no valor contrato.

A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do NCPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Porém, no presente caso não se encontram nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, porque não se vislumbra, a princípio, abusividade ou ilegalidade no aumento do valor da mensalidade do plano de telefonia/internet.

Há entre as partes um contrato cativo de longa duração para prestação de serviço disponibilizado no mercado de consumo por diversos fornecedoras. Por isso, a relação jurídica existente entre as partes não se incluir dentre as excepcionalíssimas hipóteses que admitem impor ao fornecedor a obrigação de renovar compulsória e indeterminadamente um contrato de consumo nas condições originalmente pactuadas. Por consequência, o consumidor não tem direito a um congelamento eterno do valor da mensalidade do plano de telefonia ou internet contratado. Ao contrário, tal valor pode sofrer, como frequentemente ocorre, reajustes anuais, o que é autorizado pelas agências reguladoras. Em outras palavras, os valores da oferta, vigentes à época da contratação dos serviços, podem ser periodicamente reajustados, desde que respeitada a periodicidade mínima de 12 meses, a contar do início da sua comercialização, ou do último reajuste. Nesse sentido, inclusive, já decidiu as TRPRs:

Dito isso, a análise sumária dos elementos probatórios constante dos autos, em especial as faturas apresentadas pela parte, indica que a cobrança a maior decorre simplesmente do reajuste do valor do plano. E tal reajuste, a princípio, também não se mostra ilegal ou abusivo, uma vez que não há indícios de que foi realizado em periodicidade inferior à anual e nem impõe ao consumidor uma contraprestação excessivamente onerosa e desproporcional.

(ADAPTAR CONFORME O QUE FOI ALEGADO) Ademais, vale dizer, a parte autora sequer alega que o aumento não corresponde simplesmente ao reajuste do valor do plano, ou que o reajuste não respeitou a periodicidade anual, ou, ainda, que o valor do reajuste é superior ao autorizado pela agência reguladora.

No mais, a consequência prática que pode advir caso a parte autora tenha razão e a tutela jurisdicional não seja antecipada, resume-se a mero prejuízo patrimonial, que não é irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, até onde se sabe, e como se deve presumir, a parte ré não é conhecidamente insolvente. E, não se vislumbra, nem foi alegada, nenhuma circunstância que poderia dificultar a satisfação da obrigação no momento oportuno. Nem há nos autos indícios que o réu esteja dissipando seu patrimônio no intuito de fraudar eventual e futura execução. Se o dano que pode resultar da não antecipação da tutela jurisdicional é reparável e não há circunstância nos autos que evidencie haver alguma circunstância que poderá dificultar a reparação, não há risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano.

Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.

3. Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências das Seções 44 a 52 da Portaria nº 3/2019, se porventura alguma ainda não foi cumprida.

4. Int.-se.


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criação: dierli, 12/2/2020


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