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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m128 Indefere tutela provisória para restabelecer a mensalidade de plano de telefonia-internet ao valor contratado
AGR.2.01
Onde usa: ações que a parte autora alega tem recebido cobranças referentes à mensalidade do plano de telefonia e/ou internet em valores superiores ao que foi contratado e pede a concessão de tutela para suspender essas cobranças.
Esse modelo só cabe nos casos em que a cobrança parece ser oriunda do reajuste do valor do plano (a fundamentação é nesse sentido).
Não cabe, por exemplo, nos casos em que parte alega que tem recebido cobranças referentes a serviços não contratados de telefonia/internet.
Há casos, porém, em que se vislumbra as duas situações: parece ter havido reajuste do valor do plano, mas a parte autora também reclama de outras cobranças. Se essas forem em valor módico é possível combinar esse modelo com o m282 nega antecipação da tutela por ser módico o valor da cobrança mensal
Notas relacionadas:
Classificação:
TIPO: Decisão
TIPO DE MOVIMENTAÇÃO: 785
DESCRIÇÃO: Indefere o pedido de tutela provisória de urgência e delibera sobre a inversão do ônus da prova.
1. Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv 70079505590).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
2. Alega a parte autora que adquiriu um plano de telefonia móvel e internet da parte ré, a qual, depois de algum tempo de prestação dos serviços, passou a cobrar valores superiores ao contratado. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para restabelecer a mensalidade do seu plano no valor contrato.
A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do NCPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Porém, no presente caso não se encontram nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, porque não se vislumbra, a princípio, abusividade ou ilegalidade no aumento do valor da mensalidade do plano de telefonia/internet.
Há entre as partes um contrato cativo de longa duração para prestação de serviço disponibilizado no mercado de consumo por diversos fornecedoras. Por isso, a relação jurídica existente entre as partes não se incluir dentre as excepcionalíssimas hipóteses que admitem impor ao fornecedor a obrigação de renovar compulsória e indeterminadamente um contrato de consumo nas condições originalmente pactuadas. Por consequência, o consumidor não tem direito a um congelamento eterno do valor da mensalidade do plano de telefonia ou internet contratado. Ao contrário, tal valor pode sofrer, como frequentemente ocorre, reajustes anuais, o que é autorizado pelas agências reguladoras. Em outras palavras, os valores da oferta, vigentes à época da contratação dos serviços, podem ser periodicamente reajustados, desde que respeitada a periodicidade mínima de 12 meses, a contar do início da sua comercialização, ou do último reajuste. Nesse sentido, inclusive, já decidiu as TRPRs:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇA A MAIOR DO VALOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE ANUAL. COBRANÇA DE VALOR FIXO AD ETERNUM NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DE DESCONTOS NAS FATURAS. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010501-26.2014.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 09.09.2015)
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. REAJUSTE DO VALOR DO PLANO VIVO CONTROLE DENTRO DOS LIMITES IMPOSTOS PELA ANATEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001445-51.2015.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 25.02.2016)
AGRAVO INTERNO. TELEFONIA. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, DO CPC. ENUNCIADO 1.8 DAS TR/PR. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA CORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE ANUAL DEVIDO NOS MOLDES IMPOSTOS PELA ANATEL. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0019671-12.2015.8.16.0018/1 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 10.02.2017)
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ENUNCIADO Nº 1.8 DAS TURMAS RECURSAIS. CONDENAÇÃO NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), QUE DEVE SER MANTIDO. VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO QUE SE SUJEITA A REAJUSTES ANUAIS AUTORIZADOS PELAS AGÊNCIAS REGULADORAS. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR - RI: 000357037201181600500 PR 0003570-37.2011.8.16.0050/0 (Acórdão), Relator: DOUGLAS MARCEL PERES, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/07/2015)
Dito isso, a análise sumária dos elementos probatórios constante dos autos, em especial as faturas apresentadas pela parte, indica que a cobrança a maior decorre simplesmente do reajuste do valor do plano. E tal reajuste, a princípio, também não se mostra ilegal ou abusivo, uma vez que não há indícios de que foi realizado em periodicidade inferior à anual e nem impõe ao consumidor uma contraprestação excessivamente onerosa e desproporcional.
(ADAPTAR CONFORME O QUE FOI ALEGADO) Ademais, vale dizer, a parte autora sequer alega que o aumento não corresponde simplesmente ao reajuste do valor do plano, ou que o reajuste não respeitou a periodicidade anual, ou, ainda, que o valor do reajuste é superior ao autorizado pela agência reguladora.
No mais, a consequência prática que pode advir caso a parte autora tenha razão e a tutela jurisdicional não seja antecipada, resume-se a mero prejuízo patrimonial, que não é irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, até onde se sabe, e como se deve presumir, a parte ré não é conhecidamente insolvente. E, não se vislumbra, nem foi alegada, nenhuma circunstância que poderia dificultar a satisfação da obrigação no momento oportuno. Nem há nos autos indícios que o réu esteja dissipando seu patrimônio no intuito de fraudar eventual e futura execução. Se o dano que pode resultar da não antecipação da tutela jurisdicional é reparável e não há circunstância nos autos que evidencie haver alguma circunstância que poderá dificultar a reparação, não há risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
3. Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências das Seções 44 a 52 da Portaria nº 3/2019, se porventura alguma ainda não foi cumprida.
4. Int.-se.
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criação: dierli, 12/2/2020
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