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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m273 defere antecipação da tutela jurisdicional para tirar negativação alegando que nunca foi cliente

onde usa: autor alega que nunca comprou, nunca usou, nunca contratou, não é cliente; atenção, sem essas alegações, esse modelo não cabe.

Este é para tirar nome do spc/serasa. Se o objetivo é suspender cobranças, use o m268 defere antecipação da tutela jurisdicional cobrança por serviço alegadamente não contratado de telefonia

Se for um daqueles casos em que o antecessor mandou o réu falar sobre o pedido de liminar,e ele não falou nada, pode acrescentar: “Ademais, o réu teve oportunidade de falar, e silenciou quanto ao pedido de antecipação da tutela jurisdicional. Embora não seja o caso de confissão ficta, porque o prazo para contestar ainda não decorreu, esse silêncio acrescenta credibilidade à versão da inicial: se o réu tivesse algo para opor à tese da inicial, o diria.”

Ver se pediu inversão do ônus da prova (todos pedem), se não pediu, tem de mudar tudo

CLASSIFICAÇÃO: 332


Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), INVERTO o ônus da prova. Ademais, não caberia mesmo impor ao autor o ônus de provar fato negativo. E, por fim, é naturalmente do fornecedor o ônus de provar o teor e vigência do contrato que sustenta seu alegado direito de crédito, e também a prestação dos serviços de que o crédito se originou, de modo que, independentemente de qualquer inversão de ônus, já não seria cabível imputar ao consumidor o ônus de provar que não contratou, não consumiu e não deve.

Mas ressalto que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, nem ao nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré.

Considerada a inversão do ônus da prova e a verossimilhança das alegações do autor, e considerando, ademais, não haver possibilidade de dano irreparável para a ré, vejo presentes os requisitos da liminar.

Ante o exposto, defiro liminarmente a tutela provisória de urgência antecipada incidental para determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, em razão do débito descrito na inicial, e até decisão final da causa.

Ordeno, ademais, que a parte ré se abstenha de lançar ditas restrições, e sob pena de multa diária de cinquenta reais por dia de infração, cujo valor máximo limito em 2.000,00.

Oficie-se ao banco de dados de proteção ao crédito no qual a inscrição do nome da parte autora foi realizada originalmente, conforme indicam os documentos juntados aos autos, requisitando a baixa da inscrição nos termos da presente decisão, autorizada a comunicação por sistema informático, se disponível.

Esclareço que a baixa da inscrição junto ao banco de dados em que foi originalmente realizada é, a princípio, suficiente para que o registro também seja excluído dos demais órgãos de proteção ao crédito que acessam e reproduzem informações registradas em cadastros de outros órgãos.

Porém, caso após o cumprimento da liminar nos termos acima deferida, a informação da inscrição do nome da parte autora cuja baixa foi aqui determinada permanecer em algum cadastro de proteção ao crédito, o que deverá ser documentalmente demonstrado pela parte autora, fica autorizada a Secretaria deste juízo a, independentemente de nova ordem, oficiar ao referido órgão, ou promover a comunicação por sistema eletrônico se disponível, para que promova a sua baixa nos termos da presente decisão.

Paute-se a audiência de conciliação ou aguarde-se a já designada, se houver, realizando as demais diligências previstas em portaria.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ESTA PARTE SÓ FICA SE A INICIAL INDICA PROTOCOLOS DE LIGAÇÕES PARA CALL CENTER DO RÉU xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Com a contestação deverá a parte ré, na forma do art. 396 CPC e sob as penas do art. 400 CPC, juntar as gravações das conversas mantidas entre seus prepostos e a parte autora, referentes aos protocolos mencionados na inicial, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Int.-se.


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30 de maio de 2019 alms

alms 6 de junho de 2019

alterações: dierli, 18/9/2019


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