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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m187 indefere inversão do ônus da prova (associação x associado)
Modelo usualmente aplicado nos AGR1.07
Notas relacionadas
n002 inversão do ônus da prova IOP
Fluxogramas relacionados
F008 inversão do ônus da prova
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Instruções:* Usa esse modelo nos casos em que há uma relação jurídica preexistente entre as partes em razão do autor ser associado da associação ré.
Classificação
Tipo: Decisão Interlocutória
Tipo de movimento: 50012
Descrição: Indefere a inversão do ônus da prova
As partes não se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor. A associação não tem finalidade lucrativa e os serviços por ela prestados aos sócios não é remunerado por eles. A mensalidade paga pelos sócios, como a parte ré, decorre do simples rateio, entre os associados, das despesas comuns necessárias à manutenção e funcionamento da associação.
Não há, portanto, relação de consumo entre as partes. Nesse sentido, inclusive, já decidiu a 1ª Turma Recursal do Paraná:
Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória. Cobrança indevida em clube recreativo. Regime de associação. Inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. Inexigibilidade do crédito verificada. Ausência de previsão no edital de convocação anterior à assembleia sobre a deliberação de tal receita. Danos morais existentes. Pedido contraposto afastado. Sentença mantida pelos próprios fundamentos - art. 46 da lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002873-46.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa)
No mesmo sentido: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0023384-02.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Doutora Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 23.04.2019; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0033646-11.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Doutora Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 26.06.2019; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0048368-50.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 30.09.2019.
Indefiro, por isso, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências usuais de recebimento da inicial e de designação de audiência de conciliação previstas na Portaria nº 3/2019.
Int.-se.
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criação: dierli, 1/8/2020, 14:59
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