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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m114 indefere pedido do procurador do credor para reserva de valor para pagamento de honorários contratuais

Modelo usualmente aplicado nos AGR1.06


Fluxogramas relacionados

F009 extinção c julgamento - com alvará


Instruções*

Utiliza-se em qualquer processo (conhecimento ou execução), mas nunca sozinho. Provavelmente, vai junto com uma minuta que deliberara sobre levantamento de valores.

O modelo serve quando o procurador que representa a parte quer levantar valores depositados em favor dela para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais.

Atenção: não se usa essa minuta se ocorreu alguma das seguintes situações: a) o procurador foi destituído pela parte; b) a parte é nitidamente insolvente; ou, c) o procurador já promoveu em demanda própria a execução dos honorários contratuais e pretende a penhora do crédito da parte.

Atenção 2: colocamos um segundo modelo à disposição (Modelo B), para os casos em que o pedido de reserva de honorários apareceu porque há uma penhora no rosto dos autos sobre os valores que seriam entregues ao exequente.


Classificação*

Tipo: Decisão

Tipo de movimento: [depende da minuta que acompanhar esse modelo]

Descrição: [depende da minuta que acompanhar esse modelo]


Modelo A

Quanto à pretensão do procurador do credor acerca do pagamento de seus honorários, o tratamento a despedido à verba honorária depende da sua natureza, isto é, se sucumbencial ou contratual.

No que tange à verba sucumbencial, não há que se falar em reserva ou destacamento do valor dentre o crédito do exequente, porque de duas uma: ou o valor foi incluído na execução, caso em que pertence ao procurador da parte e não à própria parte, razão pela qual não é atingido por eventuais penhoras que recaíram sobre o crédito do exequente; ou, o valor não foi incluído na execução, caso em que também não há que se falar em reserva, porque o seu devedor não é a parte que o advogado representa, mas a parte contrária, no caso, o executado.

Já com relação aos honorários advocatícios contratuais, não cabe a reserva de valor que o procurador do exequente pretende junto ao crédito da parte que representa.

A norma do art. 22, § 4º do EOAB que estabelece que o juiz deve determinar o pagamento dos honorários diretamente ao advogado que fizer juntar nos autos o seu contrato de honorários nos autos tem como finalidade, notadamente, resguardar o crédito do procurador da parte em face de outros credores desta. E não em detrimento da própria parte, salvo, nesse caso, quando existe conflito entre o procurador e a parte acerca do pagamento dos honorários contratuais. Assim, caberia ao juízo deliberar sobre a reserva dos honorários contratuais que postula o procurador da parte exequente somente em duas hipóteses: a) quando o procurador que o requer foi destituído pela parte, pois presumível o conflito de interesses entre a parte e o advogado destituído; ou, b) quando demonstrado que o cliente é notadamente insolvente. As hipóteses de incidência da norma, como se vê, são restritivas, porque sua finalidade também o é. Nessas hipóteses a intervenção judicial se mostra útil e necessária, porque há pretensão resistida. Do contrário, inexiste interesse de agir do representante da parte a justificar a intervenção do Poder Judiciário. E a finalidade da norma não pode ser outra senão tratar dos casos nos quais a intervenção judicial se mostra imprescindível.

Dito isso, e considerando que o procurador da parte aqui tem poderes para receber e dar quitação (seq. XXX), o pagamento dos honorários contratuais é relação que diz respeito exclusivamente ao advogado e seu cliente. Não cabe ao juiz deliberar sobre o pagamento dos honorários contratuais, tampouco apurar o contabilizar o seu valor porque inexiste litígio acerca do montante devido pela parte ao seu procurador. Ademais, não há qualquer evidência de que a parte que o procurador representa seria insolvente.

Não bastasse, vale dizer que é no mínimo desarrazoado e contrário às normas fundamentais do processo civil, como o contraditório (CF, art. 5º, LV c/c art. 7º e 9º, do CPC) e a isonomia (CF, art. 5º, caput e I c/c art. 7º, do CPC) deliberar sobre determinando assunto sem ouvir um dos interessados, no caso, a parte que o procurador representa. O próprio art. 22, § 4º, do EOAB faz uma ressalva ao pagamento dos honorários contratuais diretamente aos procuradores quando o constituinte provar que já houve o pagamento. Todavia, é certo que o constituinte não tem participação no processo senão representado pelo seu procurador, cujo interesse acerca desse pagamento é nitidamente contrário ao da parte que o constituiu. Em suma, é bastante improvável que o juízo venha a ter ciência da ocorrência de eventual pagamento dos honorários contratuais, porque, o procurador da parte, que fala por ela no processo, é suspeito, quanto a esse assunto, para se manifestar sobre os interesses dela.

Isso posto, indefiro a pretensão do procurador do exequente quanto à destinação do crédito da parte ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais.

(TRECHO PADRÃO DE ENCERRAMENTO) Diga o exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que entender de direito.

Decorrido o prazo sem a manifestação da parte, à Secretaria para cumprir a Seção 36 da Portaria nº 3/2019.

Int.-se.


Modelo B

Quanto à pretensão do procurador do aqui credor acerca do pagamento de seus honorários, o tratamento a despedido à verba honorária depende da sua natureza, isto é, se sucumbencial ou contratual.

No que tange à verba sucumbencial, não há que se falar em reserva ou destacamento do valor dentre o crédito do exequente, porque pertence ao procurador da parte e não à própria parte, razão pela qual não é atingido por eventuais penhoras que recaíram sobre o crédito do exequente.

Já com relação aos honorários advocatícios contratuais, não cabe a reserva de valor que o procurador do exequente pretende junto ao crédito da parte que representa.

A norma do art. 22, § 4º do EOAB que estabelece que o juiz deve determinar o pagamento dos honorários diretamente ao advogado que fizer juntar nos autos o seu contrato de honorários nos autos tem finalidades restritas, já que tem de ser interpretada em consonância com o sistema processual das penhoras.

Serve, em primeiro lugar, para permitir que o procurador sem poderes para receber ou dar quitação levando, de forma direta, a parcela da condenação que seria levantada pessoalmente pela parte e, em momento posterior, paga ao advogado. Também serve, eventualmente, quando o procurador que o requer foi destituído pela parte, pois presumível o conflito de interesses entre a parte e o advogado destituído.

Se o procurador tem poderes para receber e dar quitação, a norma é irrelevante porque o advogado se responsabiliza pela destinação dos valores levantados em nome do cliente. Se não há conflito de interesses, também de pouco adianta a norma.

Nessas hipóteses a intervenção judicial se mostra útil e necessária, porque há pretensão resistida. Do contrário, inexiste interesse de agir do representante da parte a justificar a intervenção do Poder Judiciário. E a finalidade da norma não pode ser outra senão tratar dos casos nos quais a intervenção judicial se mostra imprescindível.

Em todos os demais casos, o pagamento dos honorários contratuais é relação que diz respeito exclusivamente ao advogado e seu cliente. Não cabe ao juiz deliberar sobre o pagamento dos honorários contratuais, tampouco apurar o contabilizar o seu valor porque inexiste litígio acerca do montante devido pela parte ao seu procurador.

Ainda, consideradas tais finalidades, fica clara a inexistência de objetivo de resguardar o crédito do procurador da parte em face de outros credores desta.

Quanto à reserva dos honorários em face de penhora no rosto dos autos, incide sobre todo crédito que pertencer ao aqui exequente (que é executado em outros autos). Se o procurador da parte pretende exercer seu direito de crédito, é necessário que realize a exigência judicial do valor e, após, promova penhora sobre o crédito da parte exequente. É somente nesse instante que ficará habilitada a análise de seu privilégio creditício (caráter alimentar).

Até lá, havendo penhora no rosto dos autos, todo valor pertencente à parte devedora nos autos de onde se originou a penhora deve ser para lá remetida.

Indefiro, portanto, o requerimento do procurador da parte exequente de reserva de honorários contratuais.


tags: xxxmodelos

criação: dierli, 18/6/2019.

alterações: dierli, 7/8/2019; prpc, em 5 de junho de 2020; prpc, em 28 de agosto de 2020;


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