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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


revisional empréstimo consignado ônus da prova IRDR suspensão

Mensagem

De: (leticia.gavlak) Leticia Nogueira Gavlak

Lotação: NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES

Enviado: 29/09/2020 13:45

Tipo: Institucional

Prioridade: Alta

Assunto: Ofício-Circular - afetação tema repetitivo n. 1061, STJ – Direito do Consumidor - contratos bancários de empréstimos consignados em folha de pagamento - distribuição de ônus da prova

Senhores (as) Magistrados (as),

Por determinação do Excelentíssimo Desembargador COIMBRA DE MOURA, 1º Vice-Presidente desta Corte Estadual e Supervisor Geral do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, encaminho, em anexo, o Ofício-Circular n. 118/2020 – NUGEP/SG que trata da decisão de afetação do Recurso Especial n. 1.846.649/MA, publicada em 08/09/2020, por meio da qual foi determinada a suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que abordem a questão cadastrada como Tema 1061/STJ, qual seja:

a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico;

a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação;

a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).

Outras informações sobre precedentes qualificados podem ser consultadas no site do NUGEP (www.tjpr.jus.br/nugep)

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP)


29 de setembro de 2020 alms


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