parent nodes: Argumentoteca, índice | falta de entrega de produto não dá direito à restituição repetição em dobro dobrada art. 42 CDC | m934 indenização por cobrança de valores superiores aos contratados | trechos padrão para usar em sentenças, índice


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


repetição dobrada não cabe sem prova da ma-fé

> ATENÇÃO, NOVO E IMPORTANTE: 22 de outubro de 2020: prescrição decenal e dispensa de prova de má-fé em repetição dobrada de cobrança indevida repetitivo STJ

(provavelmente obsoleto, veja acima)

A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (STJ, REsp 1032952). Para citar apenas alguns, dentre as centenas de precedentes do STJ no mesmo sentido: AgRg no AREsp 576225; AgRg no REsp 1079690; REsp 390075; AgRg no REsp 1127566; AREsp 1256816; AgInt no REsp: 1449237; AgRg no AgRg no AREsp 618411.

ESCOLHER UM DOS CASOS ABAIXO:


Parte não alegou a existência de má-fé.

No caso em tela, a parte autora sequer alegou, muito menos provou, a existência da referida má-fé. Assim, não é possível reconhecer a existência do direito à repetição em dobro, em razão da ausência de pressuposto para tanto.

----------

Parte se limitou a dizer que a ré “agiu de má-fé”, sem descrever no que consistiu essa má-fé.*

No caso em tela, a parte autora se limitou a afirmar que a parte ré agiu de má-fé, sem, todavia, descrever especificamente qualquer ato que tenha sido praticado pela ré e que constitua ato de má-fé. Assim, em razão da inexistência de fato a se analisar a título de má-fé, não é possível reconhecer a existência de tal pressuposto e, consequentemente, não é possível deferir o direito à dobra.


*

Parte alegou especificamente a existência de má-fé e esse fato foi especificamente impugnado pela parte autora. E, no momento da especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado.

Ora, se a prova da má-fé do credor é requisito para aplicação da dobra, a é porque ela constitui fato constitutivo do direito de quem pede a pena. Portanto, o ônus de provar a má-fé é da parte autora, mesmo porque “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (STJ, REsp *956943). E, no caso em tela, intimada para requerer as provas que pretendia produzir, a parte autora se limitou a requerer o julgamento imediato do feito, deixando de provar o que alegou.


xxxargumentoteca xxxenciclo

alms 2 de julho de 2019

Alteração: prpc, em 5 de agosto de 2019, 16:25;


Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral

versão 1.53 (28/5/2021 13:55)