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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m945 sentença improcedência seguro de vida em grupo servidores município maringá - Metlife

Modelo usualmente aplicado nos AGR3.10


Instruções: Se aplica ao [P012]


Tipo: Sentença - extinção com julgamento

Tipo de movimento: 220

Descrição: Sentença. Julga extinto o processo com resolução do mérito.


1. — A parte autora alega em síntese, que sofreu danos morais e materiais decorrentes de conduta irregular realizada pela parte requerida, que realizou cobranças indevidas a título de prêmio de seguro. Em razão disso, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade das cobranças e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. No mais, lembro que o art. 38, da Lei 9.099, permite a dispensa completa do relatório. E quem pode o mais, pode o menos. De maneira que dispenso o restante do relatório.

2. — No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) em relação ao(s) qual(is) se alegou(aram) preliminar(es)/prejudicial(is) será(ão) julgado(s) improcedente(s). Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.

3. — Considerando os fatos, fundamentos e as provas apresentadas aos autos, restou demonstrado que a contratação de seguros pelos servidores municipais de Maringá-PR e os respectivos descontos em folha de pagamento ocorrem há quase 10 anos. De igual forma, também restou esclarecido que se o servidor não possuísse mais interesse na contratação, bastaria solicitar ao ente Municipal que fosse promovida a rescisão desta, o que acarretaria a cessação dos descontos.

Embora não conste nos autos documento assinado pela parte requerente demonstrando o interesse na contratação do seguro em questão, entendo que a ausência da citada documentação, por si só, é insuficiente para declaração de ilegalidade das cobranças. Isso porque, conforme restou demonstrado nos autos, para que o Município incluísse na folha de pagamento do servidor algum desconto a título de seguros, era necessária a apresentação pelo corretor do seguro (representante da seguradora) da documentação contendo a assinatura do servidor. Desta forma, ainda que o referido documento não tenha sido apresentado aos autos, não me parece plausível supor que o Município incluiria na folha de pagamento do servidor um débito à revelia deste.

Outro ponto que merece destaque é que as cobranças lançadas na folha de pagamento da parte autora eram informadas de forma clara e por diversos anos a parte autora aceitou estes descontos sem qualquer oposição, bem como sem qualquer questionamento no âmbito administrativo. Desta forma, não parece crível a alegação da parte autora de que não tinha ciência desses lançamentos.

A situação trilhada entre as partes se amolda, portanto, aos institutos da surrectio e supressio, estes, por sua vez, ligados à ocorrência de determinada conduta de forma prolongada e reiterada entre os envolvidos, onde há a constituição de um direito para um destes (surrectio) e, em sentido oposto, a perda tácita de um direito pelo outro, ante a inércia apresentada (supressio). Incide ainda a regra decorrente do instituto do venire contra factum proprium, ou seja, a contradição entre o comportamento atual e o anterior praticado pela parte. No caso, as cobranças em questão incidem desde longa data, sendo de pleno conhecimento da parte requerente, período este sem qualquer prova de oposição quanto ao referido fato. Diante do exposto, não vislumbro a ocorrência de irregularidade nos atos de cobrança promovidos pela requerida em face da parte autora a título de prêmio securitário, fato este que acarreta na improcedência da pretensão autoral.

  1. — Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e extinto o processo na forma do art. 487, I, do NCPC.

Julgo extinto o processo na forma do art. 487, I, do NCPC.

Fica revogada a antecipação da tutela jurisdicional, se foi deferida, devendo a secretaria providenciar as comunicações necessárias.

Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: acps, em 28/6/2019, às 17:23

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