parent nodes: m326 inversão do ônus da prova P012 Metlife | Protocolos para casos repetitivos


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


P012 seguro de vida em grupo servidores município maringá

Parece haver centenas dessas, os servidores dizem que não contrataram, não autorizaram os descontos em folha e não sabiam deles. O seguro vigeu por mais de 10 anos. Na seq.28.1 do processo 0025838-40.2018.8.16.0018 listam uns 40 iguais. Parece que a ré é sempre Metlife. Pelo que vi ninguém aceita a conexão. Todos julgamento antecipado. Mandei vir para julgamento antecipado o 0025838-40.2018.8.16.0018.

Para inversão do ônus da prova AGR1.07 use m326 inversão do ônus da prova P012 Metlife

Nosso modelo de sentença para isto: m945 sentença improcedência seguro de vida em grupo servidores município maringá - Metlife

copiei este modelo de sentença do dr. silas 0009942-54.2018.8.16.0018

1. RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO Cabível o julgamento antecipado da demanda, pois a resolução da controvérsia instaurada nos autos independe da produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelos litigantes, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. 3. PRELIMINARES 3.1 – AÇÃO PADRONIZADA Com a devida vênia ao posicionamento apresentado pela parte ré, destaco que a existência de diversas ações visando discutir matéria semelhante não constitui nenhuma irregularidade, eis que assegurado constitucionalmente a qualquer cidadão o direito de ação e o livre acesso ao Poder Judiciário. Ademais, o tema atrelado à existência ou não de contrato e a regularidade das cobranças alvo de controvérsia constituem temas envoltos ao mérito da ação, razão pela qual não prospera o pleito preliminar formulado pelo réu. 3.2 – PRESCRIÇÃO Pugna o requerido pelo reconhecimento da prescrição trienal estabelecida no art. 206, §3º, inc. IV, do Código Civil, noticiando que a pretensão atrelada a restituição de valores cobrados a título de prêmio securitário configura tema envolto a enriquecimento sem causa. Assiste razão o requerido. Conforme restou apresentado pela Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do Recurso Especial sob nº 1.094.270/PR, “[...] O pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não prestado, não se equipara às hipóteses estabelecidas nos arts. 20 e 26, CDC. Repetir o pagamento indevido não equivale a exigir reexecução do serviço, à redibição e tampouco ao abatimento do preço, pois não se trata de má-prestação do serviço, mas de manifesto enriquecimento sem causa, porque o banco cobra por serviço que jamais prestou” (REsp 1094270/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.12.2008, DJe 19.12.2008). Este é justamente o caso dos autos, eis que a parte autora pugna pela restituição de valores decorrentes de cobranças de prêmio securitário ao qual sustenta não ter contratado. Assim, o tema central da demanda não guarda relação com fato do produto ou do serviço, mas sim de enriquecimento sem causa, no caso o recebimento de valores sem base contratual para a sua incidência. Desta forma, ainda que a relação entre as partes seja de consumo, denota-se que se aplica ao caso a prescrição trienal estabelecida no art. 206, §3º, inc. IV, do Código Civil, razão pela qual o pleito autoral resta limitado aos 03 (três) últimos anos que antecedem a propositura da ação. 4. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ROBERTO MARTINS contra METLIFE – METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, na qual a parte requerente noticia ter sofrido danos morais e materiais decorrentes de conduta irregular realizada pela parte requerida (cobranças indevidas a título de prêmio de seguro). Assim, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade das cobranças e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização. Considerando os fatos, fundamentos e as provas apresentadas aos autos, verifico que o pleito autoral é improcedente. Com a devida vênia ao posicionamento apresentado na inicial, destaco que através da colheita de prova emprestada relativa a oitiva de testemunha dos autos nº 12016-81.2018.8.16.0018, do 2º Juizado Especial de Maringá-PR, vislumbra-se que restou satisfatoriamente demonstrado que a contratação de seguros pelos servidores municipais de Maringá-PR ocorria diretamente entre o segurado (servidor) e a seguradora, onde o Corretor desta encaminhava ao Município a documentação correspondente a contratação, notadamente termo assinado pelo servidor e que refletia o interesse inequívoco na contratação, fato este que posteriormente possibilitava o início dos descontos do prêmio securitário diretamente junto à remuneração do servidor. De igual forma, também restou esclarecido que somente ocorreriam os descontos caso tivesse de fato presente a citada documentação, bem como se o servidor não possuísse mais interesse na contratação, bastaria solicitar ao ente Municipal que fosse promovida a rescisão desta e a cessação dos descontos. Ainda restou esclarecido que o tema envolto aos seguros formalizados pelos servidores ocorre desde longa data, sendo que em alguns casos houve o fenômeno da encampação, onde uma seguradora acaba sendo substituída por outra (por interesse próprio), com a continuidade da contratação originária e que alguns dos contratos remontam datas longínquas, bem como com troca de seguradoras, o que dificulta a obtenção dos documentos relacionados a contratação inaugural. Em atenção a citada prova, bem como levando em consideração as ponderações apresentadas pelas partes, destaco que inexiste irregularidade nas cobranças promovidas pela requerida, o que obsta a pretensão declaratória e indenizatória apresentada na inicial. Embora não tenha sido apresentado nos presentes autos pela requerida documento que tenha sido assinado pela parte requerente demonstrando o interesse na contratação do seguro em questão, destaco a ausência da citada documentação, por si só, é insuficiente para motivar ato de ilegalidade nas cobranças. Conforme restou apresentado acima, para que o Município incluísse na folha de pagamento do servidor algum desconto a título de seguros, era necessária a apresentação pelo corretor do seguro (representante da seguradora) documentação contendo a assinatura do servidor. Desta forma, ainda que o referido documento não tenha sido apresentado aos autos, não me parece plausível supor que o Município incluiria na folha de pagamento do servidor débito à revelia deste. Outro ponto que merece destaque é que as cobranças remontam data longínqua, sendo que estas estavam sendo mensalmente lançadas na folha de pagamento da parte autora, ou seja, a ciência quanto aos lançamentos era inequívoca, eis que eram informadas de forma clara junto ao holerite, bem como não há nenhuma demonstração de que a parte requerente questionou em âmbito administrativo estes lançamentos, eis que se assim tivesse feito, o lançamento teria sido alvo de cancelamento, conforme restou esclarecido através da prova emprestada. Desta forma, vislumbro que a parte autora tinha plena ciência dos lançamentos e por diversos anos aceitou estes sem qualquer oposição, mesmo tendo plena condição para tanto, razão pela qual não me parece plausível supor que de fato não tenha promovido a contratação em questão. A situação trilhada entre as partes se amolda aos institutos da surrectio e supressio, estes, por sua vez, ligados à ocorrência de determinada conduta de forma prolongada e reiterada entre os envolvidos, onde há a constituição de um direito para um destes (surrectio) e, em sentido oposto, a perda tácita de um direito pelo outro, ante a inércia apresentada (supressio). Incide ainda, a regra decorrente do instituto do venire contra factum proprium, ou seja, a contradição entre o comportamento atual e o anterior praticado pela parte. No caso, as cobranças em questão incidem desde longa data, sendo de pleno conhecimento da parte requerente, período este sem qualquer prova de oposição quanto ao referido fato, razão pela qual, ante a boa-fé, inerente de qualquer relação negocial, tal situação é suficiente para a anuência tácita quanto a contratação e disponibilização dos serviços, sendo incompatível o ato da parte requerente, após diversos anos de cobrança, manifestar-se de forma contrária. Diante deste cenário, denota-se que a pretensão declaratória e indenizatória apresentada nos autos está fadada ao insucesso, eis que não vislumbro a ocorrência de irregularidade nos atos de cobrança promovidos pela requerida em face da parte autora a título de prêmio securitário, fato este que acarreta na improcedência da pretensão autoral. 5. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta: 5.1 – com base no artigo 487, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA, com resolução de mérito, a pretensão delineada na inicial correspondente ao período que ultrapassa os 03 (três) últimos anos que antecedem a data de propositura da presente ação, eis que prescrita, nos termos da fundamentação supra. 5.2 – com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito declaratório e indenizatório autoral correspondente ao período não prescrito, ou seja, relativo aos 03 (três) últimos anos que antecedem a data de propositura da ação, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas no Cartório Distribuidor. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se

copiei esta do dr. humberto 0007602-40.2018.8.16.0018

I. Relatório dispensado consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. A Reclamada sustenta que todo desconto na folha dos servidores municipais, a título de seguro em grupo, possuíam prévia autorização do segurado para tanto e, mesmo sem a comprovação robusta deste fato, vislumbro que o feito não comporta acolhimento. A parte Reclamante sustenta que não se recorda da contratação, todavia, desde o ano de 2008 (cálculo de seq. 1.7), tem descontado de sua folha de vencimento valores devidos a título de seguro. Diante do disposto no art. 422 do CC, os contratos devem ser analisados e interpretados à luz da boa-fé objetiva e, corolário deste princípio, temos a “surrectio”, que visa IMPEDIR comportamentos contraditórios dos contratantes, fazendo “surgir um direito não existente antes, juridicamente, mas que, na efectividade social, era tido como presente” (Jürgen Schmidt, 'apud' António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, “Da boa fé no direito civil”, Porto/Portugal, Almedina, 2001, p. 814/816). Ora, a testemunha1 (pedido de prova emprestado feita pelo Autor, seq. 50.1) deixou assente que se o Reclamante não mais quisesse a realização dos controvertidos descontos, poderia se direcionar ao RH do Município e simplesmente requerer a sua cessação. O reconhecimento da “surrectio” visa, de igual forma, impedir a configuração do “venire contra factum proprium”, na medida em que a procedência da demanda acabaria por premiar o comportamento desidioso do Reclamante. Ainda que não haja provas concretas sobre a regular contratação, o simples desconto na folha de vencimento do Reclamante desde 2008 (situação que não pode passar despercebido pelo trabalhador, passados mais de 10 anos de contrato e depois de estar segurado por todo este período) importa no reconhecimento de que a pretensão da exordial atenta contra a boa-fé objetiva, motivo pelo qual a total improcedência da demanda é medida que se impõe. DECISÃO: POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE a presente AÇÃO intentada por ISMAEL GOMÊS MALAVAZI em face de METLIFE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, o que faço com base no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Descabe, nesta instância, condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. Procedam-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

esta do dr. abílio é procedente

Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0008457-19.2018.8.16.0018 Polo Ativo(s): MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA DA SILVA Polo Passivo(s): METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A I – RELATÓRIO 1. Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito em dobro c/c indenização por danos morais, na qual afirma o autor, funcionário público municipal, que estariam sendo debitados em seu holerite, rubrica denominada “metlife-brasil-seguros” e “metropolitan life”, sem a sua autorização. Requer provimento jurisdicional declarando a ilegalidade das cobranças, repetição de indébito e em dobro e condenando o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. 3. Frustrada a solução consensual da lide, o réu se insurgiu contra a pretensão apresentada pelo autor, seguindo a ação seus ulteriores termos. 4. O feito comporta julgamento antecipado, não havendo a necessidade da produção de provas novas para a formação do convencimento judicial. 5. Da análise dos autos, especialmente dos documentos a ele trazidos pelo réu, juntamente com sua contestação, verifica-se que não foi apresentado pelo réu nenhum contrato escrito, apólice ou mesmo gravação que autorize os lançamentos na conta do autor da rubrica contra cuja cobrança se insurge. Assim, a procedência do pedido de restituição dos valores cobrados é medida que se impõe, restituição essa que deverá ser feita em dobro, por força do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como determinada a suspensão de sua cobrança, sob pena de multa. 6. Porém, deve-se destacar que, desde que evidenciada a cobrança de valores indevidos pelo réu ao longo da relação contratual, pode o consumidor exigir a repetição daqueles cujos pagamentos comprovadamente tenha efetuado, desde que não alcançados pela prescrição, mas, e ainda que se admita a exibição incidental de documentos perante os Juizados Especiais, o que aqui afirma-se apenas para argumentar, o fato é que, sem a apresentação de prova que demonstre que o consumidor tenha tentado, em algum momento, obter administrativamente os documentos, eventual pretensão de obtê-los judicialmente deve ser afastada por ausência de interesse processual. Oportuna a transcrição do seguinte julgado: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.” (STJ – Resp 1349453/MS – 2.ª Seção – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJe de 02.02.2015 – Grifou-se e sublinhou-se.) 7. Além disso, por força do disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, a sentença proferida pelos Juizados Especiais deve ser necessariamente líquida. Assim, a prova da cobrança e do pagamento ser apresentadas já por ocasião da propositura da ação, não sendo a fase de cumprimento de sentença o momento oportuno para fazê-lo. Se não tinha o autor todos os elementos necessários para comprovar a totalidade do alegado indébito, deveria, primeiro, buscar as vias extrajudiciais ou até mesmo judiciais para obter os documentos necessários para mensurá-lo, e, somente depois, apresentar sua pretensão reparatória. 8. Assim, deverão ser repetidos apenas os valores cuja cobrança e pagamento sejam comprovados pelo autor. Deve-se destacar ainda que somente comporta repetição aqueles valores cuja cobrança tenha ocorrido nos três anos imediatamente anteriores à propositura da presente ação. 9. No que tange ao dano moral, porém, e não obstante respeitáveis entendimentos em contrário, tenho para mim que a cobrança de serviços não contratados, sem que o nome do autor tenha sido incluído em cadastros de proteção ao crédito, ou que a cobrança tenha lhe trazido quaisquer outros desdobramentos, ou ainda a falta de solução administrativa do problema não são suficientes, por si só, para a sua caracterização. No caso dos autos não consigo vislumbrar qualquer grande sofrimento íntimo que possa ter sido causado ao autor pelas cobranças, valendo destacar que nenhuma outra circunstância adicional relevante foi por ele indicada. Deve ser reconhecido o dano moral apenas quando o fato tenha sido suficientemente grave a ponto de atingir a honra da vítima, ou de lhe causar grave abalo psíquico. E essa análise deve ser feita sob a ótica de um homem comum. Não deve ser fonte de enriquecimento ilícito ou de satisfação pessoal para pessoas hipersensíveis. Oportuna a transcrição da seguinte lição do Prof. Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”(Programa de responsabilidade civil. São Paulo, Ed. Malheiros. 6.ª ed., p. 105) 10. Oportuno, também, trazer à colação os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pinçados dentre outros semelhantes, e que, embora referentes à cobrança de serviços telefônicos não contratados, aplicam-se perfeitamente ao caso em mesa: “PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. 1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Contudo, no caso dos autos, inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nessa situação, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2. Para se afastar a conclusão do Tribunal local, no sentido de não estar caracterizado o dano moral, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo Regimental não provido.” (STJ – AgRg no REsp n.º 1518156/RS – 2.ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe de 04.08.2015 – Grifou-se.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. 2. A configuração do dano moral advindo de cobrança indevida de serviço de telefonia, sem corte do fornecimento ou inscrição em cadastro de inadimplentes, depende de comprovação, providência inadmitida em sede de recurso especial. Incidência da Súmula STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – AgRg no REsp n.º 1352544/SC – 2.ª Turma – Rel. Min. Og Fernandes - DJe de 06.02.2015 – Grifou-se.) 11. Do voto do relator desse último julgado extraiu-se o seguinte trecho: “É sabido que em casos de indenização por dano moral não há necessidade de se comprovar o efetivo prejuízo concreto a que a vítima foi exposta. Porém, deve haver correlação com o procedimento adotado pelo eventual causador. Ou seja, muito embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, deve restar demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela ré e suposto dano sofrido pela demandante. Na espécie, não é possível visualizar que o contrato celebrado com a companhia telefônica, ainda que com valores equivocados, tenha gerado um sofrimento psíquico capaz de ser compensado financeiramente. Não obstante o aborrecimento da recorrente, não houve o desligamento do telefone e seu nome não foi incluído em cadastros restritivos de crédito. Além do mais, não há nenhum testemunho ou documento de que a sociedade local tivesse comentado negativamente sobre o ocorrido. Tampouco há nos autos indícios de que a reputação da apelante perante o meio em que vive tenha diminuído ou que tenha havido algum grave impedimento material em decorrência do valor da fatura telefônica. Dessa leitura, extrai-se que, no caso, não há prova do abalo moral supostamente sofrido. Além disso, não tendo havido a suspensão do fornecimento do serviço, tampouco a inscrição dos nomes dos usuários em cadastros de inadimplentes, descabe falar-se em dano ‘in re ipsa’. Para se afirmar o contrário, afrontando a premissa fática estabelecida pela instância ordinária, seria necessário novo exame das provas constantes dos autos, providência inadmitida ao STJ em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7STJ.” (Grifou-se e sublinhou-se.) 12. Sendo assim, e não identificando nos autos situação excepcional que tenha impingido ao autor alg

uma espécie de sofrimento íntimo que desborde dos limites do simples dissabor, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO 13. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, declarando-a extinta com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) declarar rescindido o contrato de seguro de vida existente entre as partes, devendo ser expedido ofício ao empregador da parte autora, determinando que suspenda imediatamente os descontos efetuados em sua folha de pagamento sob as rubricas “metlife-brasil-seguros” e “metropolitan life”, o que determino em sede de tutela de urgência, e com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil e artigo 6.º, da Lei n.º 9.099/95. b) condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 3.004,42 (três mil e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente aos valores cobrados sob a rubrica referida no item 13, “a”, retro, comprovados nos autos e não alcançados ainda pela prescrição, já considerada a dobra de que trata o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC/IGP-DI) a partir da data da propositura da presente ação, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação ; c) condenar o réu, ainda, a restituir ao autor, em dobro, os valores eventualmente cobrados do autor sob a rubrica em foco, após abril de 2018, data do último demonstrativo de pagamento apresentado nos autos pelo autor, cujo desconto deverá ser comprovado pelo autor quando de eventual pedido de instalação da fase de cumprimento de sentença. 14. Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 15. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. 16. Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se o empregador na parte autora, na forma determinada no item 13, "a", retro.


alms 9 de agosto de 2019


Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral

versão 1.53 (28/5/2021 13:55)