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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m931 sentença improcedência atraso ou cancelamento de voo


Modelo usualmente aplicado nos AGR3.07


Instruções: em [p010 aéreas atraso/cancelamento de voo]


1. — Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais na qual a parte autora alega, em suma que: a) adquiriu passagem da companhia área ré, porém houve cancelamento do voo; b) a falha na prestação do serviço pela parte ré lhe causou danos materiais, porque teve de desembolsar um total de R$ XXX com o custeio de despesas referentes a alimentação/transporte/hospedagem/outro?; e, c) também sofreu danos morais, porque a ré não prestou assistência necessária e adequada ao(s) autor(es) /perdeu um compromisso pessoal ou profissional no local de destino da viagem/o atraso privou o(s) autor(es) da fruição de certo período de tempo no logal de destino da viagem/outro?.

Citada, a parte ré contestou, alegando, em suma, que: a) a parte autora carece de interesse processual, porque o contrato firmado entre as partes prevê a mediação para a solução do conflito como um procedimento prévio obrigatório; b) o cancelamento do voo decorreu de um problema técnico na aeronave, e tratando-se de caso fortuito/força maior, exclui a sua responsabilidade civil; c) a ré forneceu assistência material à parte autora e cumpriu com as obrigações previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC; d) a parte autora foi realocada em outro voo, tendo chegado ao seu destino final; e) a autora não sofreu dano moral, pois o que ocorreu foi um mero desconforto e aborrecimento.

No mais, dispenso o restante do relatório, com base no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.

PRELIMINARES

HIPÓTESE 1 Ausência de interesse de agir – cláusula contratual prevendo obrigatoriedade da mediação [quem alega: TAM/LATAM]

2. — Quanto à preliminar alegada pela parte ré, não custa lembrar da redação do art. 3º, do NCPC, que reproduz quase integralmente o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, ao determinar que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.

Assim, a previsão no contrato firmado entre as partes da mediação como procedimento obrigatório prévio à propositura de demanda judicial não afasta o interesse de agir da parte em ajuizá-la. Especialmente, ainda, se tal disposição decorre de contrato de adesão, como certamente é o do caso em tela. Porque o que faz o fornecedor em tal situação nada mais é do que invocar a aplicação de cláusula que ele próprio estabeleceu, de forma unilateral e a seu livre arbítrio, sem que o consumidor tenha tido a possibilidade de discutir ou modificar seu conteúdo (art. 54, caput, do CDC). Não por outra razão que o art. 51, do CDC prevê ser nula de pleno direito, dentre outras, a cláusula contratual que determina a utilização compulsória da arbitragem. Se essa, que é de observância obrigatória quando convencionada pelas partes, não pode ser imposta à mercê da vontade do consumidor, tão menos o pode ser a mediação, que nem é obrigatória mesmo se convencionada.

Isso posto, não sendo a existência de cláusula contratual prevendo a obrigatoriedade mediação hábil a afastar o interesse de agir da parte autora, rejeito a preliminar alegada pela parte ré.

MÉRITO - CDC + IOP + responsabilidade objetiva (base)

3. — Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes. A empresa ré se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor (art. 2º, ambos do CDC). Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (CDC, art. 6, VIII, do CDC) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe, razão pela qual, inclusive já foi determinada?.

Porém, como também já esclareci?, a inversão do ônus da prova não se aplica quanto aos danos, sejam materiais ou morais, que a parte alega ter sofrido. Compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos (STJ, AgInt no AREsp 1228249/DF; STJ, REsp 1.584.465-MG; 2ª TRPR processo 0028563-36.2017.8.16.0018), e também o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré.

Isso porque “nem todos as provas podem ter o seu encargo invertido. Evidente que somente aquelas provas que estejam no âmbito técnico do fornecedor poderão ser atribuídas a ele” (Cândido Rangel Dinamarco, Manual dos Juizados Cíveis, 2ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2001, pág. 66). Do contrário, impor-se-ia ao fornecedor um onus probandi impossível de cumprir, qual seja o de provar fato negativo, como é a prova de que a conduta e o dano alegados pela parte autora não existem e de que não há nenhuma relação de causalidade entre eles. Nesse sentido, os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior:

“Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito (...). Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de onus probandi, o que se repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa” (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 54ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013).

Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, apelação 00136293020078190054, j. 30.6.2014), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp nº 720930), incluindo, neste caso, especificamente: que se apresentou ao check-in do voo no horário regulamentar para embarque (se tal fato for impugnado). Nesse sentido, inclusive, já é consolidada a jurisprudência do STJ:

“A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito.” (AgInt no REsp 1717781/RO, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 05/06/2018, DJe 15/06/2018).

Por outro lado, naturalmente, é do fornecedor o ônus de provar a justa causa para o atraso/cancelamento do voo, assim como a prestação, aos passageiros, dos atendimentos e cuidados preconizados pelas normas específicas (caso o consumidor tenha alegado a sua ausência ou insuficiência).

Feitos estes esclarecimentos, acrescendo mais, que diploma consumerista consagrou a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, deixando de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento sobre a culpa ou não do fornecedor. Demonstrado o evento danoso, o nexo de causalidade e o dano e sua extensão, o fornecedor deve ressarcir. Nesse sentido:

“(...) Consagrou o novo Código, de forma incisiva e clara, que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos ou insuficiência e inadequação de informações, em relação aos produtos e serviços que colocou no mercado (CDC, arts.12 e 14). Consagrada a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se perquire a existência de culpa; sua ocorrência é irrelevante e sua verificação desnecessária, pois não há interferência na responsabilização. Para a reparação de danos, no particular, basta a demonstração do evento danoso, do nexo causal e do dano ressarcível e sua extensão”. (ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 6 ed. Editora Saraiva, 2008. p. 87-88.)

Assim, estando presentes, cumulativamente, os três elementos constituintes da responsabilidade civil objetiva (conduta voluntária, dano e nexo causal) – cujo ônus probatório, como dito, é da parte autora - nasce o dever de reparar.

HIPÓTESE 1 mero dissabor em razão do inadimplemento parcial do contrato

Autor não alega que a parte ré não prestou assistência e nem nenhum outro fato além do simples aborrecimento causado pelo atraso/cancelamento do voo

4. — Não é relevante aferir se a justificativa apresentada pela parte ré para o cancelamento/atraso no voo, é hábil a excluir a sua responsabilidade, porque, mesmo não o sendo, no presente caso, não houve caracterização de dano moral a ensejar o ressarcimento postulado.

É certo que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral ao consumidor (AgInt no AREsp 1228249/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/06/2018, DJe 19/06/2018), porque na hipótese de simples atraso ou cancelamento do voo não se admite a configuração do dano moral in re ipsa (REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/11/2018, DJe 21/11/2018, Info 638).

Nesse sentido, vale citar que:

"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto. " (STJ, AgInt no AREsp 1228249/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/06/2018, DJe 19/06/2018)

Igualmente, não bastam para a caracterização de dano moral o simples aborrecimento, a frustração ou a insatisfação do consumidor com os serviços prestados pelo fornecedor. Não se ignora a existência de desconforto, o incômodo e desgosto diante de uma prestação de serviço aquém do desejado, prometido ou esperado. Logo, também não se pode ignorar é inerente da vida em sociedade a propensão a dissabores e desprazeres, os quais, por si sós, não importam na violação de nenhum direito da personalidade.

Isso porque “os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor” não bastando para tanto “os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior” (STJ, AgRg no REsp nº 1156806/RN, 3ª Turma, Rel. Sidnei Beneti. j. 20.05.2010, unânime, DJe 14.06.2010).

Assim, como bem ilustrou a Ministra Nancy Andrighi o dano moral somente é caracterizado em situações excepcionais, sendo que os aborrecimentos diários, os meros dissabores frutos da vida em sociedade não são fatos geradores da obrigação de indenizar por danos morais:

“Como se vê, o mero dissabor ocasionado pelo parcial inadimplemento contratual, ao não pagar a seguradora-recorrente o valor total previsto em lei, não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação por danos morais. Corrobora tal assertiva a pacífica jurisprudência deste Tribunal, conforme exemplificam os precedentes a seguir citados: REsp 712469/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 6/3/06, REsp 762426/AM, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 24/10/05; REsp 661421/CE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26/9/2005; REsp 338162/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18/2/2002. Deste último julgado mencionado, cabe reproduzir a parte da ementa que releva à hipótese sob julgamento: Como anotado em precedente, (REsp 202504/SP, DJ 1/10/2001), “o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância de cláusulas contratuais possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade” (RESP 723729/RJ Rel. Ministra Nancy Andrighi, D.J. 25/09/2006.).

Assim, vê-se que, no caso em tela, a parte autora suportou apenas os inconvenientes e transtornos que normalmente decorrem do cancelamento/atraso de voo, tais como a espera além do tempo normal e a modificação involuntária das condições nas quais se daria o voo originalmente (como o embarque em aeroporto diverso). Nada, porém, grave o bastante para lhe ofender algum direito da personalidade (nome, imagem, honra, privacidade ou dignidade) o que levaria a caracterização do dano moral.

XXXX MAIS ALGUMA ALEGAÇÃO DA PARTE A SER REBATIDA?ESCREVA AQUI XXXX

ex.1. Anoto, por fim, que a tese da parte autora no que diz respeito à falta de prestação de informações adequadas pela parte ré – o que poderia, em tese, caracterizar dano moral – não se sustenta, porque é contrariada pelas alegações da própria parte. Vê-se da inicial que a própria parte autora afirma que a ré comunicou por e-mail e uma hora antes do voo o seu cancelamento. Certamente que a comunicação pode não ter ocorrido em tempo hábil a evitar os inconvenientes do cancelamento. O que não é o mesmo de dizer que a parte ficou desamparada de informações.

ex.2. Por fim, ressalto que a autora não alegou que a ré deixou de lhe prestar assistência. Pelo contrário, alega que, em razão do cancelamento do voo marcado para às xxx, do dia xxx, foi encaminhada a um hotel, levada do aeroporto ao hotel e, no dia seguinte, levada do hotel ao aeroporto para embarcar no próximo voo destinado a xxx. Eventual ausência de fornecimento de assistência pela ré poderia ensejar dano de ordem moral, e, consequentemente, dever da ré de reparar tal dano. Todavia, como já esclareci, a inicial aduz que a autora sofreu danos morais em razão do cancelamento do voo, da necessidade de pernoitar em hotel, e do longo tempo de espera pelo próximo voo. A inicial não alega, em momento algum, que a parte ré não lhe prestou assistência durante esse período de espera, ou que deixou de prestar atendimentos e cuidados preconizados pelas normas específicas. Ademais, a ré afirma, em sede de contestação, que prestou a devida assistência, e tal alegação não foi impugnada pela parte autora.

XXXX

Assim, não restando caracterizada o dano moral em decorrência da falha na prestação do serviço pela parte ré, inexiste direito à indenização postulada.

HIPÓTESE 2 autor não se desincumbiu do ônus da prova tendo havido impugnação específica da parte ré

Situação em que o autor alega, mas não prova o fato ou o dano, i. e., quando: i) não requereu provas e/ou pediu o julgamento antecipado do feito; ou, ii) requereu e produziu provas, mas foram insuficientes.

HIPÓTESE 3: réu alegou e provou caso fortuito externo e parte autora não alega ausência de assistência ou negativa de remarcação do voo

No que toca ao nexo de causalidade, os documentos apresentados na contestação (nota da Anac, além de diversas matérias jornalísticas) provam a ocorrência de chuvas excessivas e notórias (art. 375, do CPC) no dia 1/12/2018, data em que o voo da parte autora foi cancelado.

Trata-se, pois, de um caso de caso fortuito/força maior, já que não se podia exigir da parte ré que realizasse a decolagem e pouso em uma situação de insegurança. E isso exclui o dever de indenizar em razão da inexistência de nexo causal entre a conduta da parte ré e o dano sofrido:

“Recurso inominado. Transporte aéreo. Cancelamento de voo. Greve geral na argentina. Fortuito externo. Ausência de nexo causal. Danos materiais e morais indevidos. Recurso provido”. (TJPR, 2ª Turma Recursal, 0045955-79.2017.8.16.0182, Curitiba, Rel.: Doutor Alvaro Rodrigues Junior, j. em 12/2/2019)

“Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais e materiais. Contrato de transporte aéreo. Cancelamento de voo. Greve dos funcionários do aeroporto. Caso fortuito externo. Falha na prestação de serviço não verificada. Dano moral e material não configurados. Impossibilidade de afastamento do quantum ante a ausência de recurso da parte ré. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da lei 9.099/95. Recurso não provido”. (TJPR, 2ª Turma Recursal, 0012874-42.2017.8.16.0182, Curitiba, Rel.: Doutor James Hamilton de Oliveira Macedo, j. em 24/11/2017)

Ainda, é importante mencionar que a parte autora não pleiteou indenização por danos morais porque não foi realocada para um próximo voo ou porque não lhe foi prestada assistência material em razão do cancelamento, até que uma remarcação fosse possível.

REBATER OUTROS ARGUMENTOS

Assim, nos termos acima, não há que se falar em indenização por danos morais em razão da não prestação de assistência material ou de negativa de realocação em outro voo quando as condições voltassem a ser favoráveis. E não há dever de indenizar os danos morais e materiais, em razão da exclusão do nexo de causalidade pelo caso fortuito ou força maior.

DISPOSITIVO

4. — Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial, e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do NCPC.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

P., r. e i..


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criação: dierli, 26/6/2019, às 13:51hrs

alterações: bruna, 15/7/2019 às 14:45hrs; acps em 14/8/2019


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