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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m926 P022 Serasa falta notificação improcedente
sumário
[:toc]
Modelo usualmente utilizado no AGR3.08 e pertencente ao protocolo [+P022: indenização por negativação indevida (aka SERASA)]
instruções
Utilizar esse modelo se:
a pretensão foi dirigida contra a Serasa, por falta de notificação antes de inscrever; e
não discute se há ou não dívida, sendo o ilícito é a falta de notificação prévia;
O julgamento só depende de a ré juntar prova hábil de que enviou a carta para o endereço firmado pelo credor. Não precisa juntar A.R. ou prova de entrega da notificação prévia; se prova que mandou a carta para o endereço informado pelo credor, o pedido é improcedente.
Atenção 1: Este modelo não serve se o credor também está no polo passivo!
Para mais detalhes, veja o protocolo acima.
Atenção 2: Esse modelo está disponível no Projudi com o mesmo nome acima.
classificação
Tipo: Sentença - improcedência
Tipo de movimento: 220
Descrição: desnecessária
texto do modelo
Ação indenizatória contra empresa mantenedora de cadastro restritivo de crédito, por alegada restrição sem prévio aviso. Prova da remessa, pela ré, do comunicado prévio ao endereço informado pelo credor que promoveu a inscrição. Ausência de responsabilidade da mantenedora por eventual erro, inexistência da dívida ou falta de entrega do aviso. Improcedência.
Relatório dispensado por lei.
Trata-se de demanda onde a parte autora afirma que foi inscrita no cadastro restritivo de crédito da ré sem prévio aviso. Pede indenização por dano moral.
A ré confirma a negativação, mas juntou documentos provando que a notificação prévia aconteceu.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx FUNDAMENTAR O PORQUÊ OS DOCUMENTOS PROVAM QUE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACONTECEU xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
É pacífico que a empresa mantenedora do banco de dados de proteção ao crédito não é responsável pela existência, validade e exigibilidade do crédito. Se a inscrição não se baseia em crédito exigível, a mantenedora não tem responsabilidade, é o credor que promove a inscrição quem responde por eventual dano:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE DAS MANTENEDORAS DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM HIPÓTESE DE FRAUDE DEVE SER DIRIGIDA CONTRA O CREDOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...) 2. A atividade das mantenedoras do cadastro de banco de dados consiste em anotar as informações que lhes são fornecidas pelos credores, ou seja, pelas empresas usuárias de seus serviços, não lhes sendo atribuída a obrigação de verificar a veracidade das informações que lhes são fornecidas. Conforme estabelecido no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, a sua responsabilidade é com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor. 3. (...) (STJ – 4a Turma, AgInt no AREsp 923.432/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 10/10/2016)
É também pacífico que não há responsabilidade civil da mantenedora do cadastro pela veracidade e atualidade do endereço para onde envia a notificação prévia. Seu dever é apenas o de enviar o comunicado ao endereço informado pelo credor. Feito isso, se isenta de qualquer responsabilidade. Se o endereço estiver errado, a responsabilidade pelo eventual dano é do credor que promove a inscrição, não da empresa mantenedora do cadastro. Isso foi afirmado em recurso repetitivo pelo STJ:
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA COMUNICANDO PREVIAMENTE A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO - AR. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, BASTA QUE COMPROVEM A POSTAGEM, AO CONSUMIDOR, DA CORRESPONDÊNCIA NOTIFICANDO-O QUANTO À INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO RESPECTIVO CADASTRO, SENDO DESNECESSÁRIO AVISO DE RECEBIMENTO. - A POSTAGEM DEVERÁ SER DIRIGIDA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. (…) Recurso especial improvido. Não é necessária a comprovação, mediante aviso de recebimento, da notificação prévia do devedor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, pois o artigo 43, §2º, do CDC não exige tal providência, sendo suficiente que o órgão de proteção ao crédito comprove o envio de correspondência para o endereço fornecido pelo credor. (STJ – 2ª Seção, REsp. Repetitivo nº 1.083.291-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.09.2009)
E é também matéria sumulada: Súmula 404 do STJ: "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Portanto, provado que a ré cumpriu os deveres que dela se podia exigir, eventual responsabilidade pela ilicitude da inscrição não é dela, neste caso.
Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099).
Se assim transitar em julgado, arquivem-se com as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
tags: xxxmodelos
criação: alms, 26 de junho de 2019.
alterações: prpc, em 16 de dezembro de 2020.
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