parent nodes: índice dos modelos de sentenças | índice monstro com todos os modelos | P022 indenização por negativação indevida (aka SERASA)
BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m923 serasa procedente só dano moral e baixa de restrição
sumário
agrupadores
onde usa:
instruções
autor alega não dever, réu não prova crédito, negativação provada, sem prova que justifique STJ 385.
texto do modelo
Autor inscrito em banco de dados de proteção ao crédito. Réu que não prova existência e exigibilidade do crédito que motivou a restrição. Dano moral demonstrado. Indenização devida, assim como a baixa da restrição.
O relatório é dispensado por lei, mas anoto que o autor afirma ter sido inscrito pela parte ré em cadastro restritivo de crédito sem nada lhe dever.
---OU------
após haver pago seu débito.
Pede declaração de inexistência da dívida, baixa da restrição e indenização por dano moral. A ré afirma que a restrição se baseou em crédito existente e exigível, e foi ato lícito. Diz também que a parte autora já tinha restrições anteriores, e invoca a súmula 385 STJ.
A parte ré afirma que seu crédito contra a parte autora existe e é legítimo. Competia-lhe, pois, provar isso:
Direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de danos. Débitos imputados ao autor cuja base contratual não restou comprovada nos autos. Ônus da prova do credor acerca da certeza e legitimidade de seu crédito. Art. 373, §1º, do CPC (TJRJ, ApCiv 0067953-37.2015.8.19.0038, j. 24/04/2019).
Direito do Consumidor. Negativação indevida. (...) O ônus de provar o débito que legitima a negativação é do credor (TJRJ, ApCiv 0071413-51.2012.8.19.0001).
O ônus de provar o débito que legitima a negativação é do credor (TJRJ, ApCiv 0071413-51.2012.8.19.0001).
Mas os documentos que a parte ré apresentou não cumprem esse ônus de provar. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx EXPLICAR PORQUE - TEM QUE FUNDAMENTAR ISSO AQUI xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Foi dada à parte ré oportunidade para requerer provas, mas não o fez. Não tem outras provas, então, e as dos autos não provam um crédito existente e exigível.
A negativação foi ilícita, pois.
Não se aplica a Súmula 385 do STJ ao caso: não havia, ao tempo em que a parte ré lançou negativação contra a parte autora, outra restrição prévia vigorandoxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx EXPLICAR PORQUE - TEM QUE FUNDAMENTAR ISSO AQUI xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. Restrições posteriores, assim como as canceladas previamente à debatida nos autos, são irrelevantes para os fins da Súmula 385 STJ. Logo, a inscrição que a parte ré fez foi danosa.
É pacífica a ocorrência de dano moral na hipótese: Turmas Recursais do Paraná, Enunciado N.º 12.15 "Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida". No mesmo sentido: "A negativação indevida, por si só, gera dano moral puro (...) a inscrição indevida, por si só, é prova suficiente do dano, e gera o dever de indenizar" (STJ, AREsp 874138).
xxxxxxx acrescentar quantificação do dano moral, correção e juros, jurisprudência e doutrina xxxx
Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC, declarando que a parte autora nada deve à parte ré, por força do contrato de que fala a inicial, impondo, de resto, à ré, a obrigação de baixar as inscrições que fez contra a parte autora no banco de dados de restrição ao crédito, por conta dos mesmos fatos, e não recriá-las, sob pena de pagar multa diária.
Condeno ainda a parte ré a pagar à parte autora dois mil reais, com acréscimos explicados acima, para reparação do dano moral.
acrescentar aqui o [trecho padrão sobre correção monetária e juros] que corresponder ao caso
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099).
P., r. e i..
xxxmodelos
alms 25 de junho de 2019
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