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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m916 P003 TV a cabo cobrança aluguel ponto adicional extra
sumário
instruções
Disponível no projudi, com o mesmo nome.
Onde usa: casos de P003 tv por assinatura cobrança de ponto-extra (ponto-de-extensão)
Atenção: havia dois casos: (a) cobrança por programação para ponto adicional e (b) cobrança de aluguel do equipamento do ponto adicional. O caso (a) parece encerrado, acho que desde 2009 tem resolução da Anatel proibindo a cobrança e ela cessou. O caso (b) temos alguns, o modelo abaixo serve só para ele!
Preste atenção antes de usar o modelo, que foi feito para casos onde a inicial expressamente fala que está sofrendo cobrança de aluguel de equipamento. Há uns casos malandrinhos em que a inicial não diz isso, diz só que está sofrendo cobrança de ponto adicional, sem explicar se é o caso (a) ou o caso (b). Daí tem que mudar o texto do modelo para dizer que, pelos documentos, se constata que é cobrança de (b), e não de (a). Fiz um assim no processo 0022645-17.2018.8.16.0018 seq.45. Troquei o segundo parágrafo do modelo por este: “Trata-se de ação onde a parte autora, cliente dos serviços de TV por assinatura da ré, afirma que lhe foi ilegalmente "cobrado o ponto adicional" da TV a cabo. A inicial não se dá ao trabalho de explicar, mas basta ver os documentos que vêm com ela para entender que se trata de cobrança de aluguel do equipamento referente ao ponto extra. Não há nos documentos indício de cobrança pela disponibilização da programação (isto é, pelo fornecimento do produto audiovisual) para o ponto adicional de recepção. A inicial, de resto, não alega expressamente que tenha havido tal cobrança, prefere alegar em termos vagos e indeterminados. Interpreto-a, pois, em conjugação com os documentos que a instruem, e estes mostram só a cobrança do aluguel do equipamento adicional. Discute-se, pois, aqui, apenas a legalidade da cobrança do aluguel do equipamento decodificador adicional. “ O resto ficou igual.
texto do modelo
SENTENÇA
Relatório dispensado por lei.
Trata-se de ação onde a parte autora, cliente dos serviços de TV por assinatura da ré, afirma que lhe foi ilegalmente cobrado aluguel do equipamento referente ao ponto receptor adicional. Não se alega que tenha havido cobrança pela disponibilização da programação (isto é, pelo fornecimento do produto audiovisual) para o ponto adicional de recepção. Discute-se apenas a legalidade da cobrança do aluguel do equipamento decodificador adicional.
Estou ciente da posição da E. TRPR acerca do tema, mas parece-me impossível prestigiar a jurisprudência local em questão onde há posição pacífica do STJ, em sentido contrário. E é esse o caso dos autos: o STJ tem posição firme no sentido da legalidade da cobrança do aluguel do equipamento decodificador que viabiliza o funcionamento do ponto extra. A questão não tem relação com a cobrança por programação para o ponto extra, mas com o custo da disponibilidade do próprio hardware, que tem uma origem certa e cuja fabricação, transporte e manutenção demanda custos para o fornecedor do serviço. Nesse sentido, o acórdão paradigma diz:
"Não se afigura abusiva a percepção por aluguel de equipamentos adicionais de transmissão ou reprodução do sinal de TV, pois, por serem opcionais, permitem cobrança mensal em número correspondente ao de sua disponibilização, visto acarretarem custos para o fornecedor e vantagens para o consumidor. 4.1. Caso o consumidor não pretenda pagar o aluguel pelos aparelhos disponibilizados pela própria fornecedora do serviço de TV por assinatura em razão direta dos pontos adicionais requeridos, pode optar por comprar ou alugar ou obter em comodato de terceiros os equipamentos necessários para a decodificação do sinal nos exatos termos da faculdade conferida pela normatização regente. Contudo, optando/preferindo o cliente adquirir o pacote de serviços da própria fornecedora do sinal da TV por assinatura contratada, ou seja, com a inclusão do conversor/decodificador, plenamente justificável a cobrança de valor adicional na mensalidade, não havendo falar em abuso" (REsp 1449289/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 13/12/2017)
Posição que segue firme, sendo prestigiada em decisões monocráticas, por representar entendimento cristalizado do STJ:
"sobre o tema ora versado, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que 'não se afigura abusiva a percepção por aluguel de equipamentos adicionais de transmissão ou reprodução do sinal de TV, pois, por serem opcionais, permitem cobrança mensal em número correspondente ao de sua disponibilização, visto acarretarem custos para o fornecedor e vantagens para o consumidor' (REsp 1449289/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 13/12/2017). Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o recente posicionamento desta Corte Superior. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao agravo em recurso especial" (STJ, AgREsp 1369555, rel. MinMARCO BUZZI, monocrática, j. 27/11/18).
A matéria é federal, e o STJ é a corte a quem a Constituição incumbiu dar a palavra final quanto à interpretação das normas federais.
Portanto, está claro que a pretensão da parte autora é improcedente.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487 I CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099).
Se assim transitar em julgado, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
tags: xxxmodelos
criação: alms 24 de junho de 2019
alterações: dierli, 16/12/2020
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