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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m330 antecipação da tutela copel ou sanepar corte fornecimento por fraude

onde usa

> atenção para este repetitivo: REsp 1.412.433/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28.9.2018): "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação".


É pacífico na jurisprudência do STJ que o corte de fornecimento de serviço essencial a pretexto de fraude é ilegal, se o pagamento das faturas mensais estiver em dia:

> "(...) a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento de serviço público essencial, se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente, pela concessionária. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013. A decisão ora agravada - reconhecendo a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente, pela concessionária - apenas restabeleceu o decisum de 1º Grau, aplicando jurisprudência dominante desta Corte (...)" (STJ, AgInt no REsp 1473448/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017)

> "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. INCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. (...) 2. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes: AgRg no AREsp 345.638/PE, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2013, AgRg no AREsp 334.712/PE, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/09/2013, AgRg no AREsp 338.635/PE, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/09/2013, AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/08/2013. (...) (STJ, AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)

Supondo que assim não fosse, a parte autora afirma que não recebeu notificação prévia nem teve oportunidade de defesa, e não cabe imputar ao consumidor o ônus de prova de fato negativo. À fornecedora é que compete provar que notificou e deu oportunidade de defesa prévia:

> "Alegada legalidade da cobrança de multa em razão da fraude no hidrômetro. Improcedência. Ausência de comprovação da autoria da fraude, ou, ainda, que foi oportunizado o contraditório e ampla defesa à consumidora. (...) Corte no abastecimento de água que infringiu direito fundamental da autora. (...) não se evidenciou ter sido oportunizada qualquer defesa à autora anteriormente à interrupção do serviço essencial, ou, ainda, a regular notificação escrita. Pelos motivos expostos, ou seja, em razão da falta de comprovação pela parte ré da culpa da autora, que foi ela que realizou a ligação clandestina ou, ainda, considerando não ter sido notificada formalmente acerca da irregularidade e do posterior corte de água, a multa aplicada em seu desfavor é inexigível, assim como a cessação do fornecimento de água, mediante a retirada do cavalete, se consistiu em ato ilícito passível de indenização" (TJPR - 11ª C.cível - 0017362-02.2017.8.16.0130 - rel.: Mario Nini Azzolini - j. 06.06.2019)

> "INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RESIDÊNCIA – SUPOSTA FRAUDE – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - (...) No caso, houve a suspensão no fornecimento por conta de suspeita de fraude, contudo, esta não restou comprovada e não houve comunicação prévia acerca da interrupção do serviço, havendo dever de indenizar” (TJPR - 10ª C.Cível - 0001439-09.2015.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Luiz Lopes - J. 13.09.2018)

Nem cabe invocar, no caso, em prol da ré, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, que só prevalece até haver questionamento em juízo:

> "APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA (...) ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, ANTE O INADIMPLEMENTO DA MULTA, APLICADA A PRETEXTO DE FRAUDE (LIGAÇÃO DIRETA DE REDE DE ÁGUA POR BAIXO DA TERRA, SEM PASSAR PELO HIDRÔMETRO) ­­– SUPOSTO FURTO DE ÁGUA) (...) VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE E DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO (...) A Ré não se desincumbiu do ônus probatório – que lhe cumpria – em comprovar a fraude, limitando-se a juntar telas sistêmicas, insuficientes para tal finalidade, por se tratarem de documentos unilaterais, asseverando, simplesmente, alegar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo.Tal presunção não é absoluta, sendo necessária, portanto, confirmação na produção probatória, máxime quando impugnada pelo consumidor" (TJPR - 10ª C.Cível - 0006692-25.2012.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 21.03.2019)

Como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, tal presunção

> “(...) é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conforme ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção iuris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo, Malheiros: 2010, p. 419).

Por fim, as c. TRPR se posicionam em favor da pretensão da parte autora no caso:

> "Esta turma recursal já pacificou o entendimento de que não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação do hidrômetro com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. Aplicação por analogia do enunciado n.º 6.2. O serviço prestado pela ré é essencial, ou seja, é indispensável e a sua interrupção acarreta diversos danos aos consumidores. Não pode a ré utilizar a interrupção do serviço como meio coercitivo de cobrança de valores ou multa" (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011681-48.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 09.03.2018)

Há inclusive o Enunciado 6.2, mostrando que a questão é pacífica:

> Violação de medidor de energia – inobservância do contraditório: Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório.

Em relação ao perigo na demora, é da própria essência do serviço: trata-se de bem essencial à vida, de maneira que a interrupção pode causar prejuízos inestimáveis.

No que toca à reversibilidade do provimento, está presente, considerando que a parte ré poderá cobrar da parte autora os valores que forem gastos no período em que o serviço for reinstalado. Ainda, se demonstrado que era o caso de remoção do aparelho, esse poderá ser novamente retirado.

Isso posto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a ré, em 2 dias, restabeleça a prestação do serviço e o fornecimento em favor do autor, na unidade consumidora de que fala a inicial, sob pena de multa de 50 reais por dia, limitada ao máximo de 5 mil reais. Tais valores poderão ser revistos.

Int.-se a ré para cumprir.

Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências usuais de recebimento da inicial e de designação de audiência de conciliação previstas na Portaria nº 3/2019.

Int.-se.


xxmodelos

alms 15 de junho de 2019

acps em 8/8/2019


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