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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m279 - Defere tutela provisória para a não cobrança de valor ainda devido em razão de contrato descumprido pela parte ré

Modelo usualmente utilizado no AGR2.01


Notas relacionadas

n003 tutela provisória


Instruções

Esse modelo deve ser utilizado em casos onde a parte autora afirma que fez um contrato com a parte ré, essa não cumpriu com suas obrigações, e existem valores devidos pela parte autora à parte ré em razão da parcela de serviço que não foi prestada.

A redação é propositalmente genérica, para se encaixar em vários casos.

Você deve adaptar a parte final, caso se trate de cobrança que: a) ainda não foi realizada; b) protesto; ou, c) inscrição em cadastro de proteção ao crédito que já foi realizada.


Classificação

Tipo: Decisão

Tipo de movimento: 332

Descrição: “Defere o pedido de tutela provisória”


Alega a inicial que as partes pactuaram contrato; e que a parte ré não cumpriu com as obrigações assumidas.

(se necessário, análise do pedido de inversão do ônus da prova deve ser inserida aqui)

Quanto ao pedido de tutela provisória, está presente a probabilidade do direito, já que, nos termos do art. 475, do CC/02, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato e o pagamento de indenização por perdas e danos. Ainda, aplica-se a exceção de contrato não cumprido, não podendo a parte ré exigir da parte autora suas obrigações se não cumpriu a contraprestação.

Ainda, a parte autora alega ser indevido o valor cobrado. E tal assertiva deve merecer crédito, ao menos provisoriamente, porque não cabe exigir prova de fato negativo, por tratar-se de prova impossível.

No que toca ao perigo de dano, também está presente, porque o abalo no crédito, que fatalmente resulta do protesto de título ou a inscrição no cadastro de proteção ao crédito, acarreta notória repercussão negativa nos negócios, nos dias atuais, onde o acesso ao financiamento é crucial.

Quanto ao último requisito do art. 300 do NCPC, o provimento é reversível, porque se, ao final, restar comprovado que os valores eram de fato devidos pela parte autora, a cobrança poderá ser restabelecida.

Por tais razões,

defiro liminarmente a tutela provisória de urgência antecipada incidental, para o fim de determinar que a ré se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, em razão da dívida descrita na exordial, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 1/10 do crédito cobrado, limitada ao máximo do dobro do referido crédito.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ou

defiro liminarmente a tutela provisória de urgência antecipada incidental, para o fim de determinar que a ré suste os protestos dos títulos descritos na inicial e documentos que a acompanham, e, da mesma forma, a ordem de suspensão dos efeitos do dito protesto, se já foi lavrado, determinando a expedição de ofício ao Oficial de Protestos, comunicando.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ou

defiro liminarmente a tutela provisória de urgência antecipada incidental para determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, em razão do débito descrito na inicial, e até decisão final da causa.

Oficie-se ao banco de dados de proteção ao crédito no qual a inscrição do nome da parte autora foi realizada originalmente, conforme indicam os documentos juntados aos autos, requisitando a baixa da inscrição nos termos da presente decisão, autorizada a comunicação por sistema informático, se disponível.

Esclareço que a baixa da inscrição junto ao banco de dados em que foi originalmente realizada é, a princípio, suficiente para que o registro também seja excluído dos demais órgãos de proteção ao crédito que acessam e reproduzem informações registradas em cadastros de outros órgãos.

Porém, caso após o cumprimento da liminar nos termos acima deferida, a informação da inscrição do nome da parte autora cuja baixa foi aqui determinada permanecer em algum cadastro de proteção ao crédito, o que deverá ser documentalmente demonstrado pela parte autora, fica autorizada a Secretaria deste juízo a, independentemente de nova ordem, oficiar ao referido órgão, ou promover a comunicação por sistema eletrônico se disponível, para que promova a sua baixa nos termos da presente decisão.

(se deferiu obrigação de não cobrar) Int.-se a parte ré pessoalmente sobre a tutela aqui deferida.

Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências usuais de recebimento da inicial e de designação de audiência de conciliação previstas na Portaria nº 3/2019.

Int.-se.

(se só determinou exclusão/baixa de nome da demandante de cadastro de proteção ao crédito) No mais, à Secretaria para cumprir as diligências usuais de recebimento da inicial e de designação de audiência de conciliação previstas na Portaria nº 3/2019.

Int.-se.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ESTA PARTE SÓ FICA SE A INICIAL INDICA PROTOCOLOS DE LIGAÇÕES PARA CALL CENTER DO RÉU xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Com a contestação deverá a parte ré, na forma do art. 396 CPC e sob as penas do art. 400 CPC, juntar as gravações das conversas mantidas entre seus prepostos e a parte autora, referentes aos protocolos mencionados na inicial, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Int.-se.


tags: xxxmodelos

criação: prpc, em 31/5/2019.

prpc, em 6/6/2019, às 18h;

alms 7 de junho de 2019;

acps em 8/8/2019;

dierli, 18/9/2019;

prpc, em 14 de maio de 2020;


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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)