parent nodes: índice dos modelos de despachos | índice monstro com todos os modelos | m125 Determina a emenda da inicial quando há pedido de repetição de indébito em razão da cobrança em dobro tarifa mínima de consumo pela Sanepar
BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m258 indefere tutela provisória de urgência em razão da cobrança dobrada da tarifa mínima de consumo (SANEPAR)
AGR.2.01
Onde usa: ações proposta contra a Sanepar em que a parte autora pede a concessão de tutela provisória de urgência para obrigar a ré a cessar a cobrança em dobro da tarifa mínima de consumo.
Verificar se o pedido de repetição do indébito é apto (se há indicação do valor que a parte pretende repetir) e se houve a juntada de todas as faturas e comprovantes de pagamento referente ao período abarcado pela repetição. Caso contrário uso o m125 Determina a emenda da inicial quando há pedido de repetição de indébito em razão da cobrança em dobro tarifa mínima de consumo pela Sanepar
ATENÇÃO: não confundir com as ações em que a parte autora questiona a legalidade da cobrança da tarifa mínima. Aqui, a causa de pedir é fundada na existência de erro no cálculo do valor cobrado pelo serviço prestado em razão do computo em dobro da tarifa mínima.
> 25 de maio de 2020 v. também STF julga inconstitucional lei estadual 13755 que proibia tarifas mínimas de água e luz
Notas relacionadas:
Classificação:
TIPO: Decisão
TIPO DE MOVIMENTAÇÃO: 785
DESCRIÇÃO: Indefere o pedido de tutela provisória de urgência e delibera sobre a inversão do ônus da prova.
1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora postula a concessão de tutela provisória de urgência para obrigar a parte ré a cessar a cobrança em dobro da tarifa mínima de consumo.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv 70079505590).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
3. O deferimento da antecipação da tutela jurisdicional exige a presença do perigo na demora: não cabe antecipar tutela sem que haja risco de ineficácia da tutela final, se o autor tiver de esperar a sentença. Aqui, a inicial não alega nem demonstra qualquer perigo de dano para interesse relevante do reclamante, que possa resultar do adiamento do reconhecimento de seu direito em sentença.
Supondo que a parte autora tenha razão, isto é, que é indevida a cobrança em dobro da tarifa mínima de consumo, o valor por ela devido terá de ser recalculado de acordo com o seu consumo mensal. Ou seja, a parte ainda terá de arcar com o valor correspondente à cobrança de uma tarifa mínima e, ao menos, com o acréscimo correspondente ao consumo que exceder a faixa mínima. Considerando que a parte autora pretende continuar usando os serviços da parte ré e que, portanto, deverá remunerá-los, o valor da diferença, que a parte autora terá direito a repetir, não é expressivo. A parte autora vem arcando com a sua cobrança até agora e não alega que não tem condições de continuar pagando o valor até o julgamento definitivo da causa. Assim, não vejo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela que a parte autora seja deferida apenas ao final. A ré é conhecidamente solvente, e tem patrimônio vultuoso, não havendo risco de restar inexequível a obrigação de restituir ao autor valor ínfimo comparado ao seu patrimônio.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
4. Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências das Seções 44 a 52 da Portaria nº 3/2019, se porventura alguma ainda não foi cumprida.
5. Int.-se.
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criação: dierli, 4/11/2019
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