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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m087 despacho inicial execução título judicial (obsoleto)

Notas relacionadas

n080 execução, parte geral

despacho inicial na execução de título judicial sentença é mero expediente ato ordinatório


Fluxogramas relacionados

F002 execução de título judicial


Esse modelo foi transformado em AORD


Obsoleto em razão do art. 103 da Portaria nº 3/2019.

modelo 1, do silas, parece bom

1. Nos termos do art. 523, do CPC, acrescido das ponderações decorrentes do Enunciado 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1.º, do CPC). Conste na intimação a informação de que se o débito for quitado parcialmente, a multa acima mencionada incidirá apenas sobre o valor do saldo remanescente a ser adimplido (art. 523, §2.º, do CPC).

2. Realizado o pagamento (integral ou parcial) no prazo fixado no item supra, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se dá quitação ao débito.

2.1 – Conste na intimação a advertência de que o silêncio dará ensejo a presunção de concordância quanto ao pagamento realizado pela parte devedora e a quitação do débito objeto de execução, fato este que acarretará na extinção e arquivamento da ação.

2.2 – Caso o credor discorde do pagamento realizado, deverá no prazo acima indicado apresentar planilha de cálculo indicando o valor atualizado do crédito objeto de execução, o qual deverá considerar os pagamentos já realizados, bem como incluir a multa de 10% (dez por cento) decorrente do art. 523, §1.º, do CPC, o qual deverá incidir apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, §2.º, do CPC).

2.3 – Em caso de discordância do pagamento realizado, deverá ainda a parte credora apresentar pedido de penhora, indicando bens que estejam registrados em nome do devedor e que sejam passíveis de constrição, caso não o tenha feito nos moldes do art. 524, inc. VII, do CPC, anotando-se que este juízo adota os sistemas BACENJUD e RENAJUD para a constrição de ativos financeiros e veículos.

3. Transcorrido o prazo descrito no item “1”, supra, sem que o devedor efetue o pagamento voluntário da obrigação, determino que a Secretaria promova a alteração da Classe Processual para Cumprimento de Sentença, comunicando-se a Distribuição, bem como xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx acho que eles fazem isso antes de mandar concluso para este despacho, conferir xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx proceda a requisição de valores pelo sistema BACENJUD, com base na última planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1.º, do CPC, se acaso não estiver inserida, e, infrutífera a diligência, realize pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD.

OBSOLETO4. Nos termos do art. 525, do CPC, e em atenção as disposições contidas no art. 52, da Lei n.º 9.099/95, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito exequendo, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar as matérias elencadas no inc. IX, do art. 52, da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá o devedor desde logo indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4.º e 5.º, do art. 525, do CPC.

5. Providências necessárias.


tags: xxxmodelos

criação: alms, em data desconhecida.

alterações: prpc, em 2 de junho de 2020;


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Onde se aplica: casos em que há pedido de execução feito pelo vencedor, com cálculo acompanhando.

Detalhes e explicações: veremos se não é o caso de transformar isto em AORD.

Atenção, esses dois modelos abaixo partem do pressuposto de que já há cálculo nos autos, mas pode não haver. Um AORD deverá resolver a questão:

1. mandando automaticamente intimar o credor para apresentar conta, se ele pedir a execução e não a apresentar, ou se ela estiver velha

2. ou mandando os autos para o contador se o credor for pessoa física sem advogado e pedir a execução (em casos até 20SM).

Para esse segundo caso, até que venha o AORD, incluir no começo do despacho:

ATENÇÃO art. 53 § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. v. FONAJE 117 sem penhora executado não pode se defender


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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)