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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m082 defere adjudicação de bem móvel penhorado

Modelo usualmente utilizado nos AGR2.11 e AGR2.12


Notas relacionadas

n080 execução, parte geral


Fluxogramas relacionados

F002 execução de título judicial

F003 execução de título extrajudicial


Instruções

Utilizar o modelo abaixo nos casos em que houver a penhora e avaliação de um bem móvel ou imóvel, o executado tiver sido intimado (não só da penhora como para apresentar embargos) e o exequente, intimado, requerer a adjudicação do bem.

Se não sabe o que é adjudicação, veja os conceitos introdutórios da n080 execução, parte geral.

Atenção: é um modelo raro de ser usado e difícil de redigir. Portanto, ainda está incompleto. Se aparecer algum caso onde é o caso de utilizá-lo, terminar a redação e já deixá-la abaixo.

[ ] @Dierli P quando der, terminar esse modelo


Diante do interesse do exequente em adjudicar o bem penhorado, diligencie a Secretaria no sentido de lavrar o auto de adjudicação, intimado o adjudicante para assiná-lo.

Após, intime-se o executado, para que, querendo, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 746 do CPC, ofereça embargos.

Decorrido o referido prazo sem manifestação, expeça-se mandado de adjudicação, nos termos do art. 685-B do Código de Processo Civil, intimando o exequente para que acompanhe o Oficial de Justiça para o recebimento do bem.

Em seguida, intime-se o exequente para que, pretendendo o prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente, apresente cálculo atualizado e indique, no prazo de cinco dias, bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção.

Demais diligências necessárias.


Dr., acho que não vai dar para aproveitar muito desse rascunho. Os artigos citados são do CPC/73 e a redação parece não ter correspondência no NCPC, o qual prevê que o executado deve ser intimado para se manifestar sobre o pedido de adjudicação e não depois da sua lavratura do auto para oferecer embargos.

Além disso, a Portaria daqui não prevê nada mais a respeito além da intimação do devedor para se manifestar sobre o pedido de adjudiciação, o que parece que também não tem sido cumprido pela Secretaria.

Com base nos casos que já apareceram minutei o que segue, observando o que constava lá na Portaria da 4VC.

Porém, fiquei com algumas dúvidas na “transposição” da rotina que era prevista lá para cá, em razão, principalmente de que muitas diligências que não habitualmente não são eram feitas aqui.

Por exemplo, as minutas que encontrei do dr. Jaime deferindo a adjudicação são nesses termos:

“1. Intime-se o devedor com relação à pretensão de adjudicação do credor.

2. Não havendo manifestação do devedor, em 05 (cinco) dias, lavre-se auto de adjudicação e decorrido o prazo, passe-se em favor do credor a carta de adjudicação ou certidão de entrega dos bens.

3. Após a entrega, à Contadora Judicial para apurar eventual saldo remanescente. Em caso positivo, sem nova conclusão, expeça-se novo mandado de penhora no valor apontado.”

Então redigi um esboço de minuta (abaixo) com base nas diligências que estavam lá Portaria da 4VC, mas deixei anotações naquelas que fiquei na dúvida se deveriam ser feitas.

Provavelmente essa minuta vai se desdobrar em mais de uma, enquanto não houver Portaria tratando das diligências que podem ser feitas por AORD.

Como há vários detalhes a serem resolvidos, o que eu imagino que vá demorar um pouco para o sr. ver, orientei as meninas a por ora fazerem minutas mais “picadas” falando para cumprirem algumas diligências básicas que estavam faltando, como alguma intimação por exemplo, antes de deliberar sobre o pedido de adjudicação em si.


POSSÍVEIS MODELO(S):

1ª PARTE

A intimação do executado será feita na pessoa do procurador, se tiver, ou, se não tiver, por carta, e será tida por realizada se mudou de endereço sem comunicar ao juízo (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 876, § 2º e art. 274, p. ú., do NCPC).

2ª PARTE

Tendo em vista que não houve manifestação do executado, OU xxdeliberarsobreaimpugnaçãoxxxx,

defiro a adjudicação do bem penhorado em favor do exequente.

VER SE É O CASO) Se o valor da avaliação do bem for superior ao valor do crédito exequendo, int.-se a parte exequente para depositar o valor da diferença.

Efetuado o depósito, sobre a sua suficiência, diga a parte executada, querendo, em cinco dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência.

Não havendo insurgência do executado quanto ao valor depositado,

Lavre-se o auto de adjudicação.

Certificada a preclusão do direito de recorrer da presente decisão, a Secretaria deverá intimar a parte exequente para que comprove o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos.

Comprovando o recolhimento, se se tratar de bem imóvel, exp.-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse. Tratando-se de bem móvel exp.-se a ordem de entrega ao adjudicatário.

Em seguida, intime-se o exequente para que, pretendendo o prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente, apresente cálculo atualizado e indique, no prazo de cinco dias, bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção.

Int.-se


tags: xxxmodelos

criação: autor e data desconhecidos.

alterações: dierli, 13/6/2019


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