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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m075 despacho inicial execução extrajudicial (obsoleto)

Notas relacionadas

n080 execução, parte geral


Fluxogramas relacionados

F003 execução de título extrajudicial


Esse modelo foi transformado em AORD


Obsoleto em razão da seção 64 da Portaria nº 3/2019.

1. Para conferir maior efetividade à tutela satisfativa prestada por este Juizado, em consonância com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade, que orientam a aplicação da Lei nº 9.099/1995 (art. 2º), assim como diante das inovações do Código de Processo Civil de 2015, flexibilizo o procedimento previsto no art. 53 do mesmo Diploma Normativo, aplicando as disposições supletivas do CPC e determinando:

2. Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com AR (mão própria se pessoa física), para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.

2.1. Deverá constar na carta ou mandado de citação a advertência de que as partes devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado e/ou em que a parte foi encontrada, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, Lei nº 9.099/1995).

2.2. No prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915, caput, CPC), o executado poderá apresentar embargos de devedor, por escrito ou junto à Secretaria do Juizado, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, bem como de designação de audiência conciliatória. Se optar pela apresentação de embargos, ficará preclusa a oportunidade de embargar a que se refere o art. 53, §1º do CPC. Se não apresentar embargos, poderá fazê-lo em audiência, que será designada para tal fim.

2.3. Na hipótese de o executado apresentar embargos de devedor, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos, em campo próprio para decisão.

2.4. Ainda no prazo dos embargos, caso entenda, poderá o executado depositar ao menos 30% do valor executado e parcelar o restante em até seis parcelas mensais. O requerimento de parcelamento deverá estar acompanhado do depósito de 30%, para a incidência da regra contida no art. 916, caput, do CPC. Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão ou anuência da parte contrária, o processo será suspenso pelo prazo de 6 meses ou até novo requerimento das partes.

2.5. Na hipótese de o executado depositar valor a menor do que o mencionado item anterior ou apresentar proposta de acordo, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, remetendo os autos à conclusão em seguida.

2.7 Se efetuada a penhora e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de embargos, paute-se a audiência a que se refere o §1º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995.

3. Retornando o AR negativo, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias.

3.1. Desde logo, resta deferida a citação por oficial de justiça no endereço declinado, na hipótese de retorno negativo do AR.

3.2. Frustrada também a citação por oficial de justiça, caso haja requerimento do exequente, autorizo, pela Secretaria, a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados (Copel, Infojud, Renajud e Bacenjud), em último caso expedindo-se os ofícios (INSS, Sanepar e às operadoras de telefonia fixa e móvel).

3.3. Com a informação de novo endereço para a citação, cumpram-se as disposições anteriores, ficando o exequente advertido de que, não sendo encontrado o devedor, após a tentativas possíveis, o processo será extinto (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/1995).

4. Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias, devendo indicar, em petição acompanhada de cálculo o eventual valor remanescente, com a advertência de que o silêncio implicará em presunção de satisfação integral da obrigação, com consequente extinção da execução.

4.1. Na hipótese de concordância do exequente com o valor depositado ou não havendo manifestação de sua parte, tornem os autos conclusos em campo próprio para sentença de extinção. Nas demais hipóteses, tornem os autos conclusos em campo próprio para decisão.

5. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem:

5.1. Penhora on line de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD:

5.1 Efetuado o bloqueio, ainda que em valor superior ao inicialmente requisitado, deixo de determinar, de ofício, o desbloqueio do excedente a que se refere o §1º do art. 854, porquanto é corriqueiro que dentre os valores bloqueados possam existir importâncias impenhoráveis, e caso o desbloqueio recaía sobre valores penhoráveis de modo que remanesça somente os impenhoráveis, o que pode ocorrer já que o sistema BacenJud não identifica o tipo de conta em que se originou o bloqueio nem outras hipóteses objetivas de impenhorabilidade, é provável a frustração da execução pela precipitação do desbloqueio.

5.2 Por outro lado, exceto se a ordem de bloqueio for inferior a R$ 1.000,00, determino desde já o desbloqueio de quantias ínfimas, assim consideradas aquelas inferiores a R$ 150,00, porque irrisórias para satisfação da execução.

5.3 Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de cinco dias (CPC, art. 854, §§2º e 3º).

5.3.1 Se alegadas quaisquer das matérias dos incisos I e II, do §3º do art. 854 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, no prazo de cinco dias. Após, v. os autos conclusos com urgência.

5.3.2 Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo executado, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em 24 horas), sem necessidade de lavratura de termo, valendo o comprovante de transferência ou extrato da conta como termo de penhora (CPC, art. 854, §5º).

5.4 Após, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC. Anoto, contudo, que em eventual resposta a intimação da penhora ou embargos, não será admitida nova discussão sobre as matérias dos incisos I e II, do §3º do art. 854 do CPC, em razão do sistema de preclusão previsto no art. 507 do CPC.

5.5 Se decorrido o prazo para embargos, paute-se audiência de conciliação.

5.1.7. Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do §1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.

5.2. Bloqueio on line de veículos automotores, por meio do sistema RENAJUD:

5.2.1. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência.

5.2.2. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).

5.2.3. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, em 5 dias, diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se quanto à aceitação do encargo de depositário do bem.

5.2.4. Lavrado o termo e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado da avaliação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade do exequente caso requerido, na qualidade de depositário, diante da inexistência de depositário público na Comarca.

5.2.5. Em seguida, preferencialmente na mesma diligência indicada no item 5.2.4, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 5 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).

5.2.5. Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.

5.3. Pesquisa on line de bens, por meio do sistema INFOJUD:

5.3.1. Infrutíferas as medidas anteriores e havendo prévio requerimento por parte do exequente, defiro a pesquisa de bens via INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar o respectivo comando eletrônico.

5.3.2. Na hipótese de a pesquisa de bens apontar a existência de bens, junte-se a pesquisa aos autos, lançando-se segredo de justiça sobre a movimentação, com o fim de preservar o sigilo fiscal, e intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias e, após, tornem os autos conclusos em campo próprio para decisão.

5.3.3. Sendo negativa a pesquisa via INFOJUD, cumpra-se o item seguinte.

5.4. Em caso de penhora de imóveis e veículos, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).

6. Se as diligências de busca de bens restarem negativas, intime-se o exequente para, em cinco dias, se manifestar sobre o prosseguimento, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/1995). Desde já, anoto que eventual requerimento de penhora por oficial de justiça deverá ser justificado, diante do procedimento simplificado da Lei nº 9.099/1995.

7. Sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do CPC, defiro desde já. Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor. Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição, bem como nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo, inclusive por ausência de bens (art. 782, §4º, CPC).

8. Intimem-se.


tags: xxxmodelos

criação: alms, em data desconhecida.

alterações: prpc, em 2 de junho de 2020;


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se for execução de título JUDICIAL v. o [m087 despacho inicial execução título judicial]!

Esse é a versão Toffoli. Está muito longo e complexo, precisa dar uma limpada. Algumas coisas que pretendo mudar, no longo prazo:

1. todas as minúcias sobre os procedimentos de Bacen, Renajud, Infojud, inclusão e exclusão em cadastros restritivos, tudo isso é para transplantar para AORD e tirar do despacho

2. vamos tentar impedir qualquer defesa do executado, que não caiba no conceito de EPRÉ, sem prévia segurança do juízo

3. De qualquer forma, esse sistema aqui, de duplo prazo para embargos, é confuso demais e tem de ser refeito de imediato.

atenção: ATENÇÃO art. 53 § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. v. FONAJE 117 sem penhora executado não pode se defender


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