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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m006 Defere tutela provisória de urgência em casos onde a parte alega e comprova o pagamento

sumário:

m006 Defere tutela provisória de urgência em casos onde a parte alega e comprova o pagamento
sumário:
Notas relacionadas
instruções
texto do modelo

Modelo usualmente aplicado nos AGR2.01

Notas relacionadas

n003 tutela provisória

instruções

Utilizar nos casos em que a parte autora afirma que pagou uma prestação e, mesmo assim, está sendo cobrada como se estivesse devendo.

Para a aplicação desse modelo, ela tem que apresentar um comprovante de pagamento que faça crer que realmente pagou aquele valor; e tem que mostrar que foi inscrita indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito (ou que a parte ré está ameaçando fazê-lo).

Tipo: Decisão

Tipo de movimento: 332

Descrição: Defere o pedido de tutela provisória de urgência, determina intimação da parte ré e que se aguarde conciliação.

texto do modelo

Alega a inicial que as partes pactuaram contrato; e que a parte autora realizou os pagamentos devidos. Todavia, mesmo assim a parte ré a incluiu nos cadastros de proteção ao crédito.

(se necessário, análise do pedido de inversão do ônus da prova deve ser inserida aqui)

Quanto ao pedido de tutela provisória, está presente a probabilidade do direito, já que, há prova crível de que o pagamento descrito foi realizado. Ainda, se o valor foi pago, o crédito está extinto e não pode ser objeto de nova cobrança.

No que toca ao perigo de dano, também está presente, porque o abalo no crédito, que fatalmente resulta do protesto de título ou a inscrição no cadastro de proteção ao crédito, acarreta notória repercussão negativa nos negócios, nos dias atuais, onde o acesso ao financiamento é crucial.

Quanto ao último requisito do art. 300 do NCPC, o provimento é reversível, porque se, ao final, restar comprovado que os valores eram de fato devidos pela parte autora, a cobrança poderá ser restabelecida.

Por tais razões,

defiro liminarmente a tutela provisória de urgência antecipada incidental para determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, em razão do débito descrito na inicial, e até decisão final da causa.

Oficie-se ao banco de dados de proteção ao crédito no qual a inscrição do nome da parte autora foi realizada originalmente, conforme indicam os documentos juntados aos autos, requisitando a baixa da inscrição nos termos da presente decisão, autorizada a comunicação por sistema informático, se disponível.

Esclareço que a baixa da inscrição junto ao banco de dados em que foi originalmente realizada é, a princípio, suficiente para que o registro também seja excluído dos demais órgãos de proteção ao crédito que acessam e reproduzem informações registradas em cadastros de outros órgãos.

Porém, caso após o cumprimento da liminar nos termos acima deferida, a informação da inscrição do nome da parte autora cuja baixa foi aqui determinada permanecer em algum cadastro de proteção ao crédito, o que deverá ser documentalmente demonstrado pela parte autora, fica autorizada a Secretaria deste juízo a, independentemente de nova ordem, oficiar ao referido órgão, ou promover a comunicação por sistema eletrônico se disponível, para que promova a sua baixa nos termos da presente decisão.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ou

defiro liminarmente a tutela provisória de urgência antecipada incidental, para o fim de determinar que a ré se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, em razão da dívida descrita na exordial, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 1/10 do crédito cobrado, limitada ao máximo do dobro do referido crédito.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ou

defiro liminarmente a tutela provisória de urgência antecipada incidental, para o fim de determinar que a ré suste os protestos dos títulos descritos na inicial e documentos que a acompanham, e, da mesma forma, a ordem de suspensão dos efeitos do dito protesto, se já foi lavrado, determinando a expedição de ofício ao Oficial de Protestos, comunicando.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e….

(se deferiu obrigação de não cobrar)
Int.-se a parte ré pessoalmente sobre a tutela aqui deferida. No mais, aguarde-se a citação da parte ré e a realização da audiência de conciliação.

Ciência à parte autora.

(se só determinou exclusão/baixa de nome da demandante de cadastro de proteção ao crédito) No mais, aguarde-se a citação da parte ré e a realização da audiência de conciliação, na qual a parte demandada deverá ser intimada da tutela aqui deferida.

Ciência à parte demandante.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ESTA PARTE SÓ FICA SE A INICIAL INDICA PROTOCOLOS DE LIGAÇÕES PARA CALL CENTER DO RÉU xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Com a contestação deverá a parte ré, na forma do art. 396 CPC e sob as penas do art. 400 CPC, juntar as gravações das conversas mantidas entre seus prepostos e a parte autora, referentes aos protocolos mencionados na inicial, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

(se o processo está na análise da inicial) Paute-se a audiência de conciliação ou aguarde-se a já designada, se houver, realizando as demais diligências previstas em portaria.

Se, eventualmente, estiver pendente de cumprimento ato ordinatório determinando que a parte autora prove seu domicílio na comarca, ou sua condição de micro/pequena empresa, e no decurso do prazo a prova não for apresentada, v. cls. para extinguir.

Int.-se.


tags: xxxmodelos

criação: fulano, em x/x/2019, às

alterações: dierli, 18/9/2019

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