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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m004 renúncia de advogado ao mandato SEM comunicação válida

Modelo usualmente aplicado nos AGR1.27

Instruções em n031 renúncia de advogado ao mandato

classificação

Tipo: Decisão

Tipo de movimento: 50033 - Não-Concessão - Pedido

Descrição: Determina a intimação do advogado da parte XXX para que comprove a comunicação da renúncia do mandato à parte, esclarecendo acerca da validade das intimações.

TEXTO:

Nos termos do art. 112, caput, do NCPC, cabe ao advogado que renunciar ao mandato provar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este, querendo, nomeie sucessor. Porém, não há nos autos comprovação desta comunicação.

(SE JÁ HOUVE A JUNTADA DE ALGUM DOCUMENTO) O documento juntado à seq. XXX não serve para comprovar nem mesmo a tentativa de renúncia do mandato outorgado pela parte ao advogado, porque XXXX.

Assim, int.-se o procurador da parte autora/ré/exequente/executada, para demonstrar que realizou a comunicação da renúncia do mandato a ele outorgado, sob pena de serem consideradas válidas as intimações realizadas em nome do procurador, enquanto não comprovada validamente a comunicação da renúncia do mandato à parte.

Caso, eventualmente, o procurador renunciante já tenha sido desabilitado dos autos pela Secretaria deste juízo, promova-se novamente a sua habilitação, intimando-o, a seguir, dos termos da presente decisão.

Int.-se.


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criação: bruna e dierli, 26/6/2019, às 17:03hrs

alterações: alms 7 de agosto de 2019 (portaria)

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