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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


n031 renúncia de advogado ao mandato


Nos termos do art. 112, caput, do NCPC, cabe ao advogado que renunciar ao mandato comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este, querendo, nomeie sucessor.

Assim, quando o advogado de qualquer das partes peticionar requerendo a sua desabilitação do feito, porque renunciou ao mandato, precisa conferir se ele comunicou a renúncia à parte.

Se houve comprovação da comunicação use o m005 renúncia de advogado ao mandato COM comunicação válida.

Se não houve comprovação da comunicação use o m004 renúncia de advogado ao mandato SEM comunicação válida.

Não é necessário verificar se houve comunicação se, apesar da renúncia, ainda restar algum procurador representando a parte. Neste caso, caso o procurador que renunciou ainda foi desabilitado dos autos, basta acrescentar na minuta a ser lançada nos autos um trecho nesses termos:

“À Secretaria para desabilitar do feito o(s) procurador(es) subscritor(es) da petição de seq. XXX.”


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criação: dierli, 26/6/2019

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