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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


ônus da prova do consumidor em caso de inversão do ônus da prova

A parte autora não se desincumbiu, entretanto, de fazer prova mínima dos fatos alegados. Pretende obter a almejada indenização com base em meras alegações e numa interpretação desejosa e equivocada do que significa a inversão do ônus da prova prevista no CDC. Como tantos, a parte autora litiga como se o simples fato de ser consumidor desse o direito de exigir indenizações sem dano, sem prova, sem direito. Mas a doutrina e a jurisprudência deixam claro que não é assim. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor do encargo de apresentar prova mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito. Como esclarece Rizzato Nunes, a teoria do risco, que o CDC adota, implica em que, ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas demonstrar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fornecedor que colocou o produto ou o serviço no mercado (O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial, 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p.256). Se, e somente se, o consumidor provar esses itens (o evento danoso, o dano, o nexo causal), incumbirá ao fornecedor provar que a culpa foi do lesado, ou que houve fato fortuito. A responsabilização independe de culpa: a inversão do ônus da prova, e a teoria do risco, dispensam o lesado de provar a culpa do lesante. Só a culpa. O evento, a autoria do evento, o dano e o nexo continuam sendo fatos constitutivos do direito de quem se diz lesado, e a ele compete provar tais fatos.

Cabe invocar o ensinamento de Humberto Theodoro Junior:

Logo, a inversão do ônus da prova não se aplica quanto aos danos, sejam materiais ou morais: compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv 70079505590). Não cabe inversão do ônus da prova nesses temas.

Além disso, um dos requisitos da inversão do ônus da prova no CDC, todos sabem, é a hipossuficiência. E obviamente não existe nenhuma hipossuficiência, ou dificuldade técnica, prática ou cultural, para uma pessoa comum provar os fatos constitutivos alegados na inicial. São fatos comuns da vida, de entendimento acessível a qualquer um. Qualquer pessoa capaz de se autogerir é também capaz de provar tais fatos. Não pertencem ao universo complexo da tecnologia que só o fornecedor entende e domina. São coisas que podem ser vistas e entendidas por qualquer um e, pois, podem ser testemunhadas por qualquer pessoa do povo. Logo, não há hipossuficiência para demonstrá-los. E, por isso, não são abarcados pela inversão do ônus da prova, que transfere o ônus nas questões para as quais a prova é inatingível para o leigo, o pobre ou o inculto. Não é o caso dos fatos controversos neste feito. Em vez de produzir as provas acessíveis e factíveis, a parte autora apenas litiga como se o fato de ser consumidora lhe desse direito de exigir indenizações sem dano, sem prova e sem direito. Má compreensão da lei, da doutrina e da jurisprudência, é o que isso indica. Basta ver alguns excertos:

Em casos análogos as colendas Turmas Recursais do Paraná assim decidiram:


xxxargumentoteca

alms 25 de junho de 2019


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