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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
princípio da adstrição do juiz ao pedido e decisão extra petita
Ensina a doutrina: “(...) o juiz não deve decidir nem aquém, nem além, nem fora do que foi posto para sua decisão pelo pedido formulado na petição inicial. (...) a inicial é o projeto da sentença que o autor pretende do juiz” (Calmon de Passos, Comentários ao CPC, Rio : Forense, 1983, vol.III, pp.184-185).
É da jurisprudência:
“Consoante o princípio processual da adstrição da decisão ao pedido, somente pode ser concedido o que tiver sido efetivamente delineado na exordial, em observância aos critérios temporais estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 264 do CPC. Configura-se sentença extra petita a decisão que concede ao requerente benefício diverso do requerido na petição inicial” (Ap.Cív. nº 327275/SP (96030536148), 7ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Walter Amaral, j. 06.10.2003, v.u., DJU 05.11.2003)
“Sintoniza-se com o princípio da adstrição decisão que afasta pretensão do autor em ver apreciada na sentença matéria que não se contém no pedido formulado na inicial” (Apelação Cível nº 2004.001233-5, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Juiz João Benedito da Silva. j. 04.11.2004, DJ 27.11.2004)
“O sistema processual vigente consagra o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte (art. 460 do CPC), segundo o qual a sentença deverá ser a resposta jurídica ao pedido do autor, no limite em que este o formulou, tanto no que concerne ao pedido imediato como no que pertine ao pedido mediato. Não é possível decidir-se uma causa de forma diversa da que foi posta em juízo, sob pena de prolatar-se uma sentença extra petita, passível de nulidade” (Ap.Cív. nº 584472/RS (200171020039083), 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 14.10.2003, v.u., DJU 22.10.2003)
“O autor, na petição inicial, fixa os limites da lide, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite, sob pena de nulidade da sentença (...)” (Apelação Cível e Remessa Ex Officio nº 809/00 (5544), Câmara Única do TJAP, Macapá, Rel. Mello Castro, j. 18.03.2003, v.u., DOE 06.06.2003).
Assim, não é possível conceder à parte autora qualquer direito que decorra dos fatos provados, se não foi expressamente requerido na inicial, sob pena de proferir-se sentença extra petita e nula.
xxxargumentoteca
alms 30 de junho de 2019
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