parent nodes: p010 aéreas atraso cancelamento de voo | P015 aérea dano bagagem (mala ou conteúdo) | Protocolos para casos repetitivos


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


p011 aéreas extravio de bagagem

a construir

Há casos de (1) extravio de bagagem (perde e nunca mais acha), (2) demora em restituir a bagagem (perde, mas depois acha e devolve), (3) dano à mala ou seu conteúdo. Esse terceiro caso não é aqui, tem protocolo próprio, P015 aérea dano bagagem (mala ou conteúdo)

Também não misture com p010 aéreas atraso cancelamento de voo

Se alega (o que é comum) atraso em voo, extravio e dano ao mesmo tempo, é caso mix e tem que improvisar.

Algumas pedem só dano moral e outras pedem também dano material; umas envolvem atraso na entrega da bagagem, outros perda mesmo da mala nunca achada; uns alegam perda dos objetos mas não da mala; uns alegam dano na mala, outros danos na mala e no conteúdo, ou dano só no conteúdo (estas hipóteses são de P015 aérea dano bagagem (mala ou conteúdo). Fazer modelos específicos para cada um.


Se o atraso se deu em voo internacional:

DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CASO

No RE 636.331, em sede de repercussão geral, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela observância, nos casos de extravio de bagagem em voos internacionais, das regras contidas nas Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal:

“[...] Fixação da tese: ‘Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor’. [...]” (RE 636331, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 25/5/2017)

Aplicável, pois, no caso em tela, as referidas convenções. E, portanto, inaplicável o CDC, exceto em casos onde houver aparente lacuna normativa, já que, segundo a citada jurisprudência, há prevalência do regime internacional.

DA RESPONSABILIDADE PELO DEVER DE INDENIZAR

Considerando que se trata de incidente referente à bagagem, afirma a Convenção de Montreal:

“Artigo 36 – Transporte Sucessivo

3. Em se tratando de bagagem ou carga, o passageiro ou expedidor terá direito de ação contra o primeiro transportador, e o passageiro ou o destinatário que tenha direito à entrega terá direito de ação contra o último transportador, e um e outro poderão, além disso, acionar o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se produziu a destruição, perda, avaria ou atraso. Esses transportadores serão solidariamente responsáveis para com o passageiro, o expedidor ou o destinatário”.

(Assim, se o atraso ocorreu em razão do último transportador e protocolaram a ação, por exemplo, também contra o primeiro transportador e a empresa que expediu a passagem - Expedia, Decolar, etc.. - continuar e usar o trecho abaixo)

E, no caso em tela, considerando que o incidente (atraso) ocorreu na entrega, o direito de ação deve ser exercício contra o último transportador. Ainda, é incontroverso no caso que o atraso se produziu pelo último transportador.

Sem razão, pois, a parte autora. Somente haveria responsabilidade solidária dos demais transportadores (no caso, a empresa Lufthansa) se fossem eles quem tivessem produzido o dano ou atraso. Nesse caso, seria possível a ação tanto contra o último transportador (mesmo sem ele produzir o dano) e contra o(s) intermediário(s) (outros transportadores). Já no caso em tela, o atraso foi produzido pelo último transportador. Assim, é somente contra ele que pode ser exercitado o direito à indenização.

Ademais, verifica-se que a Convenção, regime jurídico aplicável ao caso, não prevê a responsabilidade de intermediários na venda da passagem (como a ré Expedia). Não se trata, todavia, de lacuna, e sim de um silêncio eloquente da lei. Quando quis, especificou, em uma relação com mais de um fornecedor, quais deles seriam responsáveis. Se não previu a responsabilidade de quem expede a passagem, é porque não pretendia responsabilizá-lo. Assim, tampouco podem os autores exercer o direito alegado na inicial contra a empresa que vendeu as passagens, já que ela se baseava na aplicação da responsabilidade solidária genérica do CDC, que não se aplica ao caso em tela.

E se não podem exercer tal direito contra os réus Lufthansa e Expedia, não carecem de ação. Carecem de razão. Assim, o pedido indenizatório, quanto a ambos, deve ser julgado improcedente.

DO DEVER DE INDENIZAR

Determina a Convenção de Montreal que, havendo atraso no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga, nasce para o transportador o dever de indenizar, exceto se foram adotadas todas as medidas necessárias para evitar o dano ou se isso era impossível:

“Artigo 19 – Atraso

O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.

No caso em tela, a ré não contestou e não alegou qualquer situação exceptiva do dever de indenizar os autores pelo prejuízo que sofreram em razão do atraso da bagagem. Assim, é a parte ré responsável por tais danos.

DO LIMITE DA INDENIZAÇÃO

(criei esse trecho para uma situação onde o valor da indenização não chegava ao teto. Se o valor pleiteado e deferido por nós for superior ao teto, vai precisar deixar pro Doutor fazer o limite na data em que ele for assinar, ou fazer tudo e pedir para ele assinar no dia. A cotação está [aqui](https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww4.bcb.gov.br%2Fpec%2Ftaxas%2Fport%2Fptaxnpesq.asp%3Fid%3Dtxcotacao). Preencha duas datas e em “moeda”, escreva “direito especial”)

E a reparação de danos apresenta o limite máximo de indenização descrito no art. 22, item “2”, da Convenção Internacional de Montreal, o qual corresponde a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro para destruição, perda, avaria ou atraso, exceto se houve declaração especial de valor da entrega (o que não ocorreu no caso em tela).

E cotação deve ser a da data da sentença (art. 23, da Convenção de Montreal). No caso, atualmente, o limite se aproxima de R$ 5.178,70. Todavia, conforme se verá a seguir, a indenização final aqui arbitrada ficará muito aquém desse valor, de maneira que não o ultrapassará.

Ainda, considerando que havia apenas uma bagagem, independentemente de terem ambos os passageiros reunidos os seus pertences, será considerada apenas um limite, já que ele é estabelecido pelo número de bagagens e havia apenas uma bagagem.


prazo prescrição ação de reparação de danos

“O prazo prescricional nas ações de responsabilidade civil por acidente aéreo é de 5 anos com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 27, caput)”. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.281.090/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 7/2/2012.

Porém, sendo o voo internacional, o prazo prescricional será de 2 anos, nos termos do art. 29 da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/1931). Isso porque “nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor” (STF, Plenário, Re 636.331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766.618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25/5/2017, Repercussão Geral, Info nº 866).


Enunciado N.º 4.2 TRPR– Extravio/perda de bagagem: O extravio de bagagem ou sua perda gera responsabilidade da empresa aérea pelos danos (moral e material) causados ao consumidor.


xxxprotocolos

alms 8 de junho de 2019


Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral

versão 1.53 (28/5/2021 13:55)