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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
non denial denial: dizer que fato não foi provado não é impugnar o fato
Entretanto, essa afirmação não nega, contradiz ou impugna a alegação do adversário. É uma típica “non-denial denial”, uma tergiversação, uma negação que não nega. Essa figura retórica, recorrente no vocabulário político, é estudada em outros países com seriedade. Vide: < https://en.wikipedia.org/wiki/Non-denial_denial> e também < http://plato.stanford.edu/entries/negation/ É que negar fatos, no entendimento da doutrina, significa dizer que: a) não são verdadeiros; ou, b) ocorreram de maneira diversa daquela exposta pelo adversário. Neste sentido:
“[Em referência ao art. 302, do CPC] Essa disposição da lei faz ver que ao réu insta apreciar, com precisão, os fatos em que o autor fundamenta o seu direito e o seu pedido. Ao enfrentá-los, cabe-lhe impugná-los, confessá-los ou admiti-los. Impugnando-os, terá que dar as razões da impugnação, isto é, dizer por que não são verdadeiros ou porque na verdade, são diversos dos fatos expostos pelo autor.” (Moacyr Amaral Santos. Primeira Linhas de Direito Processual Civil. Volume II. 10ª ed. atual., São Paulo: Saraiva, 1985. p. 214.)
Assim, cumprir o ônus da impugnação dos fatos implica em afirmar positiva e categoricamente que determinado fato não aconteceu, ou aconteceu de forma diferente do alegado. Já dizer que determinado fato não foi comprovado não é negar a existência do fato e, pois, não cumpre o ônus de impugnar. E quem não nega, admite, mesmo que tacitamente. Confessa. Compreende-se, portanto, que afirmar, no momento da defesa, que determinado fato não foi comprovado não é impugná-lo. E só depende de comprovação o que foi impugnado. O não impugnado é confessado.
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alms 26 de junho de 2019
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