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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m981 sentença Sanepar evento setembro 2020 rompimento de adutora Rua Trinidad culpa terceiro

Modelo usualmente aplicado no AGR (?)

Sumário

m981 sentença Sanepar evento setembro 2020 rompimento de adutora Rua Trinidad culpa terceiro
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Instruções

Modelo a ser utilizado nas ações propostas em face da Sanepar, em razão da interrupção do abastecimento de água ocorrida em 11/09/2020 (rompimento de adutora, causado por terceiro).

ATENÇÃO: AS PARTES MARCADAS EM VERMELHO têm de ser substituídas por informações referentes ao caso em julgamento, tiradas dos autos.

Classificação

Tipo: Sentença – Improcedência

Tipo de movimento: 220

Descrição: desnecessária

texto do modelo

1. Trata-se de ação indenizatória, promovida em face da Sanepar, cuja causa de pedir é a interrupção do abastecimento de água, ocorrida em 11/09/2020.

Alega a inicial, em síntese: a) em 11/09/2020, o fornecimento de água na residência do autor foi interrompido; b) os serviços só foram restabelecidos em 15/09/2020, sendo normalizados apenas em 16/09/2020, tendo em vista que a caixa d’água demorou para encher; c) a concessionária se limitou a informar os consumidores que estava trabalhando para resolver os problemas; c) o autor não foi notificado previamente à interrupção, e não ocorreu nenhum evento que justificasse manutenção emergencial; d) em 23/09/2020, o fornecimento foi novamente interrompido, sem notificação, para manutenção da tubulação, sendo restabelecido em 24/09/2020; e) a interrupção do serviço perdurou por período superior ao razoável; f) sofreu danos morais.

A ré contestou, alegando que: a) a paralisação dos serviços se deu em virtude de manutenção corretiva, necessária por fato de terceiro; b) em 11/09/2020, verificou-se vazamento na adutora da Rua Trinidad, nº 935; c) os serviços de manutenção foram iniciados na madrugada do dia 12/09/2020; d) o serviço de abastecimento foi normalizado às 21h15m, do dia 12/09/2020, mas, uma hora depois, houve um novo rompimento em ponto próximo ao primeiro conserto, pelo mesmo motivo do primeiro; e) foi necessário novo desligamento do bombeamento, e o serviço de manutenção perdurou até 13/09/2020; f) disponibilizou caminhões pipa em centros locais dos bairros afetados; g) o rompimento de adutora por obra de terceiro não era previsível; h) a paralisação do dia 23/09/2020 objetivou reforçar o trabalho realizado, e foi avisada com antecedência; i) quanto às causas do vazamento ocorrido, o fiscal da Sanepar, ao chegar ao local do vazamento, constatou a existência de uma galeria de água pluvial situada no passeio da Rua Trinindad, nos fundos do Max Atacadista, apoiada diretamente na adutora de água tratada da Sanepar; j) a galeria danificou a adutora da Sanepar e causou seu rompimento; k) não houve dano moral.

Em sede de impugnação à contestação, a requerente aduziu que: a) o que causou dano ao autor foi a falta de informações, falta de notificação acerca da interrupção, e a demora excessiva na resolução do problema; b) o rompimento da adutora decorreu de fortuito interno, tratando-se de risco do negócio; c) o vazamento não era de grande monta; d) a ré demorou para detectá-lo; e) é comum a ocorrência de danos na tubulação, em razão de instalação de galerias pluviais; f) não há provas da ocorrência do segundo rompimento, alegado pela ré; g) a ré disponibilizou apenas dois caminhões pipa para mais de 15.000 imóveis atingidos.

2. Como se verá adiante, o pedido em relação ao qual se alegou preliminar será julgado improcedente. Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.

3. No mérito, incontroverso que, em setembro de 2020, houve interrupção do abastecimento de água em determinados bairros da cidade de Maringá, em decorrência do rompimento de adutora da ré Sanepar.

Primeiramente, ressalto que, na forma do art. 14, do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Ainda, anoto que a requerida se trata de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público de distribuição de água e tratamento de esgoto. Assim, submete-se ao disposto no art. 37, §6.º, da CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

A ré é, portanto, objetivamente responsável pelos danos suportados pelos consumidores, usuários de seus serviços, em decorrência de falha na prestação dos serviços, ou de ações/omissões de seus agentes.

Quanto à responsabilidade objetiva, em que pese dispensar a comprovação de culpa ou dolo do fornecedor, depende, para sua configuração, da comprovação da existência do defeito do serviço, dano e existência de nexo causal entre o defeito e o dano suportado pelo consumidor. É necessária, portanto, a demonstração de que, em razão de defeito na prestação de serviços, o usuário sofreu danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais).

Do ponto de vista da norma constitucional (art. 37, §6.º, da CF), a responsabilização da pessoa jurídica prestadora de serviços públicos depende da comprovação da ação ou omissão de seu agente, do dano, e do nexo causal entre a conduta do agente e os prejuízos suportados pelo usuário.

O mencionado dispositivo constitucional prevê que:

Diante disso, conclui-se que a Constituição Federal adotou, para fins de responsabilização da administração pública, a teoria do risco administrativo. Segundo a teoria em questão, há obrigação do Estado (ou de quem lhe faça as vezes) de indenizar o dano, sempre que, de ato lesivo e injusto causado pela administração, decorre prejuízo ao administrado. Não se exige comprovação de dolo ou culpa dos agentes estatais, bastando, para a configuração da responsabilidade, que a vítima demonstre o fato injusto causado por ação ou omissão do poder público (ou das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos). Segundo Hely Lopes Meirelles, ‘tal teoria, como o nome está a indicar, baseia- se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais” (Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 42. ed, São Paulo: Malheiros, 2016, p. 781).

No entanto, cumpre destacar que, embora a teoria do risco administrativo dispense a prova de culpa da administração, permite que esta demonstre a existência de causas excludentes do nexo causal.

Assim, tratando-se a ré de concessionária de serviço público, somente responderá objetivamente na medida em que os danos por ela causados sejam decorrentes da prestação do serviço público. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, deslocada a questão para o plano da causalidade, permite-se a exclusão ou atenuação da responsabilidade da prestadora de serviços públicos, quando fatos outros, voluntários ou não, tiverem prevalecido ou concorrido como causa na verificação do dano injusto (Di Pietro, Maria Silvia Zanella, Direito Administrativo, 30. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 878). Se os prejuízos sofridos pelo usuário do serviço foram causados por culpa da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, não há que se falar em obrigação indenizatória da prestadora de serviços.

Nesse mesmo sentido, ao analisar a previsão do art. 37, §6.º, da CF, Hely Lopes Meirelles leciona que:

Sérgio Cavalieri Filho preceitua, por sua vez, que:

Assim, conjugando-se a interpretação da norma constitucional, com a intepretação das disposições do CDC, que versam sobre a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, conclui-se que, no que diz respeito à defesa do prestador de serviços, diante da imputação, a ele, de responsabilidade por danos suportados pelos usuários, pode o fornecedor utilizar-se da previsão do art. 14, § 3°, do CDC:

Tratam-se de hipóteses de exclusão do nexo causal, as quais, se demonstradas pelo fornecedor de serviços, podem excluir sua responsabilidade.

Dito isso, no caso, a parte requerida afirma que o rompimento da adutora, causador da interrupção do abastecimento de água em alguns bairros da cidade de Maringá, na data de 11/09/2020, foi causado pela instalação de uma galeria de água pluvial situada no passeio da Rua Trinindad, nos fundos do Max Atacadista, apoiada diretamente na adutora de água tratada da Sanepar. A galeria, instalada por terceiro, danificou a adutora da Sanepar e causou seu rompimento.

A alegação de que o rompimento da adutora se deu em razão de obra de terceiro foi comprovada pelo laudo pericial juntado aos autos. O mencionado laudo técnico pericial foi confeccionado nos autos nº 0005634-70.2020.8.16.0190, os quais se tratam de ação de produção antecipada de provas (em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá), cujo objeto é a produção de prova pericial, para apuração das causas do rompimento de adutora.

As conclusões do laudo (seq. 20.2) indicam que, após vistoria realizada no local do rompimento, verificou-se que foi realizada, por terceiro, instalação de uma galeria de água pluvial em concreto, sobre a adutora da requerida, danificando-a e culminando no seu rompimento. De acordo com o perito, há falhas na execução da obra, e foram observadas diferenças entre o projeto da obra e a sua execução, especialmente no que diz respeito à instalação da galeria pluvial. Esta foi instalada sem respeito ao cobrimento mínimo que serve de apoio à estrutura, e foi executada a poucos centímetros da adutora da Sanepar, sem medida de cautela para proteção da rede de abastecimento, e sem autorização da prefeitura.

O expert ressaltou, ainda, que a instalação não atendeu às normas técnicas, criando pouca camada de sustentação para a galeria. Também não houve medida de cautela, ou instalação de alguma forma de proteção da adutora. Além disso, a estrutura acima da galeria pluvial era utilizada para passagens de veículos, e não havia camada de solo suficiente para sustentação, devido à presença da tubulação da galeria pluvial.

Por fim, concluiu o perito que o responsável pela obra não consultou os órgãos competentes, ao realizar mudanças na execução da obra, e, se houvesse comunicado a Sanepar, o fato poderia ter sido evitado, diante da possibilidade de melhorias nas instalações já existentes.

Evidente, pois, que, no caso, o rompimento da adutora, que causou a interrupção do abastecimento de água, foi causado pela má-execução de obra de terceiro, que instalou galeria pluvial sobre adutora da ré, sem conhecimento desta, sem observância das normas técnicas, e sem tomar medidas de cautela e proteção.

Conclui-se, então, que a interrupção do serviço de abastecimento de água, em si, no presente caso, foi inevitável e não gera, por si só, direito à indenização. Não se trata, por si só, de defeito do serviço, e nem é fato cuja ocorrência pode ser imputada à pessoa jurídica.

Isso porque a ocorrência de danos a adutora, em decorrência de obra realizada por terceiro, não podia ser evitada pela requerida. Conforme ficou demonstrado nos autos, o terceiro não comunicou, aos órgãos competentes, as mudanças realizadas na execução da obra (que culminaram no rompimento da adutora). E não é dever da concessionária de serviços públicos fiscalizar todas as obras realizadas na cidade, a fim de averiguar se alguma delas pode estar causando danos à rede de abastecimento de água. No caso, não era possível exigir, da requerida, que evitasse os danos causados por instalação de galeria pluvial sobre adutora, sem observância das normas técnicas.

Primeiro porque a instalação da galeria sequer era de conhecimento da prestadora de serviços. Trata-se de estrutura instalada abaixo do solo, executada de forma diversa da constante em projeto, e sem autorização dos órgãos competentes. Segundo porque, no caso, o que causou o rompimento da adutora foi a má-execução da obra. E, para a constatação de problemas na execução de uma obra, é necessária avaliação técnica e pericial.

Não basta o comparecimento de um leigo ao local dos trabalhos, e não se pode exigir que a ré tenha à sua disposição um perito para realizar análises técnicas em toda e qualquer obra realizada em locais próximos às adutoras. Em que pese a requerida ser responsável pela aprovação do projeto hidráulico de empreendimentos, tal análise limita-se às instalações de abastecimento de água e destinação de esgoto, conforme anotado no laudo pericial de seq. 20.2, p. 29 e 30. A fiscalização não tem como objeto o manejo de águas pluviais da edificação.

Também não é possível exigir da concessionária que, na manutenção da rede de abastecimento, tome cautelas a fim de evitar danos causados por terceiros, na execução de obras. Fazê-lo seria impor à ré um dever impossível de ser cumprido, qual seja, prever todas as possíveis falhas e erros que podem acontecer na construção civil.

O que se pode impor à fornecedora é o dever de, diante da ocorrência de interrupção da prestação do serviço, resultante de fato de terceiro, praticar as diligências necessárias, e empreender esforços para que o abastecimento seja restabelecido dentro de prazo considerado razoável. É possível fazê-lo, pois, tendo optado por atuar no mercado de consumo, em atividade que sofre efeitos das ocorrências climáticas, a requerida submete-se aos riscos do empreendimento. Deve tomar, portanto, todas as providências e cautelas necessárias para, quando interrompido o fornecimento de água, em razão de danos à sua rede de abastecimento (causados por força maior, caso fortuito ou fato de terceiro), providenciar, de forma rápida e eficiente, o restabelecimento do serviço (minorando as consequências do fortuito).

Se não toma tais providências, dentro de um tempo razoável, considerando-se a magnitude do evento que ensejou a interrupção, deve ser responsabilizada por eventuais danos suportados pelos usuários do serviço. Nesse caso, haverá falha na prestação do serviço, não em razão da interrupção, mas em razão da demora no restabelecimento do serviço.

Dessa forma, a interrupção do abastecimento de água não gera, por si só, a responsabilidade da concessionária. O que constitui ilícito, gerador de dano indenizável, é a demora injustificada no restabelecimento do serviço. É isso que se discute aqui: se a demora foi ou não aceitável, para as circunstâncias do caso concreto.

4. Passo a analisar, portanto, a razoabilidade do prazo decorrido entre a interrupção do abastecimento, e o restabelecimento do serviço.

Importante destacar, primeiramente, a previsão da Lei 8.987/95. O art. 6º, § 3º, I, do diploma normativo em questão, dispõe que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência, motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. No caso em tela, a interrupção decorreu de razões de segurança, visto que necessária para o reparo de adutora rompida.

No mesmo sentido é a previsão do art. 40, I, da Lei 11.445/2007, segundo o qual os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens.

Ressalta-se, ainda, a tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no IRDR º 1676846-4: “a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório”.

No que se refere especificamente ao prazo durante o qual o autor ficou privado do fornecimento de água, este afirma que a interrupção ocorreu no fim do dia 11/09/2020, e o restabelecimento em 15/09/2020 (voltando à normalidade apenas no fim do dia 16/09/2020). A primeira interrupção durou, pois, cinco dias. A segunda interrupção durou de 23/09/2020 a 24/09/2020, ou seja, um dia.

Em razão da proporção do evento, houve abalos significativos na estrutura de abastecimento de água da requerida, de forma que, entendo como razoável a demora de cinco dias para restabelecimento do serviço.

Anoto que a jurisprudência já entendeu como razoável prazo igual e até mesmo superior, em casos de danos causados à rede de abastecimento por eventos climáticos, ou por obras de terceiros.

Vejam-se decisões proferidas pelo TJSC e pelo TJPR, em casos nos quais a interrupção durou cinco e seis dias, respectivamente:

O TJSC também já entendeu razoável o prazo de oito dias (Recurso Inominado n. 0800399-23.2013.8.24.0090), dez dias (Recurso Inominado n. 0301797-54.2016.8.24.0091), e onze dias para o restabelecimento (Apelação Cível n. 2013.035144-0):

Por fim, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no REsp 1705314. No julgamento do recurso em questão, discutia-se a interrupção do abastecimento de energia pelo prazo de cinco dias. Em que pese o presente caso se tratar de interrupção de abastecimento de água, o entendimento pode ser aplicado de forma analógica, já que ambos os serviços são caracterizados como essenciais. E, o Tribunal entendeu que não houve, no caso, abalo moral indenizável:

Quanto à interrupção programada do dia 23/09/2020 (e que perdurou até dia 24/09/2020), a parte autora afirma que sofreu danos em razão da ausência de notificação. Mas sequer alega quais foram esses danos, os quais teriam sido evitados caso a comunicação tivesse sido realizada. Em que pese ser devida a comunicação prévia aos usuários, em caso de manutenção programada da rede de abastecimento, o descumprimento de tal dever não gera, por si só, dano moral. Cumpre ao usuário prejudicado demonstrar que, em razão da falta de notificação, sofreu danos que poderiam ter sido evitados caso tivesse sido comunicado com antecedência acerca da interrupção do abastecimento. No caso, o autor sequer alegou danos especificamente decorrentes da ausência de comunicação.

Assim, tendo sido provado que o rompimento da adutora (o qual ensejou a interrupção do abastecimento de água, para conserto) foi causado por fato de terceiro, e constatado que o prazo para conserto dos danos à rede e restabelecimento do serviço foi razoável, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização a título de dano moral.

Por fim, anoto que, apesar da divergência quanto ao período durante o qual o autor ficou provado do abastecimento de água (este afirma que ficou privado de água por cinco dias, enquanto a ré afirma que a interrupção durou três dias), não era necessária a produção de prova oral. Isso porque, como esclareci, o prazo de cinco dias (alegado pelo autor) é tempo razoável para restabelecimento dos serviços, considerada a gravidade do evento ocorrido. De forma que, a solução da demanda seria a mesma, independentemente da tese prevalecente. Assim, se a produção probatória não teria o condão de alterar a resolução da controvérsia, seria ociosa a designação de audiência de instrução.

5. Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do NCPC.

Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).

Se assim transitar em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixas e comunicações necessário no Cartório Distribuidor.

P., r. e i.
tags: xxxmodelos

criação: prpc, em 14 de agosto de 2020.

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