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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m980 sentença copel evento climático outubro 2018

Modelo usualmente aplicado no AGR (?)

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m980 sentença copel evento climático outubro 2018
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Instruções

Modelo a ser utilizado nas ações propostas em face da Copel, em razão da interrupção do abastecimento de energia elétrica ocorrida em 18/10/2018 (decorrente de evento climático).

ATENÇÃO: AS PARTES MARCADAS EM VERMELHO têm de ser substituídas por informações referentes ao caso em julgamento, tiradas dos autos.

Classificação

Tipo: Sentença – Improcedência

Tipo de movimento: 220

Descrição: desnecessária

texto do modelo

Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 18/10/2018, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica, em razão de fortes chuvas; b) houve demora excessiva e injustificada para o restabelecimento, que só ocorreu no dia 22/10/2018, após 94 horas; c) sofreu danos morais em razão da interrupção do fornecimento de serviço essencial e demora no restabelecimento.

A ré contestou, alegando que: a) o evento ocorrido em 18/10/2018 foi catastrófico, do ponto de vista climático; b) aplica-se, ao caso, excludente de responsabilidade, pois a interrupção decorreu de força maior; c) os fatos narrados na inicial não são suficientes a ensejar dano moral.

Indefiro o requerimento de conexão, porque se trata de ação individual em que há similaridade fática, mas não identidade. De maneira que não está presente o elemento essencial para que se configure a conexão e, consequentemente, se realize a reunião dos processos.

Como se verá adiante, o pedido em relação ao qual se alegou preliminar será julgado improcedente. Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.

No mérito, incontroverso o evento climático de que fala a contestação, e, ademais, provado documentalmente, já que o documento de seq. 37.7 aponta a ocorrência de chuva forte, e vento muito forte, em 18/10/2018.

Ressalto que, na forma do art. 14, do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Ainda, anoto que a requerida se trata de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica. Assim, submete-se ao disposto no art. 37, §6.º, da CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

A ré é, portanto, objetivamente responsável pelos danos suportados pelos consumidores, usuários de seus serviços, em decorrência de falha na prestação dos serviços, ou de ações/omissões de seus agentes.

Quanto à responsabilidade objetiva, em que pese dispensar a comprovação de culpa ou dolo do fornecedor, depende, para sua configuração, da comprovação da existência do defeito do serviço, dano e existência de nexo causal entre o defeito e o dano suportado pelo consumidor. É necessária, portanto, a demonstração de que, em razão de defeito na prestação de serviços, o usuário sofreu danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais).

Do ponto de vista da norma constitucional (art. 37, §6.º, da CF), a responsabilização da pessoa jurídica prestadora de serviços públicos depende da comprovação da ação ou omissão de seu agente, do dano, e do nexo causal entre a conduta do agente e os prejuízos suportados pelo usuário.

Estabelecidas essas premissas, conclui-se que a interrupção do serviço de abastecimento de energia elétrica, em si, nos casos de ocorrência de adversidade climática, é inevitável e não gera, por si só, direito à indenização. Não se trata, por si só, de defeito do serviço, e nem é fato cuja ocorrência pode ser imputada à pessoa jurídica. Consiste em evento de força maior, conceituado pelo art. 393, p.ú, do CC: “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

Isso porque a ocorrência de eventos climáticos, tais como chuva e vento forte, apesar de previsível, não pode ser evitada pela requerida. Também não é possível exigir da concessionária de energia elétrica que tome cautelas a fim de evitar a interrupção do fornecimento de energia, causada por ocorrências climáticas. Fazê-lo seria impor à ré um dever impossível de ser cumprido. Importante ressaltar que a distribuição de energia ocorre por meio de fios elétricos e transformadores instalados em postes, ficando a rede elétrica exposta, portanto, às intempéries climáticas. No atual estado da ciência e tecnologia, não existem fios e/ou transformadores imunes a quaisquer danos que podem ser causados por chuvas, vento ou tempestade.

O que se pode impor à fornecedora é o dever de, diante da ocorrência de interrupção da prestação do serviço, resultante de evento climático inevitável, praticar as diligências necessárias, e empreender esforços para que o abastecimento seja restabelecido dentro de prazo considerado razoável. É possível fazê-lo pois, tendo optado por atuar no mercado de consumo, em atividade que sofre efeitos das ocorrências climáticas, a requerida submete-se aos riscos do empreendimento. Deve tomar, portanto, todas as providências e cautelas necessárias para, quando interrompido o fornecimento de energia elétrica, em razão de danos à sua rede de transmissão (causados por evento climático), providenciar, de forma rápida e eficiente, o restabelecimento do serviço (minorando as consequências do fortuito).

Se não toma tais providências, dentro de um tempo razoável, considerando-se a magnitude do evento que ensejou a interrupção, deve ser responsabilizada por eventuais danos suportados pelos usuários do serviço. Nesse caso, haverá falha na prestação do serviço, não em razão da interrupção, mas em razão da demora no restabelecimento do serviço.

Dessa forma, a interrupção do abastecimento de energia não gera, por si só, a responsabilidade da concessionária. O que constitui ilícito, gerador de dano indenizável, é a demora injustificada no restabelecimento do serviço. É isso que se discute aqui: se a demora foi ou não aceitável, para as circunstâncias do caso concreto.

Pois bem, no presente caso, verifica-se que o evento climático causador dos danos à rede elétrica foi de grandes proporções. O documento de seq. 37.7, não impugnado pela parte autora, indica quem, em 17/10/2018 e 18/10/2018, foi registrado vento muito forte, na velocidade de 61.9 km/h e 65.9 km/h, respectivamente. Ainda, registrou-se 22.6 mm e 25.8 mm de chuva, nos dias 17 e 18, respectivamente. Em análise comparativa, verifica-se que a velocidade do vento nesses dias equivale, aproximadamente, ao dobro da velocidade registrada na maioria dos dias do mesmo mês.

Ademais, é de conhecimento notório que, em 18/10/2018, chuvas fortes, com grande concentração de raios e com vento forte, causaram queda de árvores, danos a veículos e acidentes. Vejam-se noticiais veiculadas na agência de notícias do Paraná, e no sítio eletrônico g1.globo.com:

Percebe-se, portanto, que os eventos climáticos ocorridos em 17/10/2018 e 18/10/2018 foram de grande proporção e magnitude. Causaram uma série de danos na cidade de Maringá, não tendo atingido apenas a rede elétrica, mas também veículos, residências e estabelecimentos comerciais. Em razão da proporção do evento, houve abalos significativos na estrutura de abastecimento de energia elétrica da requerida, de forma que, entendo como razoável a demora de quatro dias para restabelecimento do serviço.

Importante ressaltar, ainda, a tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no IRDR º 1676846-4: “a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório”.

Em que pese referir-se a hipótese de interrupção do abastecimento de água, o entendimento pode ser aplicado, por analogia, ao caso, já que, assim como o serviço de abastecimento de energia elétrica, o de abastecimento de água também consiste em serviço essencial.

Assim, tendo sido a interrupção causada por força maior (eventos climáticos) e tendo a ré agido de forma a minorar as consequências do evento, em prazo razoável, não há fundamento para a procedência do pedido indenizatório.

Por fim, ressalto que a parte autora requereu a produção de prova oral, para o fim de demonstrar o período durante o qual ficou privada do fornecimento de energia elétrica. No entanto, no caso, a produção de tal prova é desnecessária. Explico. Na inicial, o autor alega que a interrupção durou 94 horas (aproximadamente quatro dias). Conforme já esclareci, o prazo de quatro dias para restabelecimento dos serviços é tempo razoável, considerada a gravidade do fortuito ocorrido. De forma que, mesmo se provado, por meio da oitiva de testemunhas, que os autores, de fato, ficaram privados de energia elétrica por 94 horas, o pedido seria julgado improcedente. Assim, se a produção probatória não teria o condão de alterar a resolução da controvérsia, seria ociosa a designação de audiência de instrução.

Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do NCPC.

Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).

Se assim transitar em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixas e comunicações necessário no Cartório Distribuidor.

P., r. e i.
tags: xxxmodelos

criação: prpc, em 14 de agosto de 2020.

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