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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m978 extingue pois a parte autora não indicou endereço para citação do réu


Instruções: Utilizar esse modelo quando a parte autora ajuíza demanda, afirma não saber o endereço do réu e requer a busca de endereços ou expedição de ofícios, para obtenção da informação.

IMPORTANTE: esse modelo se aplica apenas para processos de conhecimento. Nos processos de execução, deferimos a realização de busca de endereços nos sistemas à disposição do Juízo. Extinguimos o feito apenas se a busca for infrutífera e o exequente não indicar novo endereço para citação, ou se o executado não for encontrado em nenhum dos novos endereços obtidos.


Tipo: Sentença - extinção sem julgamento

Tipo de movimento: 11377

Descrição: desnecessária


A parte autora alega não possuir informação referente ao endereço do réu. Pretende a realização de busca de endereços/expedição de ofícios à xxxx, para obtenção de tal dado.

Primeiramente, anoto que, deferir a expedição de tais ofícios seria criar acúmulo de serviço para as já saturadas varas dos Juizados Especiais, com baixa probabilidade de a diligência ser frutífera. Verifico, pois, que o requerimento da parte autora não se coaduna com os princípios que regem o Microssistema dos Juizados Especiais, tais como os da efetividade, celeridade e economia processual.

Anoto, ademais, que a propositura de demanda perante o Juizado Especial é facultada à parte, que pode optar, se desejar, pelo ajuizamento da ação perante a Justiça Comum. Se optou pelo sistema dos Juizados, em razão da celeridade e economicidade que o rege, deve submeter-se aos requisitos impostos pela Lei 9.099/95, os quais visam, justamente, garantir a resolução rápida do litígio levado à apreciação do Judiciário.

Dito isso, o art. 14, § 1º, do mencionado diploma legal, prevê, em seu inciso I, que, do pedido, constará a qualificação e o endereço das partes. Percebe-se que a lei faz poucas exigências para a instauração e processamento do feito. No entanto, um deles é a indicação da qualificação e endereço da parte requerida. Tal requisito é indispensável, de forma que, se a parte autora não possui tais informações, deve buscar a tutela perante a Justiça Comum, na qual poderá utilizar as faculdades previstas no art. 319, § 1º, do NCPC.

Diante do exposto e com base no art. 51, inc. II, da Lei 9099, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, anotando que resta assegurado ao interessado repropor a demanda perante a Justiça Comum.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099).

Se houver audiência designada, promova-se seu cancelamento.

Se foi concedida tutela provisória, revogo-a. Providencie a Secretaria as comunicações necessárias acerca da revogação da tutela provisória.

Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: Bruna, em 20/10/2019, às 15:00

alterações: Bruna, 12/10/2020, às 15:45


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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)