parent nodes: índice dos modelos de sentenças | índice monstro com todos os modelos


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m967 tarifa mínima de água é legal e constitucional

Modelo usualmente aplicado nos AGR3.06


Instruções: utilizar nos processos conclusos para sentença onde o argumento da parte autora seja de que consome menos do que o consumo mínimo, razão pela qual, nos termos da Lei Municipal nº 10.705/2018, deve pagar somente pelo que consumiu.

> 25 de maio de 2020 v; STF julga inconstitucional lei estadual 13755 que proibia tarifas mínimas de água e luz


Tipo: Sentença

Tipo de movimento: 220

Descrição: desnecessária


Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099

(use a frase acima se o relatório do processo tiver de ficar diferente do abaixo)

ou

Alega a petição inicial, em síntese, o seguinte: a) a parte autora consome valor inferior ao consumo mínimo; b) todavia, é cobrada pela tarifa mínima; c) a Lei Municipal nº 10.705/2018 impediu a concessionária do serviço municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário de fixar taxa mínima de consumo, sob pena de multa; d) na ADI 2340/SC, o STF entendeu que a lei estadual não deveria tratar de abastecimento de água.

Pediu a declaração da inexigibilidade dos valores que ultrapassarem o consumo efetivo, com a consequente repetição de indébito no valor de R$ 607,30, a condenação da ré na obrigação de não fazer consistente em não cobrar o valor da tarifa mínima e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.

Inicialmente, deferi tutela provisória de urgência, a qual, todavia, posteriormente, revoguei (seq. 23).

Citada, a parte ré contestou, alegando, em suma, que: a) na ação civil pública nº 0000914-70.2014.8.16.0190, já se discute a competência ou não do Município para fixar tarifas e reajustes; b) há decisão em primeiro grau afirmando que há vedação do uso do poder regulatório enquanto vigente o contrato nº 241/1980, em razão de ato jurídico perfeito; c) a inicial é inepta porque a parte autora não tem razão; d) em outra ACP, em trâmite na cidade de Curitiba, já decidiu o TJPR que a cobrança de taxa mínima na tarifa de água não encontra óbice legal, porque regulada pela Lei Federal nº 6.528/1978; e) é essencial o litisconsórcio da Agepar, já que é quem tem competência para a fixação da tarifa mínima, na forma da Lei Complementar Estadual nº 94/2002; f) é preciso reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal; g) vige o contrato de concessão 241/80, prorrogado pelo termo aditivo 186/1996, onde se delegou à concessionária o estabelecimento da tarifa mínima e se previu a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico financeiro; h) nos termos do art. 5º, XXXVI, a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; i) na Lei nº 11.445/2007, há previsão expressa sobre a possibilidade de cobrança de tarifa mínima; j) o saneamento básico é competência concorrente e a lei municipal não pode violar a norma geral da União; k) como a cobrança é lícita, não há direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais; l) a lei é inexequível, porque não prevê forma alternativa de cobrança.

Postulou a extinção do processo ou a improcedência do pedido, além do reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal.

Intimada, a parte autora impugnou a contestação, acrescentando aos seus argumentos expostos na petição inicial que: a) a lei é constitucional, porque decorre do art. 30, I, da CRFB; b) a proibição de cobrança de tarifa mínima não impede a prestação de serviço, apenas exige cobrança proporcional ao uso efetivo; c) a alteração no contrato de concessão se fundamenta na supremacia do interesse público e no art. 58, I, da Lei Federal nº 8.666/1993.

No mais, anoto que o art. 38, da Lei 9.099, permite a dispensa completa do relatório. E quem pode o mais, pode o menos. De maneira que dispenso o restante do relatório.

--

No mérito, como se verá adiante, o pedido será julgado improcedente. Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.

O argumento da inicial (e também o cerne da discussão) é simples: a concessionária está supostamente descumprindo a lei municipal, razão pela qual deve parar de exigir a tarifa mínima e passar a cobrar somente o que foi efetivamente fornecido.

Cumpre debater, portanto, se o ordenamento jurídico obriga a concessionária a respeitar a lei municipal nesse ponto.

E o que se verifica é que a parte autora tem razão ao afirmar que é do Município a titularidade para legislar sobre a concessão do fornecimento de água. Isso foi adequadamente decidido pela ADI 2.340/SC e não há razão para voltar ao tema.

Todavia, a concessão de um serviço público de água não se trata de matéria com uma única regulamentação dentro do ordenamento jurídico. O fato de se tratar de um assunto de interesse local (e, portanto, de o Município poder legislar sobre a política tarifária) não significa que esse ato de vontade municipal será feito sem qualquer limite. A concessão de um serviço público de água trata de água, mas também trata de uma concessão de serviço público. E tais concessões são disciplinadas pela Lei Federal nº 8.987/1995 (fundada no art. 175, parágrafo único, I e III, da CRFB), que em seu art. 9º, caput e §§, determina:

“Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. [...]

§ 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração”.

Dessa maneira, a Lei Municipal nº 10.705/2018, ao legislar sobre um serviço público de titularidade do Município, exercita o que prevê a CRFB, em seu art. 30, I e V, considerando que se trata de um assunto de interesse local. Todavia, fá-lo de forma inadequada, já que viola a norma federal a qual esclarece como devem ser realizadas as alterações unilaterais dos contratos de concessão de serviço público. E é da União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, nos termos do art. 22, XXXVII, da CRFB.

É evidente a afetação do equilíbrio econômico financeiro quando há a proibição de cobrança da tarifa mínima. Conforme já decidiu o STJ,

“[...] não se pode perder de vista que esses serviços públicos são prestados, na atualidade, por empresas privadas que recompõem os altos investimentos realizados no ato da concessão com o valor recebido dos usuários, através dos preços públicos ou tarifas, sendo certa a existência de um contrato estabelecido entre concessionária e usuário, de onde não ser possível a gratuidade de tais serviços.

Assim como não pode a concessionária deixar de fornecer o serviço, também não pode o usuário negar-se a pagar o que consumiu ou pela disponibilidade do tronco telefônico na comodidade do seu lar, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa, com a quebra do princípio da igualdade de tratamento das partes.

À prestadora do serviço exige-se fornecimento de serviço continuado e de boa qualidade, respondendo ela pelos defeitos, acidentes ou paralisações, pois é objetiva a sua responsabilidade civil, como claro está no parágrafo único do art. 22 do CDC. Entendo que não há como aceitar a idéia de não ser exigida uma contraprestação por parte dos consumidores pela comodidade de ter um ramal telefônico à sua disposição na sua própria residência, podendo livremente fazer e receber chamadas a partir desse ponto a qualquer hora do dia ou da noite. Não pode esse ônus ser assumido unicamente por quem fez enorme investimentos para oferecer tais serviços à população e conta com a obtenção de uma receita compatível com os custos desses investimentos, em ambiente inteiramente regulado pelo órgão público legitimado”. (REsp 983.329/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 18/12/2007, DJe 06/02/2009)

O trecho trata da tarifa mínima de telefonia, mas sua razão principal (afetação do equilíbrio e essencialidade da tarifa mínima para a manutenção da disponibilidade do serviço) serve para demonstrar que a Lei Municipal, seguindo a ordem do art. 9º, § 4º, da Lei Federal nº 8.987/1995, precisava prever, na própria lei, a forma de compensação da quebra de sinalagma. É evidente que a receita será inferior e, portanto, precisa ser compensada, seja com um aporte financeiro municipal, seja com a alteração da tarifa para o consumo ou para outros usuários. Como não o fez, acabou legislando sobre competência privativa da União (contratos administrativos) e, portanto, nesse ponto, sofre de inconstitucionalidade formal orgânica ou subjetiva.

A Lei Municipal, portanto, da forma como promulgada, é inconstitucional, ao violar a competência do art. 22, XXXVII, da CRFB e, portanto, sem a previsão concomitante da forma de reestabelecer o reequilíbrio econômico financeiro, não pode produzir efeitos.

(ver se as alegações abaixo foram feitas na impugnação à contestação)

No que toca ao argumento da parte autora sobre a aplicabilidade da Lei Federal nº 8.666/1993, a sua aplicação é subsidiária em relação à lei de serviços públicos, já citada acima. Quanto ao argumento da supremacia do interesse público, trata-se de alegação genérica e que ignora a existência de um sistema de divisão de competências legislativas. Tanto a União como o Município agem no exercício do interesse público. Reconhecer que o ato municipal está sendo realizado na supremacia do interesse público local seria presumir que a União não agiu dessa forma.

Ademais, a afirmação “interesse público” deve ser tratada com a abrangência necessária. Deliberar sobre o interesse daqueles que tem consumo abaixo da tarifa mínima, mas tem de pagá-la, resultaria no benefício de uma parte da comunidade. Ao mesmo tempo, necessariamente encareceria o valor da tarifa para toda a comunidade. Há, pois, uma transferência de custo e não se pode dizer, com absoluta evidência, que essa transferência necessariamente beneficiaria o interesse público, já que tornaria a tarifa mais cara para um amplo número de pessoas.

Essa é a razão pela qual tal argumento da supremacia, por si só, é vazio e não merece ser acolhido.

Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do NCPC.

Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).

Se foi deferida tutela provisória, fica revogada, devendo a Secretaria providenciar as comunicações necessárias.

Se assim transitar em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixas e comunicações necessário no Cartório Distribuidor.

P., r. e i..


Há um outro modelo para minutar a improcedência do pedido.

Dr. pediu que, no próximo uso, quando houver tempo, se possível, faça-se a consolidação dos argumentos. o arquivo está abaixo

https://www.dropbox.com/s/sp07tm7sjsjjp0u/0006779-32.2019.8.16.0018%20-%20st%C3%A7%20sanepar%20cobran%C3%A7a%20tarifa%20m%C3%ADnima.doc?dl=0


tags: xxxmodelos

criação: prpc, em 26/3/2020

alterações:


Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral

versão 1.53 (28/5/2021 13:55)