parent nodes: índice dos modelos de sentenças | índice monstro com todos os modelos


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m959 Anuidade diferenciada

Modelo usualmente aplicado nos AGR3.05


Instruções: Utilizar nos casos em que a parte autora afirma que tem um contrato de cartão de crédito e que a ré está cobrando dela uma tarifa chamada “anuidade diferenciada”, mas que ela nunca contratou essa cobrança.


Tipo: SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA

Tipo de movimento: 220

Descrição: -


1. — É relevante anotar, da inicial, que: a) a parte ré está cobrando da parte autora tarifa chamada Anuidade Diferenciada; b) a autora não sabe do que a tarifa trata nem autorizou sua cobrança.

Pediu a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte ré contestou, argumentando, dentre outras coisas, que: a) há previsão em regulamento da anuidade; b) não há razão para indenização por danos morais.

Em sua impugnação à contestação, a parte autora afirmou que os documentos apresentados não comprovam a contratação da tarifa.

Ambas as partes requereram o julgamento imediato do mérito.

No mais, lembro que o art. 38, da Lei 9.099, permite a dispensa completa do relatório. E quem pode o mais, pode o menos. De maneira que dispenso o restante do relatório.

2. — (se alegaram preliminares ou prejudiciais de mérito) No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) será(ão) julgado(s) improcedente(s). Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.

Quanto ao mérito, promovo o julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, e 370, do CPC, em razão de as provas dos autos serem suficientes para o deslinde do feito e em nome do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB e art. 4º, do CPC). Afinal, não há razão para se determinar a desnecessária instrução probatória se já é cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. Vigora, no processo civil contemporâneo, o princípio do livre convencimento motivado. Razão pela qual, se as provas já são suficientes para fundamentar o convencimento do magistrado, não há razão para se determinar a produção de novas provas.

A parte autora afirma que o valor da anuidade não pode ser cobrado, porque não foi contratado e porque desconhece a tarifa. Mas não é possível acatar a premissa de sua tese, porque a anuidade é o valor cobrado por uma operadora de cartão de crédito pelo serviço que preta.

E o serviço não se presume gratuito. Ou seja, há uma presunção relativa de que haverá cobrança de algum valor em relação ao cartão de crédito.

De maneira que, para que fosse possível reconhecer a possibilidade de expurgo da cobrança desse valor, era necessário que a parte autora alegasse e provasse que a parte ré lhe ofereceu o cartão com anuidade grátis.

Como não foi isso que a parte autora alegou (já que apenas afirmou que não lhe foi dado conhecimento sobre o que era a tarifa), não é possível determinar a devolução da tarifa.

Presumir a vulnerabilidade do consumidor não significa presumir que ela não tem qualquer conhecimento sobre o que normalmente ocorre no mundo dos negócios. Ninguém presta serviços gratuitamente. De maneira que seria negar a realidade alguém presumir que vai poder receber os benefícios de um cartão de crédito sem que nada tenha de pagar por isso.

Quanto ao pedido de danos morais, trava-se de pedido cumulado sucessivo. De maneira que o indeferimento do pedido principal já resulta na improcedência do pedido sucessivo.

5. — Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial, e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do NCPC.

Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).

Se foi deferida tutela provisória, fica revogada, devendo a Secretaria providenciar as comunicações necessárias.

Se assim transitar em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixas e comunicações necessário no Cartório Distribuidor.

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: prpc, em 14/8/2019, às 18h38min

alterações:


Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral

versão 1.53 (28/5/2021 13:55)