parent nodes: índice dos modelos de sentenças | índice monstro com todos os modelos


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m948 sentença consumidor cobrança por serviços não solicitados


Modelo usualmente aplicado nos AGR 3.05 e AGR3.06


Instruções:

Esse modelo é genérico. Serve para qualquer casos em que o consumidor reclama que está sendo cobrado por serviço/produto que não solicitou e pede a repetição em dobro e indenização por danos morais


Tipo: Sentença - extinção com julgamento

Tipo de movimento: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência

Descrição: Sentença


1. — Trata-se de ação de repetição de indébito em dobro cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que está sendo cobrada pela parte ré por produtos/serviços que nunca solicitou no valor de R$ XXXXX.

2. — [SE A RÉ ALEGOU PRELIMINARES, examiná-las aqui].

3. — Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes. A empresa ré se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor (art. 2º, ambos do CDC). Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (CDC, art. 6, VIII, do CDC) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe, razão pela qual, inclusive já foi determinada.

Ademais, não caberia mesmo impor ao autor o ônus de provar fato negativo. E, por fim, é naturalmente do fornecedor o ônus de provar o teor e vigência do contrato que sustenta seu alegado direito de crédito, e também a prestação dos serviços/fornecimento do produto de que o crédito se originou, de modo que, independentemente de qualquer inversão de ônus, já não seria cabível imputar ao consumidor o ônus de provar que não contratou, não consumiu e não deve.

Mas ressalto que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, bem como o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré. Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar, ou que tem mais facilidade de provar. Ademais, se foi ou vier a ser alegado o pagamento, é ao pagante que cabe o ônus de prová-lo.

4. — O art. 42, p. ú., do CDC induvidosamente prevê a restituição em dobro na hipótese de cobrança indevida ou em excesso:

“ O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Tal direito é, ainda, assentado no Enunciado nº 1.8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, o qual prevê que:

“A disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode impor ao consumidor a prova de fato negativo”.

Assim, a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser em dobro. [esse trecho só fica que se a ré comprovou que já devolveu o valor cobrado indevidamente] Porém, como já houve a efetiva devolução do valor cobrado indevidamente, cabe a condenação da ré apenas na devolução da importância correspondente à dobra.

De toda sorte, a cobrança indevida praticada não resultou em negativação nome da parte autora. E, dela tampouco se decorreu a violação a algum direito da personalidade da parte autora. Não há, pois, dano moral indenizável.

Nesse ponto, há que se conciliar o Enunciado nº 1.8 com os demais Enunciados da TRPR, posto que não se presume que haja entre eles contradição, já que devem formar um todo coerente de jurisprudência cristalizada.

O enunciado diz que a cobrança por serviço não solicitado caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral, mas não diz que se trata de dano moral in re ipsa. Logo, tal conclusão não pode ser extraída da leitura deste enunciado isoladamente.

Nos termos do art. 944 do Código Civil: “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Logo, inexistindo violação a algum direito da personalidade do autor, inexiste dano moral, e consequentemente reparação. E, havendo pagamento, da cobrança indevida obviamente resulta dano patrimonial, mas dela não decorre diretamente nenhum dano extrapatrimonial.

Ademais, o pagamento do serviço não solicitado, diz o enunciado, dá direito à inversão do ônus da prova em favor do consumidor e à restituição em dobro. Mas não necessariamente à indenização por dano moral indenização, porque este, como dito não é in re ipsa.

E a cobrança indevida, por si só, sem inscrição do consumidor em banco de dados de restrição ao crédito, não gera dano moral indenizável:

Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. Verbete no 230, da Súmula do TJERJ.

Não configura dano moral in re ipsa a simples com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2. Recurso conhecido e provido. (REsp1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)

"Em julgamento envolvendo discussão acerca da contratação de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, com reserva de margem consignável, ... Refutada a pretensão relativa aos danos morais, visto que não houve indevida inscrição em cadastros de inadimplentes (não presumibilidade), tampouco demonstração de reflexos lesivos aos direitos da personalidade do recorrente" (2a TRPR, processo 0001088-51.2017.8.16.0133, rel. Marcel Luis Hoffmann, Unanimidade, j. 09/08/2018)

Isso está de acordo com o Enunciado N.º 12.10 das TRPR: Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral. No mesmo sentido: 0000835-35.2018.8.16.0034. Rel. Marcel Luis Hoffmann. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. R.M. de Curitiba. Data de Julgamento: 04/09/2018. Data de Publicação: 05/09/2018; 0002073-29.2017.8.16.0130. Rel. Marcel Luis Hoffmann. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Paranavaí. Data de Julgamento: 22/08/2018. Data de Publicação: 23/08/2018; 0001905-21.2017.8.16.0132. Rel. Marcos Antonio Frason. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Peabiru. Data de Julgamento: 11/07/2018. Data de Publicação: 13/07/2018; 0033789-22.2017.8.16.0018. Rel. Leo Henrique Furtado Araújo. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. R.M. de Maringá. Data de Julgamento: 18/09/2018. Data de Publicação: 19/09/2018; 0010280-62.2017.8.16.0018. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. R.M. de Maringá. Data de Julgamento: 06/08/2018. Data de Publicação: 07/08/2018.

5. — Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso, I, do NCPC.

Condeno a ré XXXXX, s. a. a restituir à parte autora o valor correspondente à dobra daquele cobrado indevidamente (descrito no início desta sentença).

Sobre o valor da condenação referente ao dano material, incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir da data do efetivo prejuízo (STJ, súm. 43), qual seja a de cada cobrança indevida; e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (CPC, art. 240; e CC, art. 405).

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: dierli, 2/7/2019, às 12:22hrs

alterações: acps em 8/8/2019


Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral

versão 1.53 (28/5/2021 13:55)