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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m937 P024 copel indenização corte luz por evento climático

Para P024 indenização suspensão luz por evento climático

Temos uns vários casos assim, contra Copel, cada chuva traz uma dezena de ações. Dividimos tudo em dois grupos: corte por mais de 24 horas, procedente, dois mil reais; corte até 24 horas, improcedente.

Só reconhecer legitimidade ativa para o titular da conta de luz; outros moradores não têm legitimidade ativa. Mas não é para ficar fazendo sentença de extinção no meio do processo, é para afirmar essa ilegitimidade ativa só na sentença final, tudo junto. A menos, é claro, que só tenha no polo ativo quem é ilegítimo.

Temos uns casos chatos em que há vários autores, mas cada um tem a sua conta de luz, em seu próprio nome, daí tem de mexer no texto para por tudo no plural…

Com as devidas adaptações daria para adaptar aos casos de água também.

Há um modelo só para todas as hipóteses, tem de adaptar

DISPONÍVEL NO PROJUDI, PREFIRA AQUELE


SENTENÇA

xxxxx caso A xxxxxxxxxxxxx Ação indenizatória contra concessionária de energia, por suspensão do fornecimento em razão de evento climático. Restabelecimento do serviço que tarda além do limite regulamentar. Dano moral reconhecido, pedido procedente.

xxxxx caso C xxxxxxxxxxxxx Ação indenizatória contra concessionária de energia, por suspensão do fornecimento em razão de evento climático. Restabelecimento do serviço que tarda além do limite regulamentar. Dano moral reconhecido, pedido procedente quanto ao consumidor titular do contrato. Impossibilidade de tratar como consumidor por equiparação outro morador que não seja o consumidor titular do contrato, porque o caso é de vício do serviço, e não de acidente de consumo.

xxxxx caso B xxxxxxxxxxxxx Ação indenizatória contra concessionária de energia, por suspensão do fornecimento em razão de evento climático. Restabelecimento do serviço dentro do prazo limite regulamentar. Ilícito inexistente, pedido improcedente.

Trata-se de ação indenizatória. A parte autora afirma que sofreu interrupção de fornecimento de energia elétrica, em dia de mau tempo, pediu socorro à ré mas o restabelecimento do serviço demorou tempo inaceitável (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx horas), causando dano moral.

A requerida confirma que a interrupção ocorreu, durou xxxxxxxxxxxxxxxx horas, decorreu de fato fortuito invencível (tempestade com queda de muitas árvores na cidade), e o serviço não foi restabelecido antes porque se tratou de evento crítico, havendo outras unidades e setores da cidade com maior prioridade (hospitais, escolas, etc).

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx esse trecho só é utilizado se a ré alegou que a ação deve ser reunida com as demais que são similares em outros juizados

Indefiro o requerimento de conexão, porque se trata de ação individual em que há similaridade fática, mas não identidade. De maneira que não está presente o elemento essencial para que se configure a conexão e, consequentemente, se realize a reunião dos processos.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx esse trecho só é utilizado se algum pedido vai ser julgado PROCEDENTE e a ré alegou incompetência em razão da necessidade de perícia complexa.

Rejeito a preliminar de incompetência. Conforme se verá adiante, o fato é inconteste. Assim, é desnecessária a perícia e, portanto, não é possível se falar na incompetência do juizado especial com base em uma perícia que não será utilizada para o julgamento.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx este trecho, que começa aqui e vai até a linha marcada com xyzxyz, é o tal "Caso C", só fica se figurar no polo ativo alguém mais além do titular da conta de luz; E se o único autor não for o titular da conta, é o caso D, tem de rescrever o resto da sentença toda, para julgar extinta por ilegitimidade ativa em vez de improcedente, e daí apagara ementa toda xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Só tem legitimidade para demandar a reparação, contudo, a pessoa que contratou com a ré e figura no contrato de fornecimento como consumidor. Os demais moradores, ocupantes, funcionários ou visitantes do imóvel afetado pela suspensão de fornecimento não são beneficiados. Não se trata de acidente de consumo e não cabe invocar, aqui, o conceito de consumidor por equiparação. Ressalto a distinção entre vício do serviço e fato do serviço (acidente de consumo). Haverá vício do serviço quando houver falha de adequação de qualidade/quantidade, acarretando uma frustração de consumo ao consumidor. Neste caso, é atribuída responsabilidade ao fornecedor

Por outro lado, fato do serviço tem como significado dano ou potencialidade de causar um acidente ao consumidor, uma vez que esse produto ou serviço veio a provocar ou poderia ter provocado sérias lesões a quem o utiliza. Veja-se o exemplo de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho: “Imagine, portanto que Caio comprou um carro ou um aparelho de TV. Ao ligar o equipamento, desencadeiam-se uma série de explosões, causadoras de queimaduras no consumidor”. (GAGLIANO E PAMPLONA, 2008, p.263).

O caso em exame constitui típica hipótese de vício do serviço. A previsão da figura do consumidor por equiparação está delineada no artigo 17 do CDC, que faz remissão aos artigos 12 a 16, integrando a seção que trata dos casos de acidente de consumo (fato do produto/serviço). Neste caso pleiteia-se reparação em razão de vício no fornecimento de energia elétrica (vício do serviço), razão porque não se aplicam as normas pertinentes ao acidente de consumo, que preveem a proteção ao "bystander". Neste mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial:

Há também precedente reconhecendo que somente o titular do serviço é quem realmente suporta prejuízo, e tem lesado seu direito à devida contraprestação do serviço que contratou, nos casos de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica:

Dessa forma, é parte ilegítima quem quer que não seja o titular do contrato de fornecimento que figura no contrato e nas faturas da fornecedora.

xyzxyz xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx acaba aqui o trecho sobre legitimidade; aqui começa o mérito mesmo

No mérito, incontroverso o evento climático de que fala a contestação, e, ademais, provado documentalmente (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx FUNDAMENTAs e for controvertido! xxxxxxxxxxxxxxxxxxx). A interrupção do serviço, em si, em casos tais, é inevitável e não gera, por si só, direito à indenização. O que constitui ilícito, gerador de dano indenizável, é a demora injustificada no restabelecimento do serviço. É isso que se discute, aqui: se a demora foi ou não aceitável, para as circunstâncias do caso concreto.

A Resolução Normativa n° 414/10 da ANEEL dispõe sobre o prazo para a restauração dos serviços na unidade consumidora:

Também o contrato de prestação de serviço público de energia elétrica, constante do anexo IV da mesma resolução, reza:

Ocioso, portanto, pretender inventar critérios judiciais para determinar o que a norma escrita já determina. Energia elétrica é serviço público, essencial, estratégico e altamente regulado. A regulação estatal prevalece, no tema em exame: o prazo regulamentar era de 24 horas, pois a unidade de que fala a inicial não se enquadra nos requisitos (também previstos na regulação) da urgência.

xxxxxxxxxxxxxxxxx este aqui (caso A), é para procedência (suspensão por mais de 24 horas); lá em baixo há um "Caso B" para suspensões menores que 24 horas xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

No caso presente, a ré não restabeleceu o fornecimento dentro do prazo. Houve, portanto, descumprimento do dever e do contrato. Houve o ilícito.

A afirmação de ocorrência de fato fortuito não é aceita, em casos como este, pela jurisprudência firme das Turmas Recursais do Paraná, que entende o caso como sendo de fortuito interno da atividade da ré:

Note-se que, desde um princípio, está claro que a energia elétrica é serviço essencial, razão porque qualquer interrupção no fornecimento é, por pressuposto, falha e quebra do dever de continuidade. O prazo de 24 horas estabelecido na regulação, bastante largo, já está ali justamente para propiciar ao fornecedor um período suficiente para enfrentar situações de crise grave. Portanto, já é prazo que considera, no generoso intervalo pelo qual livra a concessionária do dever de continuidade, a hipótese do fortuito, da tempestade, do vendaval, de todas essas intempéries climáticas que, se são inevitáveis, são previsíveis e fazem parte da rotina de uma empresa do ramo da ré, a quem compete preparar-se e ter planos de contingência. Nos termos da jurisprudência local, ainda que se trate de caso fortuito, de evento climático importante, não se justifica a demora excessiva, que é considerada ilícita:

Não é outra a posição do STJ:

O dano moral é presumido, no caso, nos termos do Enunciado N.º 6.1 das TRPR:

xxxx acrescente quantificação do dano moral, correção e juros, jurisprudência e doutrina xxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxx este aqui (caso B), é para Improcedência (suspensão por MENOS de 24 horas); lá em cima há um "Caso A" para suspensões maiores que 24 horas xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

No caso presente, a ré restabeleceu o fornecimento dentro do prazo. Houve, portanto, o cumprimento do dever e do contrato: a ré não estava legalmente obrigada a restabelecer o serviço antes do prazo limite previsto na regulação da agência estatal reguladora. Portanto, não houve ilícito.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx dispositivo do "Caso A", este só serve se o único autor é o titular da conta de luz, caso contrário use o Caso C abaixo xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487 I CPC, condenando a parte ré a pagar em favor da parte autora dois mil reais, para reparação do dano moral.

Sobre o valor da indenização por dano moral incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir da publicação desta sentença (STJ súm. 362); e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (TRPR Enunciado 12.13, CPC art. 240 e CCB art. 405).

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx dispositivo do "Caso B" xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487 I CPC.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx dispositivo do "Caso C", isto é, caso em que tem gente no polo ativo que não é o titular da conta xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487 I CPC, condenando a parte ré a pagar em favor de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx COLOCA O NOME DO TITULAR DA CONTA AQUI, SÓ ELE xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx dois mil reais, para reparação do dano moral.

Sobre o valor da indenização por dano moral incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir da publicação desta sentença (STJ súm. 362); e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (TRPR Enunciado 12.13, CPC art. 240 e CCB art. 405).

Quanto a xxxxxxxxxxxxxxxxxxx COLOCA OS NOMES DOS INTRUSOS AQUI xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx julgo extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo sua ilegitimidade ativa para a causa.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).

P., r. e i..


xxxmodelos

alms 27 de junho de 2019

prpc, em 16/4/2020 (preliminar de incompetência e requerimento de modificação de competência - conexão)


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