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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m937 P024 copel indenização corte luz por evento climático
Para P024 indenização suspensão luz por evento climático
Temos uns vários casos assim, contra Copel, cada chuva traz uma dezena de ações. Dividimos tudo em dois grupos: corte por mais de 24 horas, procedente, dois mil reais; corte até 24 horas, improcedente.
Só reconhecer legitimidade ativa para o titular da conta de luz; outros moradores não têm legitimidade ativa. Mas não é para ficar fazendo sentença de extinção no meio do processo, é para afirmar essa ilegitimidade ativa só na sentença final, tudo junto. A menos, é claro, que só tenha no polo ativo quem é ilegítimo.
Temos uns casos chatos em que há vários autores, mas cada um tem a sua conta de luz, em seu próprio nome, daí tem de mexer no texto para por tudo no plural…
Com as devidas adaptações daria para adaptar aos casos de água também.
Há um modelo só para todas as hipóteses, tem de adaptar
DISPONÍVEL NO PROJUDI, PREFIRA AQUELE
SENTENÇA
xxxxx caso A xxxxxxxxxxxxx Ação indenizatória contra concessionária de energia, por suspensão do fornecimento em razão de evento climático. Restabelecimento do serviço que tarda além do limite regulamentar. Dano moral reconhecido, pedido procedente.
xxxxx caso C xxxxxxxxxxxxx Ação indenizatória contra concessionária de energia, por suspensão do fornecimento em razão de evento climático. Restabelecimento do serviço que tarda além do limite regulamentar. Dano moral reconhecido, pedido procedente quanto ao consumidor titular do contrato. Impossibilidade de tratar como consumidor por equiparação outro morador que não seja o consumidor titular do contrato, porque o caso é de vício do serviço, e não de acidente de consumo.
xxxxx caso B xxxxxxxxxxxxx Ação indenizatória contra concessionária de energia, por suspensão do fornecimento em razão de evento climático. Restabelecimento do serviço dentro do prazo limite regulamentar. Ilícito inexistente, pedido improcedente.
Trata-se de ação indenizatória. A parte autora afirma que sofreu interrupção de fornecimento de energia elétrica, em dia de mau tempo, pediu socorro à ré mas o restabelecimento do serviço demorou tempo inaceitável (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx horas), causando dano moral.
A requerida confirma que a interrupção ocorreu, durou xxxxxxxxxxxxxxxx horas, decorreu de fato fortuito invencível (tempestade com queda de muitas árvores na cidade), e o serviço não foi restabelecido antes porque se tratou de evento crítico, havendo outras unidades e setores da cidade com maior prioridade (hospitais, escolas, etc).
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx esse trecho só é utilizado se a ré alegou que a ação deve ser reunida com as demais que são similares em outros juizados
Indefiro o requerimento de conexão, porque se trata de ação individual em que há similaridade fática, mas não identidade. De maneira que não está presente o elemento essencial para que se configure a conexão e, consequentemente, se realize a reunião dos processos.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx esse trecho só é utilizado se algum pedido vai ser julgado PROCEDENTE e a ré alegou incompetência em razão da necessidade de perícia complexa.
Rejeito a preliminar de incompetência. Conforme se verá adiante, o fato é inconteste. Assim, é desnecessária a perícia e, portanto, não é possível se falar na incompetência do juizado especial com base em uma perícia que não será utilizada para o julgamento.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx este trecho, que começa aqui e vai até a linha marcada com xyzxyz, é o tal "Caso C", só fica se figurar no polo ativo alguém mais além do titular da conta de luz; E se o único autor não for o titular da conta, é o caso D, tem de rescrever o resto da sentença toda, para julgar extinta por ilegitimidade ativa em vez de improcedente, e daí apagara ementa toda xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Só tem legitimidade para demandar a reparação, contudo, a pessoa que contratou com a ré e figura no contrato de fornecimento como consumidor. Os demais moradores, ocupantes, funcionários ou visitantes do imóvel afetado pela suspensão de fornecimento não são beneficiados. Não se trata de acidente de consumo e não cabe invocar, aqui, o conceito de consumidor por equiparação. Ressalto a distinção entre vício do serviço e fato do serviço (acidente de consumo). Haverá vício do serviço quando houver falha de adequação de qualidade/quantidade, acarretando uma frustração de consumo ao consumidor. Neste caso, é atribuída responsabilidade ao fornecedor
“...por anormalidades que, sem causarem riscos à saúde, à segurança do consumidor, afetam a funcionalidade do produto ou serviço nos aspectos qualidade e quantidade, tornando-os impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuindo o valor, bem como aquelas decorrentes da divergência do conteúdo com as indicações constantes no recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária” (ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor. 4ª ed. rev. – São Paulo: Saraiva, 2010, p.95)
Por outro lado, fato do serviço tem como significado dano ou potencialidade de causar um acidente ao consumidor, uma vez que esse produto ou serviço veio a provocar ou poderia ter provocado sérias lesões a quem o utiliza. Veja-se o exemplo de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho: “Imagine, portanto que Caio comprou um carro ou um aparelho de TV. Ao ligar o equipamento, desencadeiam-se uma série de explosões, causadoras de queimaduras no consumidor”. (GAGLIANO E PAMPLONA, 2008, p.263).
O caso em exame constitui típica hipótese de vício do serviço. A previsão da figura do consumidor por equiparação está delineada no artigo 17 do CDC, que faz remissão aos artigos 12 a 16, integrando a seção que trata dos casos de acidente de consumo (fato do produto/serviço). Neste caso pleiteia-se reparação em razão de vício no fornecimento de energia elétrica (vício do serviço), razão porque não se aplicam as normas pertinentes ao acidente de consumo, que preveem a proteção ao "bystander". Neste mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. AMPLA. (...) RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. (...) Parte autora que não é titular do serviço e não se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, porquanto o artigo 17 do CDC somente se aplica aos casos de fato do produto ou serviço e não de vício. Precedentes do STJ e do TJRJ (TJRJ – Acórdão 9877-40.2014.8.19.0075, Vigésima Terceira Câmara Cível – Consumidor. Rel. Des. Sonia de Fátima Dias, 25.05.2016).
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NA FIGURA DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, VERIFICADA APENAS NAS HIPÓTESES DE ACIDENTE DE CONSUMO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM (TJRJ – Acórdão 0010261-03.2014.8.19.0075, Vigésima Quinta Câmara Cível – Consumidor. Rel. Maria Isabel Paes Gonçalves, 03.02.2016).
Em caso de defeito de conformidade ou vício do serviço, não cabe a aplicação do art. 17, CDC, pois a Lei somente equiparou as vítimas do evento ao consumidor nas hipóteses dos arts. 12 a 16 do CDC (REsp 753.512/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10/08/2010)
Há também precedente reconhecendo que somente o titular do serviço é quem realmente suporta prejuízo, e tem lesado seu direito à devida contraprestação do serviço que contratou, nos casos de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS DEMAIS MEMBROS DO NÚCLEO FAMILIAR. DANO REFLEXO E INDIRETO. TITULAR DO SERVIÇO QUE TEVE A SUA LEGÍTIMA EXPECTATIVA FRUSTRADA. INTERRUPÇÃO QUE PASSOU DOS 4 (QUATRO) DIAS (TJRJ Processo: 0007375- 65.2013.8.19.0075 - 1ª Ementa -APELACAO DES. GILBERTO CLOVIS - Julgamento: 26/01/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR)
Alega a parte autora que, embora não seja a titular do serviço de fornecimento de energia elétrica, reside no mesmo local que a titular (sua esposa) e que sofreu danos decorrentes da indevida interrupção do serviço. A sentença julgou improcedente o pedido. Merece reforma a r. sentença. A parte autora não efetuou a contratação do serviço do réu, tendo informado na própria petição inicial que o titular do serviço é outro. Não se justifica, assim, que a parte autora proponha a ação sem a intervenção do titular da conta, uma vez que este sim possui legitimidade para discutir eventuais débitos e pagamentos, decorrentes da relação contratual mantida com o réu. A frustração das legítimas expectativas em relação ao serviço foi experimentada apenas pelo titular, que contratou o serviço e esperava o fornecimento adequado deste, de forma contínua e adequada. O eventual dano experimentado pelos demais membros do núcleo familiar é reflexo e indireto. A parte autora não é consumidora por equiparação. O próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece os casos em que se pode considerar o consumidor por equiparação, sendo certo que o artigo 17 do CDC diz respeito ao acidente de consumo e não ao simples defeito do serviço. No sentido da impossibilidade de se utilizar o conceito de consumidor por equiparação em caso de simples vício do serviço e da ilegitimidade ativa das pessoas que residem com o contratante, isto é, com o titular da conta de prestação de serviços (...) (TJ-RJ - RI: 00043200420168190075 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM JUI ESP CIV, Relator: EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA, Data de Julgamento: 28/07/2017, CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 01/08/2017).
Dessa forma, é parte ilegítima quem quer que não seja o titular do contrato de fornecimento que figura no contrato e nas faturas da fornecedora.
xyzxyz xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx acaba aqui o trecho sobre legitimidade; aqui começa o mérito mesmo
No mérito, incontroverso o evento climático de que fala a contestação, e, ademais, provado documentalmente (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx FUNDAMENTAs e for controvertido! xxxxxxxxxxxxxxxxxxx). A interrupção do serviço, em si, em casos tais, é inevitável e não gera, por si só, direito à indenização. O que constitui ilícito, gerador de dano indenizável, é a demora injustificada no restabelecimento do serviço. É isso que se discute, aqui: se a demora foi ou não aceitável, para as circunstâncias do caso concreto.
A Resolução Normativa n° 414/10 da ANEEL dispõe sobre o prazo para a restauração dos serviços na unidade consumidora:
Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em Área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.
Também o contrato de prestação de serviço público de energia elétrica, constante do anexo IV da mesma resolução, reza:
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS PRINCIPAIS DIREITOS DO CONSUMIDOR (...) 15. ter a energia elétrica religada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a área urbana ou 48 (quarenta e oito) horas para a área rural, observadas as Condições Gerais de Fornecimento;
Ocioso, portanto, pretender inventar critérios judiciais para determinar o que a norma escrita já determina. Energia elétrica é serviço público, essencial, estratégico e altamente regulado. A regulação estatal prevalece, no tema em exame: o prazo regulamentar era de 24 horas, pois a unidade de que fala a inicial não se enquadra nos requisitos (também previstos na regulação) da urgência.
xxxxxxxxxxxxxxxxx este aqui (caso A), é para procedência (suspensão por mais de 24 horas); lá em baixo há um "Caso B" para suspensões menores que 24 horas xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
No caso presente, a ré não restabeleceu o fornecimento dentro do prazo. Houve, portanto, descumprimento do dever e do contrato. Houve o ilícito.
A afirmação de ocorrência de fato fortuito não é aceita, em casos como este, pela jurisprudência firme das Turmas Recursais do Paraná, que entende o caso como sendo de fortuito interno da atividade da ré:
(...) a empresa ré não nega a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia, argumenta, porém, que tal fato foi ocasionado pela queda de árvores em cima de fios elétricos, em decorrência de fortes chuvas na região. Afirma, deste modo, que há no caso excludente de responsabilidade, vez que os fatos se caracterizam por serem fortuitos e de força maior. Em que pese tais alegações, verifico a inexistência de excludente de responsabilidade, vez que o rompimento de fios elétricos é risco inerente à atividade exercida pela ré, da qual aufere lucros, portanto, não pode o consumidor ficar à mercê de possíveis falhas na prestação de seu serviço (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021159-07.2012.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Doutora Renata Ribeiro Bau - J. 20.09.2013)
Note-se que, desde um princípio, está claro que a energia elétrica é serviço essencial, razão porque qualquer interrupção no fornecimento é, por pressuposto, falha e quebra do dever de continuidade. O prazo de 24 horas estabelecido na regulação, bastante largo, já está ali justamente para propiciar ao fornecedor um período suficiente para enfrentar situações de crise grave. Portanto, já é prazo que considera, no generoso intervalo pelo qual livra a concessionária do dever de continuidade, a hipótese do fortuito, da tempestade, do vendaval, de todas essas intempéries climáticas que, se são inevitáveis, são previsíveis e fazem parte da rotina de uma empresa do ramo da ré, a quem compete preparar-se e ter planos de contingência. Nos termos da jurisprudência local, ainda que se trate de caso fortuito, de evento climático importante, não se justifica a demora excessiva, que é considerada ilícita:
Proposta a demanda indenizatória contra empresa prestadora de serviço público, o regime a ser aplicado é o da responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessário perquirir a respeito da culpa. Incidência do art. 37, § 6º, da CF e arts. 14 e 22, parágrafo único, do CDC. Contudo, ainda que objetiva a responsabilidade, o dever de indenizar pode ser afastado se demonstrada pela ré a existência de uma das excludentes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC ou, ainda, de caso fortuito ou força maior. A demora excessiva e injustificada para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte demandante impõe à concessionária do serviço público essencial o dever de indenizar os danos daí decorrentes (TJPR - 1ª Turma Recursal - RI 0008027-89.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Doutor Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 26.06.2017; No mesmo sentido desse precedente: RI 0007901-39.2016.8.16.0098; RI 0007886-70.2016.8.16.0098; RI 0007903-09.2016.8.16.0098; RI 0006304-35.2016.8.16.0098; RI 0006748-68.2016.8.16.0098; RI 0006012-50.2016.8.16.0098; RI 0006932-24.2016.8.16.0098; RI 0007671-94.2016.8.16.0098; RI 0005575-09.2016.8.16.0098).
Não é outra a posição do STJ:
A empresa demandada, em síntese, sustenta que eventuais prejuízos causados decorrem de força maior, em razão de intempéries climáticas. Contudo, mesmo nessa hipótese, não se pode considerar força maior as intempéries climáticas, pois consoante redação do parágrafo único do artigo 393, do Código Civil, o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Ora, no caso em tela, a demandada poderia evitar tais intercorrências, com a melhoria da rede de fornecimento. Ademais, as intempéries climáticas podem ter suas conseqüências minimizadas com um sistema adequado de resolução de tais eventos climáticos, impedindo a suspensão do serviço por um largo período de tempo. Além disso, mesmo que se admitisse que a interrupção ocorreu temporal de proporções catastróficas, ainda assim, não justifica que o restabelecimento da energia elétrica não fosse feito no prazo prevista que agência reguladora precitada, obrigação legal a que está sujeita a empresa concessionária de serviços públicos, cujo descumprimento importa em ilícito que gera o dever de reparação (...) (STJ - REsp: 1789647 RS 2018/0345299-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019)
O dano moral é presumido, no caso, nos termos do Enunciado N.º 6.1 das TRPR:
Interrupção de corrente elétrica: A interrupção de corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva.
xxxx acrescente quantificação do dano moral, correção e juros, jurisprudência e doutrina xxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxx este aqui (caso B), é para Improcedência (suspensão por MENOS de 24 horas); lá em cima há um "Caso A" para suspensões maiores que 24 horas xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
No caso presente, a ré restabeleceu o fornecimento dentro do prazo. Houve, portanto, o cumprimento do dever e do contrato: a ré não estava legalmente obrigada a restabelecer o serviço antes do prazo limite previsto na regulação da agência estatal reguladora. Portanto, não houve ilícito.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx dispositivo do "Caso A", este só serve se o único autor é o titular da conta de luz, caso contrário use o Caso C abaixo xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487 I CPC, condenando a parte ré a pagar em favor da parte autora dois mil reais, para reparação do dano moral.
Sobre o valor da indenização por dano moral incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir da publicação desta sentença (STJ súm. 362); e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (TRPR Enunciado 12.13, CPC art. 240 e CCB art. 405).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx dispositivo do "Caso B" xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487 I CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx dispositivo do "Caso C", isto é, caso em que tem gente no polo ativo que não é o titular da conta xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487 I CPC, condenando a parte ré a pagar em favor de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx COLOCA O NOME DO TITULAR DA CONTA AQUI, SÓ ELE xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx dois mil reais, para reparação do dano moral.
Sobre o valor da indenização por dano moral incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir da publicação desta sentença (STJ súm. 362); e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (TRPR Enunciado 12.13, CPC art. 240 e CCB art. 405).
Quanto a xxxxxxxxxxxxxxxxxxx COLOCA OS NOMES DOS INTRUSOS AQUI xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx julgo extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo sua ilegitimidade ativa para a causa.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
P., r. e i..
xxxmodelos
alms 27 de junho de 2019
prpc, em 16/4/2020 (preliminar de incompetência e requerimento de modificação de competência - conexão)
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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)