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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m935 consumidor defeito produto fora da garantia improcedência
AGR3.06
Casos em que a reclamação é de vício oculto mas ocorre depois de esgotada a garantia total (garantia legal + ctia contratual).
classificação: 417
Ação indenizatória contra fabricante de eletroeletrônico, ajuizada com base em alegado defeito surgido muito tempo depois de esgotados os prazos de garantia legal e contratual. Improcedência.
Relatório dispensado por lei. Trata-se de demanda onde a parte autora afirma que o aparelho eletroeletrônico que adquiriu da parte ré apresentou defeito, que não foi consertado e o torna imprestável. Pede reparação do dano moral, restituição total do preço e indenização pelas despesas com tentativas de conserto.
É incontroverso que os prazos de garantia neste caso eram de 3 meses (garantia legal) mais 9 meses (garantia contratual), totalizando um ano. É pacífico que o alegado defeito, se existe, apareceu muito depois de esgotados os prazos de garantia. A compra se deu em 26/10/2016. A inicial foi ajuizada em 18/2/19 dizendo que o aparelho havia parado de funcionar nas vésperas do natal de 2018. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx personalizar esta parte!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
A parte autora, todavia, entende que tem direito ao conserto gratuito, ou reposição do produto ou do preço, enquanto durar o prazo de vida útil do bem, que estima arbitrariamente, sem apresentar qualquer elemento de prova a respeito. Ainda que se entendesse como correto o prazo de vida útil estimado pela parte autora, a tese não tem amparo na jurisprudência, que se inclina pela declaração da decadência do direito de reclamar conserto ou desfazimento do negócio após esgotadas as garantias legal e contratual:
Não há que se falar em obrigação contratual quando já esgotado o prazo de 01 (um) ano da garantia fornecida pelo fabricante do produto. Assim, apenas se poderia imputar à recorrente a obrigação de ressarcir o valor pago pelo televisor em decorrência de determinação legal. 3 - Não apresenta vício de adequação o aparelho televisor que só apresentou problemas de funcionamento após 03 (três) anos e meio de utilização, ainda mais quando inexiste nos autos qualquer registro de que nesse lapso temporal tenha o aparelho apresentado qualquer outro problema ou sequer indício de defeito. Afastada a incidência do art. 18 , § 6º , do CDC . 4 - O fato de o fabricante divulgar que o produto tem vida útil de 20 (vinte) anos não importa dizer que, dentro desse prazo, o mesmo não precisará de qualquer manutenção. 5 - Tendo o produto apresentado defeito mais de 03 (três) anos após a sua aquisição, quando já esgotada a garantia contratual pactuada entre os litigantes, não há que se falar em responsabilização da empresa recorrente pelos defeitos de funcionamento apresentados pelo aparelho televisor. (TJ-ES - APL: 00437319720088080024, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 17/08/2010, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2010)
CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO (APARELHO CELULAR). RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO IMPORTA EM DESONERAR A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. NÃO COMPROVADO ENVIO ANTERIOR À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PRODUTO FORA DO PERÍODO DE GARANTIA. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A parte autora pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que julgou improcedente a presente ação. Requer a substituição do produto adquirido (aparelho celular) ou a restituição da quantia paga pelo bem. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do novo CPC. O autor alega ter enviado o produto à assistência técnica em duas ocasiões, ambas dentro do período de garantia, contudo, não desincumbiu de comprovar o alegado. Os documentos acostados demonstram unicamente que produto foi adquirido em janeiro de 2014 (fl.08) e devolvido pela assistência técnica em abril de 2015, quando de fato se encontrava fora do período de garantia. Sendo assim, o recorrente não se desincumbiu de comprovar que na data do envio do produto à assistência este encontrava-se dentro do período de garantia. Também não demonstrou que o produto tenha sido enviado e consertado pela assistência em momento anterior. Sendo assim, deve ser mantida a improcedência da ação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71005953773, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/04/2016)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. VÍCIO DE PRODUTO. CELULAR. DEFEITO DETECTADO E ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA APÓS EXPIRADO O PRAZO DE GARANTIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA NÃO AUTORIZADA. INVIÁVEL AFERIR QUE O DEFEITO APRESENTADO SE REFERE A DEFEITO DE FÁBRICA, APÓS DOIS ANOS DE USO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006185458 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 29/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2016)
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Contrato de compra e venda de produto durável (aparelho celular). Defeito apresentado após decorrido prazo de garantia contratual e legal. Sentença de improcedência. Manutenção. Havendo adesão a Garantia Estendida, deveria a parte autora promover a demanda contra a Seguradora, o que infelizmente não operou. Impossibilidade de impor qualquer responsabilidade em face das rés fornecedora e fabricante. (TJRJ, RI 0023056-78.2009.8.19.0087, JDS. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 30/07/2015 - VIGESIMA SEXTA CÂMARA CIVEL)
PRODUTO. VÍCIO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRAZO LEGAL E CONTRATUAL EXTRAPOLADOS. DECADÊNCIA. - Não respeitado o prazo decadencial de noventa dias a partir da ciência do vício, que somente se inicia após esgotada a garantia contratual, há que se reconhecer a decadência do direito. 84.2014.822.0018, Relator: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de Julgamento: 24/05/2016, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 30/05/2016.)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. (...) INÉRCIA DO CONSUMIDOR. GARANTIA EXPIRADA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. ART. 26 DO CDC. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. (...) Inércia da consumidora, que deixou transcorrer o prazo de decadência e da garantia do produto para somente depois ingressar com a ação. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, fulcro no artigo 46 da lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005808167 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 26/02/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2016)
Consumidor. Vício do produto. Geladeira. Problema reclamado mais de um ano depois de adquirido o produto, quando já expiradas as garantias legal e contratual. Ação ajuizada mais de dez meses após o último retorno da assistência técnica. Decadência reconhecida. Art. 26 do CDC. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71004384418, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 12/09/2013).
Sem fundamento, pois, a pretensão da parte autora, que contradiz a jurisprudência firme. Ocorreu a decadência.
Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487 I CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
P., r. e i..
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alms 26 de junho de 2019
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