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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m935 consumidor defeito produto fora da garantia improcedência

AGR3.06

Casos em que a reclamação é de vício oculto mas ocorre depois de esgotada a garantia total (garantia legal + ctia contratual).

classificação: 417


Ação indenizatória contra fabricante de eletroeletrônico, ajuizada com base em alegado defeito surgido muito tempo depois de esgotados os prazos de garantia legal e contratual. Improcedência.

Relatório dispensado por lei. Trata-se de demanda onde a parte autora afirma que o aparelho eletroeletrônico que adquiriu da parte ré apresentou defeito, que não foi consertado e o torna imprestável. Pede reparação do dano moral, restituição total do preço e indenização pelas despesas com tentativas de conserto.

É incontroverso que os prazos de garantia neste caso eram de 3 meses (garantia legal) mais 9 meses (garantia contratual), totalizando um ano. É pacífico que o alegado defeito, se existe, apareceu muito depois de esgotados os prazos de garantia. A compra se deu em 26/10/2016. A inicial foi ajuizada em 18/2/19 dizendo que o aparelho havia parado de funcionar nas vésperas do natal de 2018. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx personalizar esta parte!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

A parte autora, todavia, entende que tem direito ao conserto gratuito, ou reposição do produto ou do preço, enquanto durar o prazo de vida útil do bem, que estima arbitrariamente, sem apresentar qualquer elemento de prova a respeito. Ainda que se entendesse como correto o prazo de vida útil estimado pela parte autora, a tese não tem amparo na jurisprudência, que se inclina pela declaração da decadência do direito de reclamar conserto ou desfazimento do negócio após esgotadas as garantias legal e contratual:

Sem fundamento, pois, a pretensão da parte autora, que contradiz a jurisprudência firme. Ocorreu a decadência.

Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487 I CPC.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).

P., r. e i..


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alms 26 de junho de 2019


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