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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m933 consórcio seguro prestamista e honorários extrajudiciais improcedência

AGR3.11


Para ações de consorciado contra administradora, alegando ilegalidade/abusividade de cláusulas que lhe impõem pagar seguro prestamista e honorários advocatícios / despesas de cobrança extrajudicial.

Esse caso é para julgamento antecipado sempre.

DISPONÍVEL NO PROJUDI, PREFIRA AQUELE SEMPRE.


Ação contra administradora de consórcio, alegando abusividade da cobrança de seguro prestamista e despesas com cobrança extrajudicial. Cláusulas legais e não abusivas. Improcedência.

1. Relatório dispensado por lei.

Trata-se de demanda onde a parte autora afirma que firmou contrato de consórcio, onde lhe foram exigidos encargos ilegais e abusivos, a saber (a) seguro prestamista, imposto como venda casada e (b) despesas de cobrança extrajudicial.

2. A contratação do seguro é matéria confessada pela parte autora, que não nega tê-lo contratado, apenas alega a ilegalidade da contratação por ser, segundo diz, casada a venda. As Turmas Recursais do Paraná têm posição contrária à da parte autora, e afirmando a legalidade da contratação nessa hipótese:

Se o requisito de validade, consoante o precedente, é estar o mutuário ciente da contratação do seguro, isso é confessado no presente caso. Portanto, a cobrança foi legítima

No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ:

3. Quanto ao que a parte autora chama de despesas de cobrança extrajudicial, referem-se a honorários advocatícios, previstos expressamente em contrato xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx FUNDAMENTAR ISSO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Havendo previsão contratual, a exigência é legítima. Ademais, não é abusiva: é certo que existe reciprocidade. Se a administradora do consórcio desrespeitar o contrato, e o consumidor tiver de exigir seus direitos com amparo de advogado, terá direito ao recebimento dos honorários advocatícios, custas e despesas judiciais. Mesmo que o contrato não o previsse, a lei o prevê. Logo, a cláusula em debate não é abusiva e é válida. Nesse sentido a jurisprudência, em especial do STJ:

4. Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487 I CPC.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).

P., r. e i..


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alms 26 de junho de 2019


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