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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m933 consórcio seguro prestamista e honorários extrajudiciais improcedência
AGR3.11
Para ações de consorciado contra administradora, alegando ilegalidade/abusividade de cláusulas que lhe impõem pagar seguro prestamista e honorários advocatícios / despesas de cobrança extrajudicial.
Esse caso é para julgamento antecipado sempre.
DISPONÍVEL NO PROJUDI, PREFIRA AQUELE SEMPRE.
Ação contra administradora de consórcio, alegando abusividade da cobrança de seguro prestamista e despesas com cobrança extrajudicial. Cláusulas legais e não abusivas. Improcedência.
1. Relatório dispensado por lei.
Trata-se de demanda onde a parte autora afirma que firmou contrato de consórcio, onde lhe foram exigidos encargos ilegais e abusivos, a saber (a) seguro prestamista, imposto como venda casada e (b) despesas de cobrança extrajudicial.
2. A contratação do seguro é matéria confessada pela parte autora, que não nega tê-lo contratado, apenas alega a ilegalidade da contratação por ser, segundo diz, casada a venda. As Turmas Recursais do Paraná têm posição contrária à da parte autora, e afirmando a legalidade da contratação nessa hipótese:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRÁTICA DE VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. (...) No que tange à alegação de venda casada, não merecer prosperar, uma vez que que tal prática se consubstancia em “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro” (art. 39. I, CDC), e isso não foi evidenciado nos autos. Cumpre esclarecer que o documento juntado no seq. 1.8 demonstra que a recorrente estava ciente da contratação do seguro. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031264-94.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Doutor James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 30.10.2017).
Se o requisito de validade, consoante o precedente, é estar o mutuário ciente da contratação do seguro, isso é confessado no presente caso. Portanto, a cobrança foi legítima
No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ:
Seguro Prestamista. O seguro de crédito ou seguro prestamista é o seguro vendido em conjunto com a contratação de crédito, financiamento ou empréstimo, que garante a cobertura do saldo devedor em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego. Este seguro protege tanto o credor quanto o devedor de eventuais infortúnios que possa comprometer a solvência da dívida. Por isso, não há qualquer nulidade em sua contratação. Ademais, conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.060.515-DF, o seguro prestamista vendido em conjunto com o contrato de empréstimo acaba por trazer vantagem para ambas as partes, pois a garantia de recebimento do valor emprestado em caso de morte ou invalidez do consumidor acaba por reduzir o valor dos juros incidentes sobre o contrato de empréstimo. Tal fato afasta o argumento da abusividade a que se refere o art. 39, I, do CDC. 7. Não restou configurada a prática abusiva constante do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A contratação de seguro sobre valor do financiamento constitui garantia e traz benefício para ambas as partes, porque resguarda o patrimônio da instituição financeira e reduz o valor dos juros embutidos no cálculo do empréstimo. Sem a existência de garantia, é na forma de juros altos que o banco se garante de um eventual inadimplemento. Também beneficia o consumidor em caso de infortúnio. 8. Segundo entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, a interpretação do Código do Consumidor deve ser em consonância com as regras de direito civil e a finalidade de um contrato não pode ser vista isoladamente, tão-somente pelo lado econômico de uma das partes. Deve-se, em verdade, observar, entre outros aspectos, sobretudo o social e a proteção ao indivíduo na sua relação em sociedade. Constatada que a contratação do seguro beneficia e protege simultaneamente os contratantes, não se configura, portanto, abusiva (REsp 1.060.515-DF, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 4/5/2010). 9. Precedentes deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal: (Acórdão n.1086884, 20170610090514ACJ, Relator: JOÃO FISCHER 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018. Pág.: 561/564). (Acórdão n.855227, 20140610039916ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/03/2015, Publicado no DJE: 18/03/2015. Pág.: 577); (Acórdão n.986219, 20160610086484ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 06/12/2016, Publicado no DJE: 12/12/2016. Pág.: 344/356); (Acórdão n.947774, 07307007320158070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 21/06/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada). 10. Não restou provado que a autora foi obrigada a efetuar o empréstimo juntamente com o seguro prestamista. Portanto, não restou configurada a venda casada. A negociação foi legítima e não feriu princípios do CDC (TJDF, processo 0700858-68.2017.8.07.0019, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/05/2018).
3. Quanto ao que a parte autora chama de despesas de cobrança extrajudicial, referem-se a honorários advocatícios, previstos expressamente em contrato xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx FUNDAMENTAR ISSO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Havendo previsão contratual, a exigência é legítima. Ademais, não é abusiva: é certo que existe reciprocidade. Se a administradora do consórcio desrespeitar o contrato, e o consumidor tiver de exigir seus direitos com amparo de advogado, terá direito ao recebimento dos honorários advocatícios, custas e despesas judiciais. Mesmo que o contrato não o previsse, a lei o prevê. Logo, a cláusula em debate não é abusiva e é válida. Nesse sentido a jurisprudência, em especial do STJ:
É válida, com base no art. 956 do CC/1916 (art. 395 do CC/2002), a cláusula contratual que prevê, como uma das consequências da mora do consumidor, o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial, suportadas pela credora (STJ, REsp 748.242/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015)
Inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários advocatícios extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora em caso de cobrança extrajudicial, pois, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso, tem previsão expressa nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 (antes, respectivamente, nos arts. 1.056, 956 e 1.061 do CC/1916). 2. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual (STJ, REsp 1002445/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/12/2015).
4. Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487 I CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
P., r. e i..
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alms 26 de junho de 2019
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