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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m909 sanepar corte por fraude ou dívida de ex-inquilino do autor procedência
sumário
Agrupadores
Modelo usualmente utilizado no AGR3.06
Instruções
Não está feito, na verdade, mas dá para julgar antecipado com base na jurisprudência abaixo se:
1. o autor afirma que a dívida é de ex-inquilino, ou que o “gato” é obra do ex-inquilino
2. a sanepar não nega que a dívida é do inquilino nem nega que o “gato” foi feito pelo inquilino
3. o autor é o locador, e o inquilino foi embora
4. o inquilino não é parte
Classificação
Tipo: Sentença
Tipo de movimento: 219
Descrição: Desnecessária
texto do modelo
"PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0006446-92.2017.8.16.0069 Recurso: 0006446-92.2017.8.16.0069 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): Jose Carlos Peternela Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob o nº 13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, aforada por , em face de , em virtude de inscrição indevidaJosé Carlos Peternella COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. nos cadastros de restrição ao crédito. Narra o reclamante, em síntese, que ao buscar empréstimo bancário teve sua tentativa frustrada em detrimento de inscrição de seus dados nos cadastros de inadimplentes. Assim, pleiteia indenização por danos morais. Sobreveio sentença (seq. 34.1), de procedência da pretensão inicial para o fim condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Descontente, a reclamada interpôs recurso inominado (seq. 39.1) pugnando pela redução do indenizatório, vez que os débitos ensejadores de inscrição nos cadastros de inadimplentesquantum restavam pendentes na matricula do imóvel quando da mudança, passando o reclamante a ser responsável por tais débitos. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Da detida análise dos autos restou incontroverso que a parte reclamante adimpliu os débitos de sua responsabilidade, tendo sido inscrito nos cadastros de inadimplentes (seq. 1.2) por débitos anteriores a sua mudança para o imóvel. Alega a reclamada, em sede de defesa, que o débito seria anterior a mudança do reclamante para o imóvel, contudo, o reclamante teria comparecido à sede da reclamada, solicitando a alteração da titularidade da conta, de modo que, passou a ser o responsável legal pelo adimplemento do débito pendente. Não obstante a isto, cumpre salientar que esta Turma Recursal curva-se ao entendimento pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a obrigação decorrente de fornecimento de água é , isto é, de natureza pessoal, pois se vincula às partes quepropter personam firmaram o contrato de prestação de serviços, sendo indevida a suspensão do fornecimento de água em virtude de dívida pretérita, que no caso dos autos é do locatário anterior, consoante julgamento do AgRg no Agravo Em Recurso Especial Nº 23.067 – SP: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. . OBRIGAÇÃO PESSOAL DÉBITOS DE CONSUMO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel. Assim, o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a .prestação do serviço Isto porque, a responsabilidade por débito decorrente do fornecimento de água é de quem obteve a prestação do serviço, o que inviabiliza a atitude da reclamada em condicionar o restabelecimento dos serviços mediante acordo dos débitos, os quais deveriam ter sido cobrados do inquilino que recebeu o serviço e não do reclamante, que foi prejudicado pela inadimplência de terceiro. Importante salientar que a reclamada, em razão de sua condição de concessionária de serviços públicos, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, possui responsabilidade objetiva, vale dizer, demonstrado pela parte reclamante o nexo de causalidade entre a falha da concessionária e o dano sofrido, passa esta a ter o dever de indenizar. Na vertência em exame, fulgurou comprovada a falha na prestação de serviços da reclamada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse sentido, a obrigatoriedade da reclamada em prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos é prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” É cediço que a responsabilidade da reclamada, na condição de prestadora de serviço público, é objetiva, bastando a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o dano auferido pelo usuário, o que restou claramente comprovado nos autos. Assim, a TRR/PR já consolidou entendimento: – Concessionárias de serviço público – responsabilidadeEnunciado N.º 8.4 objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo. Veja-se que, no caso em tela, não restam configuradas excludentes de responsabilidade da reclamada, ao passo que o caso fortuito ou força maior não são contemplados pelo art. 14, §3.º do Código de Defesa do Consumidor como excludentes. Ao que tange aos danos morais, convém ressaltar a lição do ilustre Orlando Gomes: “Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável, visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação, em relação ( “Obrigações”, 11ª ed. Forense, pp. 271/272).à culpa”. in Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano moral decorre da própria conduta lesiva, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio, conforme leciona Carlos Alberto Bittar: “(...) na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (...) o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge “ex facto” ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em “damnum in re ipsa”. Ora, trata-se de presunção absoluta ou “iure et de iure”, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto, prova em contrário. Com efeito corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral. ” (in “Reparação Civil por Danos Morais”, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., pp. 202/204) Evidente a repercussão negativa gerada pela inscrição do nome do reclamante em cadastro de maus pagadores. Tal fato acarreta efeitos prejudiciais em diversos aspectos da vida civil, não só limitando imediatamente a obtenção de crédito, mas atentando contra o patrimônio ideal formado pela imagem idônea. O abalo, assim, é consequência inexorável, devendo-se ter por presumida a ocorrência de dano. Inexiste, outrossim, a necessidade de prova do dano moral, ante o entendimento consubstanciado no enunciado nº 12.15 da TRR/PR, :in verbis Enunciado N.º 12.15- Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539) Resta, por fim, a análise do indenizatório.quantum A dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano. Com relação ao indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do casoquantum concreto, a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) figura-se inadequada no entendimento deste relator e não coaduna com precedentes desta Turma Recursal, entretanto deve ser mantida diante da ausência de recurso para majoração. Em observância ao Enunciado nº 12.13, “B”, do TRR/PR, por se tratar de relação extracontratual, a correção monetária incidirá a partir da decisão condenatória, corrigidos pelo INPC IGP/DI, e os juros moratórios, desde o evento danoso, na razão de 1% ao mês. Dito isso, o recurso interposto pela reclamada, conforme razõesnão merece provimento expostas acima, devendo a r. sentença ser mantida pelos fundamentos supra. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, condeno a parte recorrente/reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da , o fazendo com arrimo no § 2°, incisos I a IV, do artigo 85 do novel CPC.condenação Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator" (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006446-92.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 22.11.2018)
"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE OBRIGAÇÃO INDEVIDA/ NULA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA FIRMADO ENTRE CONCESSIONÁRIA E LOCATÁRIA. INADIMPLENTO DE FATURAS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO. FATO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE A SANEPAR E O EX-LOCATÁRIO. DÉBITO QUE PODERÁ SER COBRADO MEDIANTE A AÇÃO JUDICIAL COMPETENTE. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DA NULIDADE DO PAGAMENTO EFETUADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO – ATITUDE ABUSIVA DA RECLAMADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conta o autor (proprietário do imóvel) que em 11.05.2009 dirigiu-se ao escritório da Sanepar com um novo contrato de locação para solicitar o religamento de água para seu novo inquilino, tendo tal solicitação sido negada ante a existência de débitos, sob o argumento de que o proprietário do imóvel ou o novo consumidor devem arcar com todo o débito pendente. Diante disto,foi obrigado a efetuar o pagamento do débito do ex-locatário. Sustenta ser ilegal o ato da reclamada por transferir a terceiros os riscos de inadimplência de seus consumidores. Requer a devolução da quantia paga indevidamente, em dobro, e indenização por danos morais. 2. A sentença julgou improcedente o pedido inicial. Inconformado o reclamante interpôs recurso sustentando em síntese: a) a responsabilidade do pagamento dos serviços prestados é do usuário que efetivamente utilizou os serviços da reclamada, ou seja, do ex- locatário; b) a 2 inexistência de obrigação propter rem; c) a restituição em dobro do valor cobrado; d) indenização por danos morais. 3. Pois bem. Verifica-se dos documentos juntados com a inicial, que as faturas pendentes de pagamento têm como consumidor a pessoa de Vanildo de Oliveira Maia, ex- locatário do imóvel do reclamante. Assim, não sendo o autor parte no contrato de fornecimento de água, não poderia ser compelido ao pagamento dos débitos, vez que inexiste relação jurídica entre o recorrente e a recorrida (Sanepar). Por conseguinte, não há relação entre as partes apta a forçar o autor ao pagamento de débitos relativos a uma contratação da qual não fez parte. 4. Ademais, o fato é que não pode o proprietário ou outro inquilino que ali venha a residir, serem penalizados com a suspensão ou o não ligamento do fornecimento de água, devido ao inadimplemento de terceiro que deu azo à dívida que agora vem sendo cobrada. Até porque, referida dívida poderá ser devidamente solvida através de uma ação judicial própria em face do ex-locatário. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ÁGUA - TARIFA – COBRANÇA INDEVIDA – DÉBITOS REFERENTE AO CONSUMO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS - ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendimento no sentido de que, independentemente da natureza da obrigação (se pessoal ou propter rem), o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, pois não cabe responsabilizar o atual usuário por débito pretérito relativo ao consumo de água de usuário anterior. (...). (AgRg no Ag 1244116/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 12/03/2010) (grifo nosso) 5. Cumpre frisar que este relator já decidiu no mesmo sentido quando do julgamento do RI 2010.0013305-7/0, envolvendo as mesmas partes, porém com causa de pedir diversa. Desta forma, acolho o pedido do autor para declarar indevido o pagamento efetuado por ele, devendo a reclamada restituir em dobro o valor cobrado (e pago) indevidamente, nos termos do art. 42, CDC. 3 6. Quanto ao pleito de danos morais, entendo que a atitude abusiva da reclamada ao forçar o consumidor a pagar por uma dívida que não era sua, por si só já configurou o abalo moral sofrido pelo autor. No que tange a sua fixação, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico do réu, o grau de culpa e o valor do negócio, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Sopesadas as peculiaridades da espécie em litígio, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, bem como o porte econômico da reclamada, empresa pública, a situação financeira do autor, autônomo, e a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato, tem-se que o valor fixado deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), estando em consonância com os parâmetros fixados por esta TR. 7. Portanto, a sentença monocrática deve ser reformada devendo a reclamada pagar ao autor o dobro do que foi pago indevidamente, e R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) por danos morais. Recurso conhecido e provido. Diante do exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e julgar procedente o recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005351-93.2011.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 19.10.2012)
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alterações: alms 15 de junho de 2019; bruna, 16 de dezembro de 2020.
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